TJCE - 0258962-55.2021.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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25/07/2025 03:46
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159774345
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02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0258962-55.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: T.
B.
T. e outros (2) Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RUBENS ANTONIO TEIXEIRA, INGRID SILVA BASILIO e a menor THAINÁ BASÍLIO TEIXEIRA, representada por seus genitores, em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que a menor Thainá, beneficiária do plano de saúde operado pela ré, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), teve seu contrato unilateralmente cancelado em 13/08/2021, sob a justificativa de inadimplência superior a 60 dias.
Sustentam que o cancelamento foi indevido e abusivo, uma vez que não foram devidamente notificados pessoalmente acerca da mora e do risco de rescisão.
Afirmam que a interrupção abrupta do tratamento multidisciplinar da menor, em fase crucial de seu desenvolvimento neurológico, acarreta-lhe prejuízos irreparáveis.
Aduzem, ainda, a ocorrência de conduta discriminatória, pois o plano de saúde do outro filho do casal, que também possuía parcelas em atraso, não foi cancelado.
Diante do exposto, requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do plano de saúde.
Ao final, pugnaram pela confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes às terapias custeadas particularmente, e por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID122811019), determinando o restabelecimento do plano de saúde no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID122814129), defendendo a legalidade do cancelamento.
Argumentou que a parte autora acumulou inadimplência superior a 60 dias e que a notificação foi realizada primeiramente por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) que retornou com a informação "mudou-se", e, posteriormente, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação, conforme entende ser permitido pela Súmula Normativa nº 28 da ANS.
Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a não configuração de danos morais ou materiais a serem indenizados.
Houve réplica (ID122814927), na qual os autores reiteraram os termos da inicial, reforçando a tese da invalidade da notificação e a ilicitude da conduta da ré. Saneado o feito (ID122814940), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central da lide cinge-se à legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde da autora menor, em razão de inadimplemento, e às suas consequências jurídicas. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência é prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Contudo, a mesma norma impõe uma condição indispensável para a sua validade: que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é consolidada no sentido de que a notificação deve ser pessoal e inequívoca, não bastando a simples postagem da correspondência.
A finalidade da norma é garantir que o consumidor tenha ciência efetiva do débito e da possibilidade de rescisão, a fim de que possa exercer seu direito de purgar a mora.
No caso em tela, a ré alega ter tentado a notificação via AR, que retornou com a justificativa "mudou-se".
Em seguida, procedeu à notificação por edital.
Tal procedimento, contudo, não cumpre a exigência legal.
A notificação editalícia é medida excepcionalíssima e só seria cabível após esgotados todos os meios razoáveis de localização do consumidor.
A própria parte autora alega residir no mesmo endereço, o que torna o retorno do AR, no mínimo, questionável.
Ademais, a operadora de saúde dispunha de outros meios de contato, como telefone e e-mail, para assegurar a ciência da consumidora.
A conduta da ré, ao cancelar o plano sem a certeza da notificação pessoal da beneficiária, viola o princípio da boa-fé objetiva, que rege os contratos consumeristas, e o dever de informação.
Portanto, o cancelamento do contrato foi ilícito.
Confirmada a ilicitude do ato, a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do plano, é medida que se impõe, devendo a tutela de urgência deferida ser confirmada em seu mérito.
Quanto aos danos materiais, os autores demonstraram ter arcado com custos de sessões de terapia para a menor durante o período de cancelamento indevido.
Tais despesas decorreram diretamente do ato ilícito da ré e devem ser integralmente ressarcidas, sob pena de enriquecimento sem causa da demandada.
Ao analisar os autos, nota-se que a parte autora somente anexou o recibo de 02 (duas) sessões de fisioterapia no dia 18 e 25 de agosto, no valor de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais). No que tange aos danos morais, entendo que estão plenamente configurados.
A interrupção abrupta do plano de saúde de uma criança de tenra idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista e em meio a tratamento essencial para seu desenvolvimento, extrapola, em muito, o mero dissabor cotidiano. A angústia, o estresse e a incerteza impostos aos pais e à própria menor configuram lesão a direito da personalidade, sendo o dano, neste caso, presumido (in re ipsa).
O valor pleiteado de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa e à capacidade econômica das partes, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR a ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelos autores, referentes aos valores pagos pelas terapias particulares durante o período de cancelamento, no valor de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 9 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159774345
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01/07/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159774345
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19/06/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:49
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 16:46
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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06/09/2024 11:22
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302920-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 10:58
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14/08/2024 21:50
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 02:22
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0380/2024 Teor do ato: Acerca da peticao de pag.313 e documentos que a acompanham, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ingrid Silva Basilio (OAB 22949/
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12/08/2024 13:21
Mov. [104] - Documento Analisado
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06/08/2024 11:27
Mov. [103] - Mero expediente | Acerca da peticao de pag.313 e documentos que a acompanham, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
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01/08/2024 15:35
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 19:29
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02154568-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 19:26
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14/06/2024 21:39
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:10
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 15:22
Mov. [98] - Documento Analisado
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28/05/2024 17:10
Mov. [97] - Mero expediente | Tendo em vista o prazo decorrido desde o protocolo da peticao das pags. 308/309, DETERMINO que a parte promovida se manifeste, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de aplicacao da multa ja estabelecida na decisao
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22/05/2024 12:01
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 13:51
Mov. [95] - Encerrar análise
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11/03/2024 23:56
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01927662-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 23:54
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01/03/2024 21:40
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 11:58
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0096/2024 Teor do ato: Intime-se a promovida para se manifestar sobre as peticoes de pags. 299/302, ante a alegacao de descumprimento da liminar. Expedientes necessarios. Advogados(s): Davi
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29/02/2024 08:44
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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29/02/2024 08:40
Mov. [90] - Documento Analisado
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28/02/2024 16:46
Mov. [89] - Mero expediente | Intime-se a promovida para se manifestar sobre as peticoes de pags. 299/302, ante a alegacao de descumprimento da liminar. Expedientes necessarios.
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26/09/2023 08:48
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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14/06/2023 14:02
Mov. [87] - Apensado | Apensado ao processo 0212985-69.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tratamento medico-hospitalar
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09/03/2023 14:52
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01923545-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/03/2023 14:46
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07/03/2023 16:18
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01918244-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2023 16:09
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03/03/2023 16:56
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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03/03/2023 16:23
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01911395-4 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 03/03/2023 16:03
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13/09/2022 11:01
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02368364-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2022 10:44
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24/08/2022 11:28
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02321573-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2022 10:59
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22/08/2022 20:24
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0637/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
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19/08/2022 02:04
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 15:18
Mov. [78] - Documento Analisado
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17/08/2022 11:40
Mov. [77] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 11:36
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2022 11:31
Mov. [75] - Petição
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21/06/2022 16:02
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02176997-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/06/2022 15:40
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27/05/2022 21:58
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2022 Data da Publicacao: 30/05/2022 Numero do Diario: 2853
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26/05/2022 09:38
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0490/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Ingrid Silva Basilio (OAB 22949/CE)
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26/05/2022 09:24
Mov. [71] - Documento Analisado
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23/05/2022 19:30
Mov. [70] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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23/05/2022 17:07
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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23/05/2022 15:26
Mov. [68] - Petição
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31/03/2022 17:52
Mov. [67] - Documento
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31/03/2022 17:52
Mov. [66] - Documento
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31/03/2022 17:52
Mov. [65] - Documento
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31/03/2022 17:52
Mov. [64] - Documento
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31/03/2022 17:52
Mov. [63] - Documento
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31/03/2022 17:52
Mov. [62] - Documento
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31/03/2022 17:52
Mov. [61] - Documento
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31/03/2022 17:51
Mov. [60] - Documento
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31/03/2022 17:51
Mov. [59] - Documento
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31/03/2022 17:51
Mov. [58] - Documento
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31/03/2022 17:51
Mov. [57] - Documento
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17/02/2022 09:24
Mov. [56] - Apensado | Apenso o processo 0207411-02.2022.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Plano de Saude
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30/11/2021 13:14
Mov. [55] - Conclusão
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22/11/2021 16:04
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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22/11/2021 16:03
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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17/11/2021 18:31
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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30/09/2021 12:52
Mov. [51] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.21.02342863-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 30/09/2021 12:38
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20/09/2021 13:51
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02317925-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2021 13:41
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10/09/2021 11:16
Mov. [49] - Certidão emitida
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10/09/2021 10:55
Mov. [48] - Certidão emitida
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10/09/2021 10:46
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02298584-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2021 10:13
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09/09/2021 12:55
Mov. [46] - Certidão emitida
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09/09/2021 12:55
Mov. [45] - Documento
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09/09/2021 12:52
Mov. [44] - Documento
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09/09/2021 02:33
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0399/2021 Data da Publicacao: 09/09/2021 Numero do Diario: 2691
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06/09/2021 09:35
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 09:29
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/155352-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2021 Local: Oficial de justica - Arivelton Alves de Oliveira Veras
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03/09/2021 20:08
Mov. [40] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2021 15:16
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/09/2021 04:56
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02287051-3 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 03/09/2021 04:28
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02/09/2021 19:38
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02286716-4 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 02/09/2021 19:09
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02/09/2021 10:30
Mov. [36] - Certidão emitida
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02/09/2021 10:30
Mov. [35] - Documento
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02/09/2021 10:27
Mov. [34] - Documento
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02/09/2021 02:40
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0376/2021 Data da Publicacao: 02/09/2021 Numero do Diario: 2687
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31/08/2021 01:53
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 17:54
Mov. [31] - Certidão emitida
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30/08/2021 16:42
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/151400-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2021 Local: Oficial de justica - Carlos Alberto de Noroes Milfon
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30/08/2021 16:38
Mov. [29] - Documento Analisado
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30/08/2021 16:36
Mov. [28] - Certidão emitida
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30/08/2021 16:36
Mov. [27] - Expedição de Carta
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30/08/2021 11:58
Mov. [26] - Documento Analisado
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27/08/2021 19:00
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2021 15:46
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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27/08/2021 15:00
Mov. [23] - Documento
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27/08/2021 15:00
Mov. [22] - Documento
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27/08/2021 15:00
Mov. [21] - Documento
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27/08/2021 15:00
Mov. [20] - Documento
-
27/08/2021 15:00
Mov. [19] - Documento
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27/08/2021 15:00
Mov. [18] - Documento
-
27/08/2021 15:00
Mov. [17] - Documento
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27/08/2021 15:00
Mov. [16] - Documento
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27/08/2021 15:00
Mov. [15] - Documento
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27/08/2021 15:00
Mov. [14] - Documento
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27/08/2021 15:00
Mov. [13] - Documento
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27/08/2021 15:00
Mov. [12] - Documento
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27/08/2021 15:00
Mov. [11] - Documento
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27/08/2021 15:00
Mov. [10] - Documento
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27/08/2021 15:00
Mov. [9] - Documento
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27/08/2021 15:00
Mov. [8] - Documento
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27/08/2021 15:00
Mov. [7] - Documento
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27/08/2021 15:00
Mov. [6] - Documento
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27/08/2021 15:00
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02272184-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 27/08/2021 14:28
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27/08/2021 10:07
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 16:20
Mov. [3] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.21.02269841-9 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 26/08/2021 15:43
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26/08/2021 07:19
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2021 07:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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