TJCE - 3047173-50.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3047173-50.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: OTAVIO EDUARDO DA SILVA FERREIRA Requerido: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO.
Feito contestado e replicado.
O requerido FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alega em sede de contestação as seguintes preliminares: Falta de Interesse de Agir: Em sede de preliminar, o Réu argui a Ausência de Tentativa de Solução Extrajudicial, contudo, desacolho, pois essa primeira tentativa extrajudicial não é requisito necessário para proposição de ações.
Tendo em vista o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que traz a regra de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Inépcia da Inicial: A ausência de prova mínima do direito é alegada de forma genérica e sem razão para seu reconhecimento.
A narrativa apresentada pelo Autor possui razoabilidade fática e jurídica, estando acompanhada da documentação pertinente, caso que afasta a alegação do Réu.
Impugnação a Justiça Gratuita: O Promovido alega, em síntese, como preliminar, a impugnação da justiça gratuita em benefício da Promovente, contudo não traz provas capazes de modificar a referida concessão, conforme artigo 99 do Código de Processo Civil, portanto, desacolho a preliminar arguida e mantenho o benefício em favor das Promoventes Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do CPC.
Digam os litigantes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo apresentado ou requerido, inclua o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de setembro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167256742
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07/08/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167256742
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06/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167256742
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01/08/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 00:00
Publicado Citação em 16/07/2025. Documento: 162946184
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15/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3047173-50.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: OTAVIO EDUARDO DA SILVA FERREIRA Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO R.H.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizado por OTAVIO EDUARDO DA SILVA FERREIRA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A..
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98).
Face a opção da parte autora pela não realização de audiência de conciliação, deixo de determinar a realização da audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico ou pelos correios (AR), para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 1 de julho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162946184
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14/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162946184
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01/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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