TJCE - 0051024-71.2020.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104169722
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104169722
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10/09/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104169722
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104169722
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0051024-71.2020.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS LOHANN ASSUNCAO MOREIRA REU: SARAIVA E SICILIANO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença interposta por Lucas Lohan Assunção Moreira em face de Saraiva e Siciliano S/A, visando a restituição dos valores pagos na forma dobrada, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação.
Analisando detidamente os autos, verifico que a presente demanda possui complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais, tendo em vista que a parte sucumbente encontra-se submetida a Recuperação Judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, sob o número 1119642-14.2018.8.26.0100.
Considerando a decretação do stay period, resta assegurado o benefício de vedação à realização de atos de constrição patrimonial.
Ademais, por ter sido o fato danoso anterior à decretação da Recuperação Judicial, resta caracterizada a natureza concursal do crédito, exigindo-se sua habilitação perante o Juízo Universal, por determinação expressa do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação Judicial).
Nesse sentido, segue a transcrição jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.447.918/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 16/5/2016).
Isso posto, determino a extinção do Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 59, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) e art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de novação, competindo ao exequente habilitar seu crédito perante o Juízo Universal onde tramita a Recuperação Judicial da empresa devedora, nos autos do processo nº 1119642-14.2018.8.26.0100.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, para fins de habilitação junto ao Juízo Universal onde tramita a Recuperação Judicial da parte devedora, nos termos da Sentença transitada em julgado, a fim de que o credor diligencie junto ao juízo competente.
Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular -
09/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:16
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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09/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104169722
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09/09/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104169722
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06/09/2024 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:41
Processo Desarquivado
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05/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:06
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:06
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA NAGILA RODRIGUES FONSECA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:19
Decorrido prazo de LUCAS LOHANN ASSUNCAO MOREIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:34
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70923266
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70923266
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70955073
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70955072
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0051024-71.2020.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS LOHANN ASSUNCAO MOREIRA REU: SARAIVA E SICILIANO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais, interposta por Lucas Lohann Assunção Moreira, devidamente qualificado nos autos, em face de Saraiva e Siciliano S/A, visando a condenação do requerido a restituição do valor pago na importância de R$ 1.274,15 (hum mil, duzentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), bem como o pagamento de indenização pela ocorrência de danos morais decorrente do extravio do produto.
Passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A partir da análise da Contestação (ID 26297258), verifico que a empresa requerida afirma que os fatos narrados não são capazes de ensejar direito à indenização, por se tratar de culpa exclusiva da vítima o fato do produto ter sido extraviado pelos Correios.
Ademais, alega ainda que o item perdido não teria condições essenciais para a vida do requerente, tratando-se tão somente de aparelho celular.
Todavia, tais teses argumentativas não afastam a caracterização da relação consumerista, muito menos a responsabilidade da empresa requerida integrante da cadeia de consumo, nos termos do art. art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Isso porque o art. 3º, §1º, do referido diploma legal não estabelece qualquer forma de diferenciação entre a natureza dos produtos essenciais e não essenciais, sendo todas as espécies alcançadas pelas proteções desta legislação.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Ademais, no tocante à alegação de que a empresa requerida tentou prosseguir com o estorno do valor pago, tendo sua pretensão sido frustrada por culpa da parte autora, não existem nos autos quaisquer indícios que essa tenha sido a tratativa dada ao consumidor, uma vez que não foram apresentados e-mails, gravações de ligações, ou qualquer outra forma de comprovação do alegado.
Assim, a requerida não logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe competia de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC.
Dessa forma, fica evidenciado que a empresa requerida incorreu em falha na prestação do serviço, razão pela qual faz nascer a obrigação de reparar o dano ao consumidor, nos termos do entendimento firmado em casos semelhantes pelo Tribunal de Justiça do Ceará - TJ/CE, ao qual nos filiamos, conforme evidenciado pelas transcrições jurisprudenciais a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MERCADORIA ADQUIRIDA POR MEIO DA PLATAFORMA "MERCADO PAGO" E NÃO ENTREGUE.
AFASTADA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de relação consumerista.
Autor da ação reclama que comprou mercadoria no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais por intermédio da plataforma digital da promovida, mas não recebeu o produto nem o valor pago. 2.
A responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC.
Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor. 3.
A a promovida (Mercadopago) é responsável pela gestão dos pagamentos e garante seu método, não podendo se esquivar de responsabilidade invocando condição de mera intermediadora, afastando-se portanto, a tese de ilegitimidade passiva ad causam. 4.
A despeito do ônus da prova que lhe competia, a empresa ré não logrou êxito em fazer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 5.
Preenchidos os requisitos legais da responsabilidade civil, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelo acionante. 6.
Quanto ao valor da indenização, e diante das peculiaridades do caso em concreto, entendo por bem majorar para R$ 3.000,00 (três mil reais) por se revelar suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela ré. 7.
Recurso de apelação da parte autora conhecido para dar parcial provimento e recurso da promovida conhecido para negar provimento. (Apelação Cível - 0129496-13.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2021, data da publicação: 20/07/2021).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
COMPRA DE PRODUTOS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA RECORRENTE.
EXTRAVIO.
NÃO ENTREGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A VENDEDORA E A TRANSPORTADORA.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS NÃO SE PRESUMEM.
REDUÇÃO DO QUANTUM APENAS REFERENTE AOS VALORES DAS FATURAS COMPROVADAMENTE PAGAS.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOBRADA (ART. 42 E PAR. ÚNICO DO CDC).
DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
DESCASO E NEGLIGÊNCIA INJUSTIFICADOS.
VALOR ARBITRADO COM PARCIMÔNIA.
QUANTUM MANTIDO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado Cível - 0005728-39.2011.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 15/10/2021, data da publicação: 15/10/2021).
Deste modo, uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço, conclui-se pela veracidade dos argumentos trazidos pela autora, sendo devidos os pedidos de repetição de indébito e condenação em danos morais.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a abusividade da conduta, surge para a autora o direito de restituição do valor apontado, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, aqui já colacionada.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pelo autor.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa e considerando a realização de Acordo Extrajudicial Parcial (ID 26297248), fixo indenização em à título de dano moral em R$1.000,00 (hum mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a falha na prestação do serviço, bem como deferir a restituição dos valores pagos na forma dobrada, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
19/10/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70923266
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19/10/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70923266
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19/10/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 04:03
Decorrido prazo de LUCAS LOHANN ASSUNCAO MOREIRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCA NAGILA RODRIGUES FONSECA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66770804
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66770803
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66770804
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66770803
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15/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0051024-71.2020.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUCAS LOHANN ASSUNCAO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA NAGILA RODRIGUES FONSECA - CE24749 POLO PASSIVO:EBAZAR.COM.BR.
LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A Destinatários:FRANCISCA NAGILA RODRIGUES FONSECA - CE24749 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID Nº 65631943) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 14 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
14/08/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/06/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0051024-71.2020.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS LOHANN ASSUNCAO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA NAGILA RODRIGUES FONSECA - CE24749 POLO PASSIVO:EBAZAR.COM.BR.
LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO CHALFIN - CE33640-A e GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A Destinatários: FRANCISCA NAGILA RODRIGUES FONSECA - OAB CE24749 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório de ID 58007278 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, designando audiência de conciliação para 20/06/2023 às 14:00h.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 18 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 13:22
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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14/04/2023 13:20
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2023 08:45
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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07/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 09:15
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2021 10:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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09/08/2022 13:46
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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27/04/2022 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA NAGILA RODRIGUES FONSECA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA NAGILA RODRIGUES FONSECA em 26/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
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16/04/2022 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 20:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/02/2022 20:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2021 15:43
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 00:49
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2021 13:24
Mov. [45] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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30/09/2021 08:56
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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09/07/2021 12:40
Mov. [43] - Carta Precatória: Rogatória
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31/05/2021 15:25
Mov. [42] - Encerrar análise
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30/04/2021 12:18
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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30/04/2021 11:56
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00167216-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/04/2021 11:40
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07/04/2021 22:03
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0114/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
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07/04/2021 22:03
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0114/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
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07/04/2021 22:03
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0114/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
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06/04/2021 02:06
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2021 13:04
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2021 11:46
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/04/2021 16:38
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00166656-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/04/2021 15:04
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22/03/2021 08:59
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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19/03/2021 14:15
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00166420-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/03/2021 13:41
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17/03/2021 09:58
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020
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17/03/2021 09:58
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
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11/03/2021 15:07
Mov. [28] - Documento
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26/02/2021 15:58
Mov. [27] - Mandado
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22/02/2021 18:19
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/02/2021 09:40
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00165769-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2021 09:03
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18/02/2021 23:30
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2021 13:28
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2021 09:36
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00165650-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 15/02/2021 09:10
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19/01/2021 12:05
Mov. [21] - Documento
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19/01/2021 12:05
Mov. [20] - Documento
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18/01/2021 13:29
Mov. [19] - Expedição de Carta
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18/01/2021 13:28
Mov. [18] - Expedição de Carta
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15/01/2021 16:48
Mov. [17] - Mandado: COMAN
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14/01/2021 12:05
Mov. [16] - Documento
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14/01/2021 12:05
Mov. [15] - Documento
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22/12/2020 00:04
Mov. [14] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2020 21:36
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1154/2020 Data da Publicação: 07/01/2021 Número do Diário: 2523
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17/12/2020 13:54
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2020 13:54
Mov. [11] - Expedição de Carta Precatória
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17/12/2020 13:54
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória
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17/12/2020 13:53
Mov. [9] - Expedição de Carta
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17/12/2020 13:53
Mov. [8] - Expedição de Carta
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17/12/2020 13:52
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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16/12/2020 09:47
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2020 12:23
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2020 08:36
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/03/2021 Hora 10:30 Local: CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC
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27/11/2020 11:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2020 17:24
Mov. [2] - Conclusão
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26/11/2020 17:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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