TJCE - 0626442-38.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ngela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:25
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
27/08/2025 09:25
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
25/08/2025 22:29
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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25/08/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/08/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 21:30
Juntada de Petição
-
17/08/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 06:53
Decorrendo Prazo
-
14/08/2025 06:53
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/08/2025 06:47
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:02
Mover Obj A
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12/08/2025 10:01
Movido para fila Analisado - HC
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11/08/2025 22:36
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
11/08/2025 22:36
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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05/08/2025 16:50
Juntada de Acórdão
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05/08/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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05/08/2025 14:00
Julgado
-
31/07/2025 18:12
Inclusão em Pauta
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31/07/2025 10:42
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
31/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:36
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:29
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 21:04
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
29/07/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:38
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/07/2025 23:38
Movido para fila Analisado - HC
-
28/07/2025 23:38
Movido para fila Analisado - HC
-
28/07/2025 18:19
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
28/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:39
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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28/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:24
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:09
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0626442-38.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Anderson Ramon Oliveira Duarte - Paciente: Gabriel Santos Gomes - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Intime-se a parte impetrante, cientificando-a da inclusão do presente habeas corpus na pauta de julgamento da sessão do dia 29/07/2025, facultando-se-lhe a apresentação de sustentação oral na sessão.
Estando a defesa apta a realizar sustentação oral, nos termos do art. 119 do RITJCE, deve o impetrante requerer inscrição, até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao da sessão requerida, por meio dos e-mails: [email protected] e [email protected], e utilizar a ferramenta tecnológica adotada pelo Colegiado, conforme a Resolução 10/2020, publicada no DJ/CE do dia 05/11/2020.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de julho de 2025 DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora - Advs: Anderson Ramon Oliveira Duarte (OAB: 46472/CE) -
24/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:31
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/07/2025 10:31
Movido para fila Analisado - HC
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23/07/2025 17:47
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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23/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:35
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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17/07/2025 19:24
Conclusos para despacho
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17/07/2025 19:24
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/07/2025 20:54
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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16/07/2025 17:57
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2025 13:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:31
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
16/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 16:31
Decorrendo Prazo
-
14/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:29
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0626442-38.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Anderson Ramon Oliveira Duarte - Paciente: Gabriel Santos Gomes - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECIDO.
O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido apenas em casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma incontroversa na própria impetração e nos elementos de provas a ela colacionados.
Conforme leciona de Guilherme de Souza Nucci: A liberalidade excessiva, concedendo a liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar", que não é, nem nunca foi, 'chave de cadeia', significando um alvará de soltura indeterminado constitucionalmente assegurado" (cf.
Habeas Corpus, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 173 e 178).
No caso em análise não restou demonstrada, pois, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Por fim, tem-se que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A fim de não comprometer a celeridade do writ e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo prescindível a notificação de informações à autoridade impetrada.
Portanto, façam-se os autos conclusos à PGJ.
Empós, voltem-me os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de julho de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Anderson Ramon Oliveira Duarte (OAB: 46472/CE) -
10/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/07/2025 13:17
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/07/2025 13:17
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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10/07/2025 12:51
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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10/07/2025 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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