TJCE - 3000744-82.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 16:31
Juntada de Certidão
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20/12/2022 16:31
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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17/12/2022 00:31
Decorrido prazo de LARA ALVES OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:20
Decorrido prazo de LARA ALVES OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:20
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000744-82.2022.8.06.0016 REQUERENTE: LARA ALVES OLIVEIRA REQUERIDO: ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que a autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à promovida, em voo com partida de Fortaleza para São Paulo para o dia 17/02/2022, pagando a quantia de R$ 753,09.
Aduz que a companhia aérea cancelou o voo, não tendo sido o valor pago pela passagem estornado até a presente data.
Requer a devolução do valor pago pelas passagens, R$ 753,09, além da condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Durante o curso do processo foi noticiado que a sociedade empresária promovida teve sua falência decretada.
Tal fato impõe a imediata extinção da demanda, sem exame do mérito, com fulcro no art. 8º, caput da Lei 9.099/95.
De fato, o artigo 8o. da Lei 9.099/95 aduz: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Assim já se manifestou a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALÊNCIA DA EMPESA RÉ DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE A MASSA FALIDA SER DEMANDADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO.(TJRS- Recurso Cível, Nº *10.***.*57-54, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 31-03-2021) É de se reconhecer, portanto, a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito.
Não se trata de decisão agradável, mas antes necessária por se tratar de dever de ofício, uma vez constatado o vício insanável que teria o condão de tornar nula qualquer decisão que viesse a ser proferida, acarretando prejuízo de maior monta.
Tal conclusão acarreta a necessária extinção do feito no âmbito deste Juízo.
Destarte, com fulcro nas razões acima expostas, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, no âmbito deste Juízo, com fulcro no art. 8O da Lei nº 9.099/95.
Proceda a secretaria a correção no sistema PJE, do polo passivo, fazendo constar ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A, CNPJ Nº 34.***.***/0001-32.
Defiro a gratuidade à autora.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 04 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 10:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
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26/10/2022 03:22
Decorrido prazo de DEBORA MASCHIO em 25/10/2022 23:59.
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29/09/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 16:37
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 00:55
Decorrido prazo de DEBORA MASCHIO em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 14:49
Desentranhado o documento
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31/08/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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