TJCE - 3003036-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 14:23 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            06/08/2025 07:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/08/2025 03:33 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 15:09 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2025 05:51 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 11:11 Juntada de Petição de recurso 
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                                            19/07/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/07/2025 14:37 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3003036-80.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ROCHA Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte autora contra o ente réu, cuja pretensão concerne na determinação de sua nomeação para o cargo de Enfermeiro Terapia Intensiva Neonatal, com fundamento na suposta ocorrência de preterição, haja vista a existência de contratações precárias de cooperados para o ocupar a mesma função.
 
 Dispensado o relatório, passo a fundamentação.
 
 Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. A parte autora participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2021, para provimento de vagas da Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará - Funsaúde, concorrendo ao cargo de Enfermeiro Terapia Intensiva Neonatal. A concorrente, por sua vez, após resultado definitivo, conquistou a aprovação na posição 48ª da colocação geral, ou seja, fora das 41 vagas oferecidas pelo ente, situando-se, portanto, no cadastro de reserva (id. 132542920 ), revelando possuir mera expectativa de direito. Sobre o direito à nomeação em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, fixou a tese de que a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público é excepcional, exsurgindo-se somente em três hipóteses, conforme se verifica abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
 
 CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
 
 MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
 
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
 
 IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
 
 ARBÍTRIO.
 
 PRETERIÇÃO.
 
 CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
 
 PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
 
 FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
 
 INTERESSE DA SOCIEDADE.
 
 RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
 
 O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
 
 Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
 
 Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe03-10-2011. 3.
 
 O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
 
 O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
 
 Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
 
 A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
 
 Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
 
 A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
 
 Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital(RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
 
 In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
 
 Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
 
 LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifo nossos).
 
 Considerando o precedente que aponta os requisitos para a configuração de preterição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme exposto anteriormente, verificou-se que a parte autora não comprovou, através dos documentos anexados juntamente com a inicial, que a contratação temporária dos enfermeiros perdura por tempo superior ao razoável para suprir uma necessidade transitória do Ente Público Estadual, a justificar tratamento excepcional ao caso concreto, nem que todos os enfermeiros temporários, ou pelo menos quantos deles, ocupam o cargo de " enfermeiro terapia intensiva neonatal ", cargo pelo qual concorreu a parte autora.
 
 Ademais, a parte autora não foi aprovada dentro do número de vagas oferecidas, tampouco apontou se as contratações das cooperativas foram após e em substituição aos enfermeiros aprovados na especialidade 'terapia intensiva neonatal' e, muito menos, se surgiram novas vagas.
 
 Tem-se que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público é ato discricionário da Administração Pública, que pode ser efetivado dentro do prazo de vigência do certame, não ocorrendo preterição arbitrária e imotivada em caso de não nomeação anteriormente ao escoamento do prazo do concurso, conforme assegura o Tema nº 161 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Dessa forma, vigente o prazo do certame, incabível a determinação, por parte do Poder Judiciário, para que o Ente Público Estadual efetive a nomeação da parte autora, notadamente por se tratar de ato administrativo discricionário, a ser realizado dentro prazo de vigência do concurso público, quando este se apresentar mais conveniente e oportuno ao agente público responsável pela prática do ato, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
 
 No que concerne à contratação de temporários pela Administração Pública, a jurisprudência é firme no sentido de que referida contratação, por si só, não caracteriza preterição dos aprovados para nomeação em cargos efetivos, tendo em vista que atendem a necessidades transitórias da Administração.
 
 Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CARGO EFETIVO.
 
 CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
 
 INSTITUTOS DIVERSOS.
 
 PRAZO DE VIGÊNCIA NÃO EXPIRADO.
 
 DISCRICIONARIEDADE NA ESCOLHA DO MOMENTO PARA NOMEAÇÃO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A contratação de agentes temporários, só por si, não caracteriza preterição dos aprovados para nomeação em cargos efetivos, porquanto aqueles, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, ao passo em que os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
 
 São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
 
 Precedentes. 2.
 
 Cabe à Administração Pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de candidatos aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame. 3.
 
 Recurso ordinário não provido. (RMS n. 61.771/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/9/2020.).
 
 Outrossim, o Estado do Ceará editou a Lei nº 18.338/2023, a qual traz, em seu bojo, calendário para a nomeação de todos os aprovados no concurso público aqui debatido, prescrevendo, em seu art. 5º, caput e §§ 3º, 4º e 5º, que: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. (...) § 3.º A nomeação ocorrerá segundo cronograma a ser divulgado em decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, ficando garantida, já no exercício de 2023, observada a legislação aplicável, a nomeação de 2.000 (dois mil) candidatos para o quadro da Sesa, nos termos desta Lei, conforme a seguinte distribuição: I - 600 (seiscentos) no mês de maio; II - 600 (seiscentos) no mês de setembro; III - 800 (oitocentos) no mês de dezembro. § 4.º A nomeação das vagas remanescentes para o quadro da Sesa ocorrerá nos anos de 2024, 2025 e 2026, obedecendo à seguinte distribuição, ficando em seguida extinto o concurso público: I - 1.000 (mil) no ano de 2024; II - 1.000 (mil) no ano 2025; III - 1.311 (mil trezentos e onze) no ano de 2026. § 5.º A nomeação de que trata este artigo ensejará a redução progressiva da contratação de cooperativas para a prestação de serviços de saúde ao Estado, observado o cronograma previsto no § 3.º.
 
 Sendo assim, por se encontrar vigente o prazo do concurso público, por haver calendário legal para a nomeação de todos os aprovados, forçoso concluir pela ausência de ilegalidade e de arbitrariedade na conduta da Administração Pública, a ensejar a atuação por parte do Poder Judiciário.
 
 Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 158312867 
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                                            08/07/2025 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 18:24 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158312867 
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                                            08/07/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 19:30 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/04/2025 10:10 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 00:59 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 04:02 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 04:01 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/03/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 14:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2025 15:28 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/02/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 17:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 19:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133226460 
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                                            24/01/2025 08:22 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            24/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133226460 
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                                            23/01/2025 21:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133226460 
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                                            23/01/2025 19:13 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            16/01/2025 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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