TJCE - 3001906-83.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2025 00:25
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163016237
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3001906-83.2025.8.06.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Agência e Distribuição] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
FRANCISCO DIDI MARQUES R$ 134.558,39 Recebo a inicial. Cite-se o executado para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na inicial, a teor do artigo 829 do Código de Processo civil (CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito a ser pago pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento do débito acima mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). Após a citação, caso o executado efetue o pagamento do débito, manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Não se efetuando o pagamento no prazo legal, proceda-se o Senhor Oficial de Justiça a penhora em bens de propriedade do devedor, de tantos quantos bastem para a garantia do principal e demais acessórios, efetuando em seguida, a avaliação Concretizada a Penhora e a Avaliação, lavre-se Auto e Laudo e deles intime-se o devedor, na pessoa de seu Advogado; não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente (CPC, art. 829, §1º). No ato de citação, intime-se o executado para, querendo, independentemente da penhora, depósito ou caução, opor Embargos dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, contado, na forma do art. 231 do CPC ou, no mesmo prazo, reconhecer o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, requerer que lhes seja permitido efetuar o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Apresentados os Embargos, anotem-se os autos conclusos para apreciação deles. Caso o executado requeira o parcelamento do débito, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, anotando-se os autos, na sequência, conclusos para decisão. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular - 
                                            
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163016237
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08/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163016237
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02/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/06/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/06/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 22:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 13:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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