TJCE - 3000862-93.2020.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000862-93.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: FERNANDA PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA PUCCI PROMOVIDO: PEDRA BELLA COMERCIO DE MARMORE E GRANITO LTDA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do(s) Exequente(s) ter(em) sido intimado(s) para tanto, não soube(ram) identificar bem em nome dos devedores.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/05/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/05/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 01:33
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA PUCCI em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000862-93.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito -ID nº. 58150305, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 22:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 20:08
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 15:24
Juntada de ordem de bloqueio
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05/08/2022 15:23
Juntada de ordem de bloqueio
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19/04/2022 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA PUCCI em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA PUCCI em 18/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 14:27
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA PUCCI em 28/02/2022 23:59:59.
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23/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2022 23:07
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 00:01
Decorrido prazo de PEDRA BELLA COMERCIO DE MARMORE E GRANITO LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
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07/11/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2021 12:50
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2021 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 16:55
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2021 17:57
Expedição de Intimação.
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28/07/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 11:25
Conclusos para despacho
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27/07/2021 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2021 18:25
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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26/06/2021 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA PATRICIA LIMA DE OLIVEIRA PUCCI em 25/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 10:55
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2021 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/04/2021 09:33
Juntada de Certidão
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10/02/2021 15:20
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 15:10
Juntada de Certidão
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10/02/2021 15:04
Audiência Conciliação redesignada para 14/04/2021 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/01/2021 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 17:49
Juntada de Certidão
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03/12/2020 17:47
Audiência Conciliação designada para 11/02/2021 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/12/2020 17:45
Audiência Conciliação não-realizada para 03/12/2020 13:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/12/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2020 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 13:48
Juntada de Certidão
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01/08/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 21:30
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 13:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/08/2020 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2020
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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