TJCE - 0052085-58.2021.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163900365
-
15/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0052085-58.2021.8.06.0171CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIA DA PAZ DA SILVA ARAUJOREU: Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial requerido por MARIA DA PAZ DA SILVA ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, objetivando a autorização para levantamento de valores depositados em conta de titularidade do de cujus ANTÔNIO NONATO DE ARAÚJO.
Com a inicial vieram os documentos de ID's. 109841111 ao 109841117. A requerente possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, pois conforme se verifica pela certidão de casamento de ID. 109841114 ela é esposa do falecido.
Além disso, o falecido deixou como herdeiros apenas a requerente e um filho, Sr.
Denísio da Silva Araújo (declaração de únicos herdeiros no ID. 126949428), o qual anuiu com o presente pedido (ID. 109841116). Deferida a gratuidade e determinado o envio de ofício ao INSS e consulta junto ao SISBAJUD (ID. 109840044).
O INSS em resposta ao ofício, se manifestou nos ID's. 109840049 ao 109840057. Despacho chamando o feito à ordem e determinando o envio de ofício aos bancos Bradesco, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil (ID. 109840059). Parecer do Ministério Público afirmando não ter interesse em intervir no feito, haja vista ausência de interesses de incapaz (ID. 109840060). O Banco do Brasil apresentou resposta no ID. 109840068.
A Caixa Econômica Federal apresentou resposta nos ID's. 109841093 ao 109841102. O Bradesco deixou de se manifestar. Retorno da consulta junto ao SISBAJUD positiva (ID. 162822509). É o relatório.
Decido.
O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores "serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Conforme se verifica nos autos, foram localizados valores junto à Caixa Econômica Federal (ID's. 109841094 e 162822509).
Junto ao INSS foi identificado que a requerente, Sra.
Maria da Paz Silva Araújo já é habilitada à pensão por morte do de cujus desde a data de 03/12/2019 (ID. 109840054). Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando a requerente Maria da Paz Silva Araújo, devidamente qualificada nos autos, a receber todos os valores depositados em conta corrente/poupança/investimento, junto à Caixa Econômica Federal de titularidade do de cujus Antônio Nonato de Araújo, devendo o alvará judicial ser expedido em nome da requerente. Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
Após, cumpridos, arquive-se os autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Tauá/Ce, data da assinatura digital. Samara Costa Maia Juíza de Direito - atuando pelo NPR -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163900365
-
14/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163900365
-
14/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 21:45
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 21:45
Mov. [57] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
03/10/2024 08:55
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 02:56
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 14:23
Mov. [54] - Certidão emitida
-
20/09/2024 18:35
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 12:11
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
21/02/2024 12:11
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2024 09:13
Mov. [50] - Ofício
-
09/02/2024 13:29
Mov. [49] - Documento
-
17/01/2024 14:33
Mov. [48] - Certidão emitida
-
24/08/2023 09:33
Mov. [47] - Expedição de Ofício
-
07/06/2023 10:42
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 14:31
Mov. [45] - Documento
-
12/01/2023 14:28
Mov. [44] - Certidão emitida
-
12/01/2023 13:03
Mov. [43] - Documento
-
11/01/2023 12:39
Mov. [42] - Documento
-
11/01/2023 12:38
Mov. [41] - Documento
-
11/01/2023 12:29
Mov. [40] - Certidão emitida
-
11/01/2023 12:27
Mov. [39] - Expedição de Ofício
-
11/01/2023 12:27
Mov. [38] - Expedição de Ofício
-
10/11/2022 11:02
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
10/11/2022 11:01
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
10/11/2022 10:59
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
10/11/2022 10:58
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
10/11/2022 10:57
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
01/11/2022 17:37
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
03/08/2022 13:54
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2022 11:58
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01808242-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2022 11:57
-
08/07/2022 08:12
Mov. [29] - Documento
-
08/07/2022 08:12
Mov. [28] - Documento
-
08/07/2022 07:58
Mov. [27] - Certidão emitida
-
08/07/2022 07:56
Mov. [26] - Expedição de Ofício
-
08/07/2022 07:56
Mov. [25] - Expedição de Ofício
-
28/06/2022 17:21
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
15/03/2022 15:19
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2022 15:18
Mov. [22] - Ofício
-
24/02/2022 01:21
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
-
10/02/2022 12:40
Mov. [20] - Documento
-
10/02/2022 12:37
Mov. [19] - Documento
-
10/02/2022 12:33
Mov. [18] - Documento
-
10/02/2022 12:26
Mov. [17] - Certidão emitida
-
10/02/2022 12:24
Mov. [16] - Expedição de Ofício
-
10/02/2022 12:23
Mov. [15] - Expedição de Ofício
-
10/02/2022 12:23
Mov. [14] - Expedição de Ofício
-
27/01/2022 11:16
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
27/01/2022 01:22
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01300338-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/01/2022 01:06
-
17/01/2022 13:17
Mov. [11] - Mero expediente
-
13/12/2021 00:04
Mov. [10] - Certidão emitida
-
09/12/2021 14:19
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
09/12/2021 14:13
Mov. [8] - Ofício
-
02/12/2021 18:26
Mov. [7] - Certidão emitida
-
01/12/2021 13:43
Mov. [6] - Documento
-
01/12/2021 13:39
Mov. [5] - Certidão emitida
-
01/12/2021 13:36
Mov. [4] - Expedição de Ofício
-
17/11/2021 19:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 18:20
Mov. [2] - Conclusão
-
12/11/2021 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010094-27.2021.8.06.0293
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Junho Pereira da Silva
Advogado: Edilania Alves Santana da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2021 09:06
Processo nº 0010085-76.2025.8.06.0050
Joao Olivardo Mendes
Advogado: Joao Olivardo Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 10:38
Processo nº 0004454-68.2011.8.06.0107
Antonio Rodrigues Pereira
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Jose Idemario Tavares de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2011 00:00
Processo nº 0224410-98.2020.8.06.0001
Maria Rosangela Salmito Domingues Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2020 18:24
Processo nº 0201170-48.2024.8.06.0128
Maria de Oliveira Sampaio
Francisco Luno de Oliveira
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 11:34