TJCE - 3000758-54.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:13
Decorrido prazo de CRISTIANO KELIO DE LIMA CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162887236
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162887236
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01/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162887236
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29/06/2025 11:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157116602
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157116602
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27/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157116602
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13/05/2025 10:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/04/2025 10:07
Desentranhado o documento
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24/04/2025 10:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/04/2025 15:51
Juntada de ordem de bloqueio
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18/03/2025 10:33
Expedido alvará de levantamento
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18/03/2025 08:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:28
Juntada de ordem de bloqueio
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10/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111677810
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo número: 3000758-54.2022.8.06.0020 AUTOR: VYTORIA REGYA ARAUJO NUNES REQUERIDO: RAQUEL DOS SANTOS FACANHA *03.***.*91-31, RAQUEL DOS SANTOS FACANHA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi anexado aos autos mandado cumprido com a FINALIDADE NÃO ATINGIDA. Certifica, ainda, que, através de ato ordinatório, expediu intimação ao(s) advogado(s) da parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conclusão do feito para possível extinção e arquivamento.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, por fim, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMESConciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
23/10/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111677810
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15/10/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:15
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 20:08
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
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04/07/2024 02:33
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 15/05/2024 23:59.
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21/06/2024 11:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 11:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 16:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85054019
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85054019
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000758-54.2022.8.06.0020 AUTOR: VYTORIA REGYA ARAUJO NUNES REU: RAQUEL DOS SANTOS FACANHA *03.***.*91-31 REQUERIDO: RAQUEL DOS SANTOS FACANHA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 84936268. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA Fortaleza - CE, 26 de abril de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
26/04/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85054019
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25/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/04/2024 16:27
Juntada de ordem de bloqueio
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16/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 10:27
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 19:31
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
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11/10/2023 04:09
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS FACANHA *03.***.*91-31 em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69208096
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69208096
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17/09/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64337131
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64337131
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000758-54.2022.8.06.0020 PROMOVENTE: VYTORIA REGYA ARAUJO NUNES PROMOVIDA: RAQUEL DOS SANTOS FACANHA *03.***.*91-31 R.h. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui algo a requerer, sob pena de arquivamento.
Decorrido o citado prazo, permanecendo a autora inerte, arquive-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direitoassinado eletronicamente -
26/07/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:07
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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12/07/2023 05:16
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS FACANHA *03.***.*91-31 em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000758-54.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: VYTORIA REGYA ARAUJO NUNES.
REQUERIDO: FAÇANHAS GOURMETS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que contratou os serviços do Promovido para seu casamento, os quais foram prestados de forma ineficiente. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia do Requerido: Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada do Requerido à audiência de conciliação ocorrida em 06/03/2023 (ID N.º 56341700 - Vide termo de audiência), mesmo devidamente citado (ID N.º 40456008 - Vide certidão).
Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA DA REQUERIDO e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela Autora. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Do vício na qualidade do serviço e dos danos materiais: Analisando o que há no caderno processual resta incontroverso que, a Autora, contratou o serviço de buffet móvel prestado pelo Promovido pelo valor total de R$ 1.109,30 (mil, cento e nove reais e trinta centavos) (ID N.º 33476909 a 33476899 – Vide documentos).
Desse modo, não sendo a alimentação e a bebida suficiente para atender os convidados, mesmo estando em menor número do que o originalmente contratado, estou convencido do vício na qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve, o Promovido, reparar os danos experimentados pela Autora.
Quantos danos materiais, entendo não ser justo a devolução integral do valor pago, pois embora deficiente, houve prestação do serviço em proporção significativa.
Logo, julgando com equidade, tendo em conta o que há nos autos e as regras da experiência, vislumbro como oportuno a devolução de 50% (cinquenta por cento) da importância originalmente combinada, ou seja, R$ 554,65 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
No mais, no que tange a soma de R$ 110,00 (cento e dez reais) relativo ao botijão de gás, tendo em vista que o mesmo se fez necessário por exigência da consumidora, não vejo como condenar o Requerido em tal numerário.
Por fim, em relação ao valor de R$ 100,00 (cem reais) desembolsados para aquisição de refrigerantes extras, tal quantia deve ser restituída a Autora, pois a bebida já fazia parte do pacote contratado e não houve a presença de convidados em quantidade superior ao inicialmente combinado.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de indenização em danos materiais, a qual fixo na quantia de R$ 654,65 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). 1.2.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, eis que em data de extrema importância, o serviço essencial como o de buffet foi precário, abalando a tão sonhada festa de casamento, situação que, na visão deste Julgador, é capaz de gerar angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar.
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido na quantia de R$ 654,65 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, do STJ); II) CONDENAR o Requerido na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
22/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000758-54.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: VYTORIA REGYA ARAUJO NUNES.
REQUERIDO: FAÇANHAS GOURMETS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que contratou os serviços do Promovido para seu casamento, os quais foram prestados de forma ineficiente. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia do Requerido: Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada do Requerido à audiência de conciliação ocorrida em 06/03/2023 (ID N.º 56341700 - Vide termo de audiência), mesmo devidamente citado (ID N.º 40456008 - Vide certidão).
Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA DA REQUERIDO e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela Autora. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Do vício na qualidade do serviço e dos danos materiais: Analisando o que há no caderno processual resta incontroverso que, a Autora, contratou o serviço de buffet móvel prestado pelo Promovido pelo valor total de R$ 1.109,30 (mil, cento e nove reais e trinta centavos) (ID N.º 33476909 a 33476899 – Vide documentos).
Desse modo, não sendo a alimentação e a bebida suficiente para atender os convidados, mesmo estando em menor número do que o originalmente contratado, estou convencido do vício na qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve, o Promovido, reparar os danos experimentados pela Autora.
Quantos danos materiais, entendo não ser justo a devolução integral do valor pago, pois embora deficiente, houve prestação do serviço em proporção significativa.
Logo, julgando com equidade, tendo em conta o que há nos autos e as regras da experiência, vislumbro como oportuno a devolução de 50% (cinquenta por cento) da importância originalmente combinada, ou seja, R$ 554,65 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
No mais, no que tange a soma de R$ 110,00 (cento e dez reais) relativo ao botijão de gás, tendo em vista que o mesmo se fez necessário por exigência da consumidora, não vejo como condenar o Requerido em tal numerário.
Por fim, em relação ao valor de R$ 100,00 (cem reais) desembolsados para aquisição de refrigerantes extras, tal quantia deve ser restituída a Autora, pois a bebida já fazia parte do pacote contratado e não houve a presença de convidados em quantidade superior ao inicialmente combinado.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de indenização em danos materiais, a qual fixo na quantia de R$ 654,65 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). 1.2.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, eis que em data de extrema importância, o serviço essencial como o de buffet foi precário, abalando a tão sonhada festa de casamento, situação que, na visão deste Julgador, é capaz de gerar angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar.
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido na quantia de R$ 654,65 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, do STJ); II) CONDENAR o Requerido na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
21/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 18:39
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 16:40
Audiência Conciliação não-realizada para 06/03/2023 16:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000758-54.2022.8.06.0020 AUTOR: VYTORIA REGYA ARAUJO NUNES REU: RAQUEL DOS SANTOS FACANHA *03.***.*91-31 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIDA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 06/03/2023 16:20, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2022.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:56
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 16:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 12:34
Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:49
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 10:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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