TJCE - 3000529-56.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 20:37
Juntada de Certidão
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30/11/2024 20:37
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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12/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/09/2023 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/02/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
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29/11/2022 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000529-56.2022.8.06.0065 AUTORES: JOAO PAULO BARBOSA DOS SANTOS e ANA PATRICIA DA SILVA BARBOSA RÉUS: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, TELEFONICA BRASIL SA e TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por JOÃO PAULO BARBOSA DOS SANTOS e por ANA PATRICIA DA SILVA BARBOSA, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo (ID 35503048) que julgou improcedente o pedido da inicial tendo, naquela ocasião, requerido o benefício da gratuidade da justiça.
Considerando que o(a)s Recorrente(s) aufere(m) renda superior à uma situação de insuficiência financeira, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada sua intimação para comprovar o recolhimento integral das custas, no prazo de 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95), sob pena de deserção. (ID 38617147) Certidão da Secretaria de Vara informando que a parte recorrente não cumpriu ao que lhe foi ordenado na decisão do ID 40338167, bem como nada foi requerido.
Decido.
Consoante a inteligência do § 1º, do art. 42 da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No caso em análise, o(a)s recorrente(s) apresentou(aram) recurso desacompanhado das custas processuais, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que comprovasse o seu preparo em toda plenitude.
Observo que o(a) advogado(a) da parte recorrente registrou ciência da decisão no dia 01/11/2022 e tinha até o dia 04/11/2022 para manifestação mas quedou-se silente.
Destarte, considerando a fluência do prazo assinalado, sem manifestação, hei por bem declarar deserto o recurso interposto e negar o seu recebimento.
Intime-se a parte recorrente, através de seu(ua) advogado(a) do inteiro teor do presente decisum.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
08/11/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 17:06
Não recebido o recurso de JOAO PAULO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*28-34 (AUTOR).
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07/11/2022 10:26
Conclusos para decisão
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06/11/2022 00:17
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 04/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000529-56.2022.8.06.0065 AUTORES: JOAO PAULO BARBOSA DOS SANTOS e ANA PATRICIA DA SILVA BARBOSA REUS: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, TELEFONICA BRASIL SA, TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por JOÃO PAULO BARBOSA DOS SANTOS e ANA PATRÍCIA DA SILVA BARBOSA, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo no ID 35503048, que julgou improcedentes o(s) pedido(s) da inicial.
O(s) Recorrente(s) requereu(am) a concessão do benefício da justiça gratuita.
Decido.
O(s) Recorrente(s) juntou(aram) cópia do(s) seus contracheques que, juntos, informa(m) uma renda bruta mensal superior a R$11.000,00.
Essa renda equivale a uma renda mensal muito superior a 05 (cinco) salários mínimos.
A média de renda das famílias brasileiras é bem inferior a renda percebida pela parte recorrente não restando justificada a isenção pretendida.
Apenas a título de exemplo e parâmetro, registro que as Defensorias Públicas, órgãos especializados na assistência de hipossuficientes, possuem vários atos normativos fixando os limites de 3 a 5 salários-mínimos, dependendo do Estado, para fins de atendimento.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente.
Intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento integral das custas, no prazo de 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
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25/10/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:50
Conclusos para decisão
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18/10/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:06
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:40
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2022 00:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/10/2022 23:59.
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20/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:17
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2022 19:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 15:02
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 08:43
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2022 00:41
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 17/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 16:07
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:55
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/06/2022 17:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/06/2022 17:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/06/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 12:42
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2022 17:11
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:11
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2022 01:11
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 01:11
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 13/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:09
Conclusos para despacho
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22/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:14
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/02/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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