TJCE - 0000639-56.2006.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169054886
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169054886
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0000639-56.2006.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: Nome: RITA FIRMINO DA SILVAEndereço: LAGOA NOVA, ZONA RURAL, Caracara, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: BANCO PINE S/AEndereço: AL SANTOS , 1940, 5 ANDAR CONJ. 52, 9 ANDAR CONHJ. 91, 12 E13 ANDARES, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-200 SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada, originalmente, por MOACIR RODRIGUES DA SILVA, em face do BANCO PINE S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alegou que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo que jamais teria contratado.
Devidamente citado, o BANCO PINE S/A apresentou contestação e alegações finais, sustentando a regularidade da contratação.
Afirmou que o contrato foi firmado de forma legítima e consensual, "a rogo", com a assinatura de duas testemunhas, e que o valor fora devidamente liberado ao contratante.
O réu defendeu a inexistência de ato ilícito, de vício de consentimento e, consequentemente, a improcedência dos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requereu, na remota hipótese de anulação do contrato, o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores recebidos pela parte autora, devidamente corrigidos.
No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor original, Moacir Rodrigues da Silva, tendo sido deferida a habilitação de sua cônjuge, RITA FIRMINO DA SILVA, no polo ativo da demanda. À parte autora, RITA FIRMINO DA SILVA, foi deferida a tramitação prioritária do feito em razão de sua idade, bem como o benefício da justiça gratuita.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento na suficiência das provas já produzidas nos autos.
O feito foi saneado e declarado "PRONTO PARA JULGAMENTO" por decisão proferida em 14 de julho de 2025 (ID 164742405).
Após o saneamento, certificou-se o decurso de prazo para manifestações (ID 168696041). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em julgamento cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora e, por conseguinte, à existência ou não de direito à declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais.
O presente processo encontra-se maduro para julgamento, conforme atestado pela decisão de saneamento, que considerou suficientes os elementos probatórios já colacionados aos autos para o convencimento deste Juízo.
A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de desconhecimento e não contratação do empréstimo.
Por outro lado, o Banco Réu, em sua defesa e alegações finais, colacionou aos autos documentos que, conforme sua manifestação expressa (vide ID 166429731), comprovariam a existência e a regularidade do contrato.
Especificamente, o réu afirmou ter juntado "o contrato devidamente assinado a rogo com duas testemunhas, vide fls. 72/75", bem como ter comprovado o "depósito do valor em conta corrente de titularidade da autora, indicada no instrumento firmado".
No ordenamento jurídico pátrio, a declaração de vontade é elemento essencial para a validade dos negócios jurídicos.
Contudo, o Código Civil também prevê a anulação de atos viciados por erro, dolo ou coação, que maculem essa vontade.
Analisando-se os elementos contidos nos autos, observa-se que a defesa do Banco Réu apresentou argumentação robusta e indicou a existência de prova documental específica (contrato assinado "a rogo" e comprovante de depósito) que confronta a alegação genérica da parte autora de "desconhecimento da contratação". É pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que, uma vez comprovada a regular contratação do empréstimo e o efetivo depósito dos valores na conta do beneficiário, não há que se falar em ato ilícito ou inexistência de débito.
A ausência de comprovação de vício de consentimento ou de qualquer irregularidade na formalização do negócio jurídico torna inviável a declaração de sua nulidade.
A parte autora não apresentou elementos probatórios que pudessem infirmar a documentação e as alegações do réu quanto à regularidade da contratação e ao recebimento dos valores.
Em casos como o presente, caberia à parte que alega a irregularidade do negócio jurídico, ou a ausência de sua manifestação de vontade, trazer aos autos provas consistentes que refutem a validade do contrato apresentado pela instituição financeira, especialmente quando esta última aponta para a existência de termos devidamente formalizados e comprovante de crédito.
Diante do conjunto probatório e das argumentações apresentadas, e considerando que o processo foi declarado apto para julgamento, entende-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação.
Não havendo ato ilícito, restam prejudicados os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RITA FIRMINO DA SILVA em face de BANCO PINE S/A, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da justiça gratuita que lhe foi deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Senador Pompeu/CE, data do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
18/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169054886
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18/08/2025 08:14
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 05:11
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164742405
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Nº do processo: 0000639-56.2006.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: Nome: RITA FIRMINO DA SILVAEndereço: LAGOA NOVA, ZONA RURAL, Caracara, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: BANCO PINE S/AEndereço: AL SANTOS , 1940, 5 ANDAR CONJ. 52, 9 ANDAR CONHJ. 91, 12 E13 ANDARES, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-200 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada originalmente por Moacir Rodrigues da Silva em 2006, cujo processamento se arrasta por longo período, tendo sido marcada por incidentes processuais diversos, notadamente o falecimento do autor original, a subsequente habilitação da Sra.
RITA FIRMINO DA SILVA, sua esposa, e sucessivas alterações na representação processual. A parte autora, atualmente, pugna pelo julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 do Código de Processo Civil, invocando a suficiência das provas já produzidas e a necessidade de observância ao princípio da celeridade, dada a idade da requerente e a tramitação prioritária deferida nos autos. Passo ao saneamento do feito: I.
DA REGULARIDADE DO POLO ATIVO Verifica-se que o falecimento do autor original, Moacir Rodrigues da Silva, foi devidamente noticiado e a habilitação da Sra.
RITA FIRMINO DA SILVA como sua sucessora no polo ativo da demanda foi regularmente processada e deferida.
A certificação de que a sucessora já integrava o polo ativo, inclusive já tendo manifestado interesse no prosseguimento, afasta qualquer vício remanescente relacionado à formação subjetiva da lide. II.
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DAS INTIMAÇÕES Diante da complexidade e da sucessão de advogados nos autos, bem como do expresso pedido da parte autora para que as publicações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra.
Maria Lia Chaves Custodio Pedrosa (OAB/CE 34.461), ACOLHO o pleito. Determino à Secretaria que proceda às anotações necessárias no sistema PJe para que todas as futuras publicações e intimações relativas ao presente processo sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA, OAB/CE 34.461, sob pena de nulidade, em estrita observância ao disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. III.
DA JUSTIÇA GRATUITA Consta nos autos que a requerente, Sra.
Rita Firmino da Silva, apresentou declaração de hipossuficiência econômica no momento de sua habilitação, conforme Id. 108719363. Considerando-se a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza e a ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, bem como o estágio avançado do processo e a prioridade de tramitação concedida à autora em virtude de sua idade, DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. IV.
DA ANÁLISE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, alegando que as provas já carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo.
A tramitação do presente feito, que já se estende por mais de 18 (dezoito) anos, demanda uma pronta solução, mormente ante o direito à duração razoável do processo e à prioridade na tramitação assegurados à requerente. É de se ponderar que a instrução processual deve ser realizada apenas quando indispensável à formação do convencimento do julgador.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, preconiza o julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. Analisando-se os autos e o histórico de movimentações, que incluiu a apresentação de contestação e a realização de audiência de conciliação, e considerando a assertiva da própria parte autora sobre a suficiência do acervo probatório para a formação do convencimento deste Juízo, bem como a inércia da parte ré em impugnar substancialmente tal afirmação no curso da tramitação, entendo que a presente demanda se encontra apta para julgamento.
A longa duração do processo e o direito fundamental à celeridade processual, especialmente em favor de parte idosa, impõem que se evitem dilações desnecessárias. Desta feita, declaro o feito SANEADO e PRONTO PARA JULGAMENTO. V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para prolação de SENTENÇA. Cumpra-se. Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164742405
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15/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164742405
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14/07/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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12/10/2024 03:06
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 11:10
Mov. [106] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/09/2024 09:03
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810442-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/09/2024 08:52
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14/08/2024 09:17
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1250/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 14:50
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 14:00
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 13:44
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808800-0 Tipo da Peticao: Ultimas Declaracoes Data: 12/08/2024 13:22
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09/07/2024 13:07
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1047/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 13:18
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1047/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios. Advogados(s): Ana Jessica Rodrigues Ferreira
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05/07/2024 11:04
Mov. [98] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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05/07/2024 09:49
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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23/03/2024 04:00
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 14:56
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 13:13
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 18:57
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810253-3 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 14/11/2023 18:30
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25/07/2023 10:55
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01806595-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 10:27
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25/07/2023 10:23
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01806589-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2023 09:58
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21/07/2023 08:17
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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20/07/2023 18:41
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01806453-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 16:00
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17/07/2023 14:45
Mov. [88] - Certidão emitida
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17/07/2023 14:45
Mov. [87] - Documento
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17/07/2023 14:44
Mov. [86] - Documento
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11/07/2023 12:12
Mov. [85] - Expedição de Mandado | Mandado n: 166.2023/002705-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2023 Local: Oficial de justica - Maria de Fatima Rocha Siqueira
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10/07/2023 16:14
Mov. [84] - Mero expediente | Assim, determino a intimacao de forma pessoal da parte autora para que de prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extincao, nos termos do art. 485, inc. III, 1 do CPC. Expedientes necessarios.
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14/04/2023 13:21
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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14/04/2023 13:21
Mov. [82] - Decurso de Prazo
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04/02/2023 08:55
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
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02/02/2023 14:39
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2023 08:40
Mov. [79] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, facultando-lhe manifestacao pertinente no prazo de 15 dias. Exp. Necessarios.
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12/06/2022 21:34
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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10/06/2022 10:39
Mov. [77] - Certidão emitida
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07/04/2022 16:42
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2022 15:57
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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01/02/2022 15:00
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01800624-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2022 14:26
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21/01/2022 22:34
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0098/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
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20/01/2022 09:56
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0098/2022 Teor do ato: Conclusos. Intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre pedido de habilitacao as pags. 185/192, nos termos do art. 690 do Codigo de Pro
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17/01/2022 12:51
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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15/01/2022 06:49
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01800153-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/01/2022 16:48
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25/10/2021 17:01
Mov. [69] - Mero expediente | Conclusos. Intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre pedido de habilitacao as pags. 185/192, nos termos do art. 690 do Codigo de Processo Civil. Publiquem.
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22/10/2021 14:52
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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21/10/2021 19:10
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WSNP.21.00170405-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/10/2021 19:07
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16/10/2021 09:15
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 20:00
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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13/09/2021 15:39
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WSNP.21.00169460-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2021 15:32
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12/05/2021 20:00
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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12/05/2021 16:27
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WSNP.21.00167373-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2021 16:25
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11/03/2021 17:24
Mov. [61] - Mandado
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23/02/2021 16:28
Mov. [60] - Certidão emitida
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19/02/2021 15:48
Mov. [59] - Certidão emitida
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12/01/2021 12:20
Mov. [58] - Conclusão
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12/01/2021 12:20
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | DECLINIO DE COMPETENCIA- RESOLUCAO DO TRIBUNAL PLENO N 07/2020, OFICIO CIRCULAR N 87/2020-GAPRE E OFICIO N 030/2020-ASARTIN 1 GRAU
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12/01/2021 12:20
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída | DECLINIO DE COMPETENCIA- RESOLUCAO DO TRIBUNAL PLENO N 07/2020, OFICIO CIRCULAR N 87/2020-GAPRE E OFICIO N 030/2020-ASARTIN 1 GRAU
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24/10/2020 02:26
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0881/2020 Data da Publicacao: 26/10/2020 Numero do Diario: 2486
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23/10/2020 10:30
Mov. [54] - Expedição de Mandado
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21/10/2020 16:14
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0881/2020 Teor do ato: Cumpra-se o despacho de pp. 169/170. Expedientes necessarios. Advogados(s): Aurivanda de Mello Cavalcante (OAB 13087/CE)
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06/08/2020 16:08
Mov. [52] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de pp. 169/170. Expedientes necessarios.
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06/08/2020 08:39
Mov. [51] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Declaratoria para Procedimento Comum Civel.
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04/08/2020 15:35
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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29/04/2020 08:45
Mov. [49] - Conclusão
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07/10/2019 15:16
Mov. [48] - Remessa | NUCLEO DE DIGITALIZAAO
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04/10/2019 12:46
Mov. [47] - Remessa | NUCLEO DE DIGITALIZACAO
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25/09/2019 12:06
Mov. [46] - Mero expediente | (08) Intime-se a parte autora pessoalmente e por seu advogado, para, em 05 dias, manifestar(em)-se interesse no prosseguimento do feito, e em caso afirmativo, apresentar extrato da conta bancaria n 094.00005355-2, agencia: 07
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29/06/2018 12:37
Mov. [45] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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29/06/2018 12:34
Mov. [44] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EM 28/06/2018 - VISTOS EM CORREICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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22/06/2017 17:17
Mov. [43] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO PROCESSOS INSPECIONADOS NO PERIODO DE 20 A 30 DE JUNHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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06/10/2016 13:43
Mov. [42] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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06/10/2016 10:51
Mov. [41] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES Peticao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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28/04/2015 09:38
Mov. [40] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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28/04/2015 09:13
Mov. [39] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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02/09/2014 11:26
Mov. [38] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO Oficio 968/2014. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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20/08/2014 10:58
Mov. [37] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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09/07/2014 14:16
Mov. [36] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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05/03/2014 17:41
Mov. [35] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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05/03/2014 17:40
Mov. [34] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO DE ANTECEDENTES Peticao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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06/12/2013 16:31
Mov. [33] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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06/12/2013 10:00
Mov. [32] - Audiência de conciliação realizada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA Resumo : PRESENTE A REQUERENTE. AUSENTE O REQUERIDA AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADO VIA DJE. AUTOR REQUER REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO. Resultado : NAO CONCILIADO - Loca
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08/11/2013 10:03
Mov. [31] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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08/11/2013 10:02
Mov. [30] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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08/11/2013 10:01
Mov. [29] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Inclua-se on feito na Semana da Conciliacao. Designe-se audiencia de Conciliacao dia 06/12/2013 as 10:00hs - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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06/11/2013 16:28
Mov. [28] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 06/12/2013 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 SEMANA DA CONCILIACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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04/02/2013 17:36
Mov. [27] - Autos entregues com carga/vista ao ministério público | VISTA P/ CIENCIA DO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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17/01/2013 14:40
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES Peticao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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13/12/2012 15:14
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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18/07/2012 09:56
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES da PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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06/04/2010 08:44
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MARCAR AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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25/03/2009 17:20
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO Estante: concluso civel - 5 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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04/02/2009 12:30
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO Estante: CONCLUSO CIVEL - 5 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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23/06/2008 11:09
Mov. [20] - Concluso | CONCLUSO ESTANTE: CONCLUSO CIVEL 02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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27/03/2008 12:26
Mov. [19] - Concluso | CONCLUSO Estante: CONCLUSO CIVEL - 02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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22/02/2008 08:17
Mov. [18] - Concluso | CONCLUSO 2749/06 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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07/01/2008 08:25
Mov. [17] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO Tombo:2749/06 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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18/12/2007 08:24
Mov. [16] - Juntada de ar | JUNTADA DE AR Tombo:2749/06 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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04/12/2007 08:21
Mov. [15] - Juntada de ar | JUNTADA DE AR Tombo:2749/06 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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21/11/2007 12:16
Mov. [14] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 06/12/2007 HORA DA AUDIENCIA: 15:15 Tombo:2749/06 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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18/10/2007 12:04
Mov. [13] - Concluso | CONCLUSO TOMBO: 2749/06 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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13/09/2007 14:39
Mov. [12] - Concluso | CONCLUSO TOMBO: 2749/06 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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17/04/2007 08:37
Mov. [11] - Concluso | CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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13/04/2007 10:00
Mov. [10] - Contestação | CONTESTACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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27/11/2006 14:43
Mov. [9] - Concluso | CONCLUSO 2749/06 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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26/09/2006 14:39
Mov. [8] - Citação/intimação realizada | CITACAO/INTIMACAO REALIZADA NOME DA PARTE: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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16/08/2006 09:25
Mov. [7] - Diligências | DILIGENCIAS tombo 2749/06, aguardando resposta de oficio - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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03/05/2006 08:49
Mov. [6] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE Citacao do requerido - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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31/03/2006 15:51
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo : Competencia Privativa - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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31/03/2006 15:51
Mov. [4] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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31/03/2006 15:51
Mov. [3] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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31/03/2006 15:44
Mov. [2] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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29/03/2006 08:35
Mov. [1] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2006
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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