TJCE - 3000302-02.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000302-02.2020.8.06.0012 Reclamante: ALEX PORTELA DE SOUZA Reclamado: POSTO GUARARAPES PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ALEX PORTELA DE SOUZA em desfavor de POSTO GUARARAPES narrando, em síntese, a parte Autora que estacionou em um posto de combustíveis para adentrar em uma loja de conveniência.
Afirma que uma tampa do tanque de abastecimento de combustível do posto explodiu, vindo a danificar embaixo do veículo do requerente, bem como teve diversas outras avarias, tais como, quebrou o para brisa dianteiro, rachou o para-choque dianteiro, acionou o AIRBAG, além de amassar embaixo do veículo.
Dessa forma, requer a indenização dos danos materiais e morais.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável. É a síntese do necessário.
Decido.
Na petição de ID Num. 44597892 - Pág. 1, a parte Autora alega que a contestação é intempestiva.
Da análise dos autos, verifica-se que foi concedido um prazo de 15 dias uteis para que o Promovido apresentasse sua defesa, tendo como início de contagem o dia posterior à audiência de conciliação realizada (ID Num. 33509147 - Pág. 1) ou seja, 27/5/2022, findando o prazo em 20/6/2022.
A contestação foi juntada aos autos em 27/6/2022, sendo, portanto, intempestiva.
Dessa forma, ante a intempestividade da contestação, declaro a revelia do Promovido.
Portanto, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que sejam verossímeis e não estejam em contradição com a prova constante dos autos, conforme determinam os arts. 344 e 345 do CPC.
O Código Civil disciplina a “obrigação de indenizar” em seus artigos 927 a 943.
O dever de indenizar é consequência da responsabilidade civil, ou seja, no momento em que se causa dano ao patrimônio jurídico de outra pessoa, surge o dever de reparar esse dano.
Em se tratando de responsabilidade civil, a responsabilidade daquele que causou o dano é patrimonial, de modo que os seus bens é que responderão para a satisfação dos prejuízos sofridos pela vítima do dano (artigo 391, do Código Civil).
O Autor colaciona fotos do alegado evento danoso (ID Num. 19022897).
Relata que o cone de proteção foi colocado no local após o acidente com o seu veículo.
O Promovido não comprova que consta sinalização para que os veículos não estacionem no local, sendo-lhe cabível o ônus de demonstrar tal fato.
Dessa forma, verifico presente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo Autor e a conduta do Promovido, ensejando o dever de indenizar pelos danos materiais causados.
O Autor junta aos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) referente ao conserto de seu veículo (ID Num. 19022896 - Pág. 1).
Dessa forma, o Promovido deve ressarcir ao Autor a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) referente ao conserto do veículo do Promovente.
Indefiro o pedido de compensação por danos morais, indefiro, pois não houve comprovação de que o alegado evento tenha maculado direito da personalidade do Autor.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida a ressarcir ao promovente, a título de danos materiais, a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), acrescida de 1% de juros ao mês e correção monetária no valor da taxa INPC a partir da data do evento danoso (18/08/2019).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
05/06/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 03:53
Decorrido prazo de GERTRUDES MARIA ARAUJO MONTEIRO CAVALCANTI em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000302-02.2020.8.06.0012 Reclamante: ALEX PORTELA DE SOUZA Reclamado: POSTO GUARARAPES PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ALEX PORTELA DE SOUZA em desfavor de POSTO GUARARAPES narrando, em síntese, a parte Autora que estacionou em um posto de combustíveis para adentrar em uma loja de conveniência.
Afirma que uma tampa do tanque de abastecimento de combustível do posto explodiu, vindo a danificar embaixo do veículo do requerente, bem como teve diversas outras avarias, tais como, quebrou o para brisa dianteiro, rachou o para-choque dianteiro, acionou o AIRBAG, além de amassar embaixo do veículo.
Dessa forma, requer a indenização dos danos materiais e morais.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável. É a síntese do necessário.
Decido.
Na petição de ID Num. 44597892 - Pág. 1, a parte Autora alega que a contestação é intempestiva.
Da análise dos autos, verifica-se que foi concedido um prazo de 15 dias uteis para que o Promovido apresentasse sua defesa, tendo como início de contagem o dia posterior à audiência de conciliação realizada (ID Num. 33509147 - Pág. 1) ou seja, 27/5/2022, findando o prazo em 20/6/2022.
A contestação foi juntada aos autos em 27/6/2022, sendo, portanto, intempestiva.
Dessa forma, ante a intempestividade da contestação, declaro a revelia do Promovido.
Portanto, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que sejam verossímeis e não estejam em contradição com a prova constante dos autos, conforme determinam os arts. 344 e 345 do CPC.
O Código Civil disciplina a “obrigação de indenizar” em seus artigos 927 a 943.
O dever de indenizar é consequência da responsabilidade civil, ou seja, no momento em que se causa dano ao patrimônio jurídico de outra pessoa, surge o dever de reparar esse dano.
Em se tratando de responsabilidade civil, a responsabilidade daquele que causou o dano é patrimonial, de modo que os seus bens é que responderão para a satisfação dos prejuízos sofridos pela vítima do dano (artigo 391, do Código Civil).
O Autor colaciona fotos do alegado evento danoso (ID Num. 19022897).
Relata que o cone de proteção foi colocado no local após o acidente com o seu veículo.
O Promovido não comprova que consta sinalização para que os veículos não estacionem no local, sendo-lhe cabível o ônus de demonstrar tal fato.
Dessa forma, verifico presente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo Autor e a conduta do Promovido, ensejando o dever de indenizar pelos danos materiais causados.
O Autor junta aos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) referente ao conserto de seu veículo (ID Num. 19022896 - Pág. 1).
Dessa forma, o Promovido deve ressarcir ao Autor a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) referente ao conserto do veículo do Promovente.
Indefiro o pedido de compensação por danos morais, indefiro, pois não houve comprovação de que o alegado evento tenha maculado direito da personalidade do Autor.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida a ressarcir ao promovente, a título de danos materiais, a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), acrescida de 1% de juros ao mês e correção monetária no valor da taxa INPC a partir da data do evento danoso (18/08/2019).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 20:08
Conclusos para despacho
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14/04/2023 20:07
Juntada de Certidão
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14/04/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 14:40
Juntada de petição
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08/11/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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18/10/2022 02:01
Decorrido prazo de GERTRUDES MARIA ARAUJO MONTEIRO CAVALCANTI em 17/10/2022 23:59.
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13/09/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 17:00
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/04/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:45
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 11:43
Audiência Conciliação não-realizada para 25/04/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:48
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/01/2022 18:48
Outras Decisões
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16/11/2021 16:52
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:06
Conclusos para despacho
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13/10/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 08:06
Decretada a revelia
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11/05/2021 13:53
Conclusos para despacho
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11/05/2021 13:51
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2021 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/04/2021 16:44
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 16:42
Expedição de Intimação.
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05/04/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2020 02:21
Audiência Conciliação designada para 11/05/2021 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/10/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2020 09:33
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2020 13:51
Expedição de Mandado.
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18/09/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2020 14:59
Audiência Conciliação designada para 30/09/2020 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/06/2020 21:28
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2020 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/06/2020 21:27
Juntada de Certidão
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04/02/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 17:59
Audiência Conciliação designada para 01/07/2020 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/02/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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