TJCE - 0263079-55.2022.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163708118
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09/07/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0263079-55.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: UNIGAS COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Processo 0263079-55.2022.8.06.0001.00000 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PARTE AUTORA QUE ALEGA DEMORA NA DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO, O QUAL FICOU MAIS DE UM ANO EM OFICINA - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS DE LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE USAR O VEÍCULO DURANTE TAL PERÍODO ELÁSTICO DE CONSERTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARTIGO 25, § 1º, DO CDC - A JURISPRUDÊNCIA É REMANSOSA E PACÍFICA NO SENTIDO DE RECONHECER O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM SITUAÇÕES DE DEMORA EM CONSERTO DE OFICINA- JUNTADA DE DOCUMENTOS DE APÓLICE DE SEGUROS, NOTAS FISCAIS CUSTOS CONSERTO, LAUDOS DE VALORES DE RENDIMENTOS USUAIS KDO USO DO CAMINHÃO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU O SINISTRO, ETC, COMPROVANTES DE ENTRADA DO VEÍCULO E DE ENTREGA AO CLIENTE MAIS DE 500 DIAS DEPOIS, ETC - CONSTATAÇÃO DA CULPA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS- RESPONSABILIDADE OBJETIVA TAMBÉM CONSTATADA-0 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CABÍVEIS- INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, I, DO NCPC.
VISTOS, ETC.
UNIGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GLP LTDA, interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BRADESCO AUTO COMP.
SEGUROS e PBA TRUCK SERVICE LTDA.
Alega a parte requerente ser proprietária de veículo camiuhão VW /24.250, placa NTR 5890, consoante documentos em anexo.
Informa a parte autora ser titular da apólice de seguro nº 0866.990.*24.***.*97-12.
Assinala ter acionado a seguradora no dia 25/08/2021 a informar sobre a ocorrência de sinistro de acidente na estrada nesta mesma data às 16;30h, a fim de que a seguradora arcasse com o conserto do veículo junto à oficina autorizada. Afirma ter o veículo na oficina poucos dias depois para conserto.
Esclarece ter sido a vistoria da seguradora feita e a autorização para o conserto liberada.
Estipula, que, depois, o veículo foi encaminhado para oficina da PBA Truck Ltda.
Coloca que, mesmo indo várias vezes e a pressionar, o veículo ficou por mais de um ano na oficina, tendo sido entregue ao proprietário consertado somente em 05/09/2022.
A empresa PBA Truck Ltda foi a escolhida para consertar o veículo e a parte ré relatou à época o retardo do serviço.
Estipula a parte autora ter sofrido prejuízos por causa de tal atraso, haja vista que não pode usufruir do bem móvel e nem auferir rendimentos do seu uso (vide comprovante de rendimentos decorrentes do uso de veículo do ID 117636234 117635574 e seguintes.
Ressalta a responsabilidade solidária das oficinas PBA Truck Ltda e Bradesco Seguros.
Assevera que o veículo ficou mais de 01 ano na mencionada oficina, sendo este o motivo pelo qual a parte ora autora intentou a presente ação judicial contra a referida empresa. Fundamenta o seu pleito nos artigos 14 do CDC e artigo 186 do CC, este último pelo qual todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência , violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cita também o artigo 927 do CC pelo qual aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Assim, devido a essa situação, intentou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização de danos materiais e morais, na qual pugna pela efetivação da indenização por lucros cessantes no valor de R$ 55.000,00 equivalente à rentabilidade dos serviços prestados com o veículo durante o período que ficou parado.
Pleiteia também o reembolso do valor da franquia, equivalente a R$ 8.880,13 (oito mil, oitocentos e oitenta reais e treze centavos), bem como o deferimento de inversão do ônus da prova, requer a citação das empresas requeridas, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pede a condenação das rés a indenizar pelos danos materiais e morais causados bem como suportar o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios. . Acompanharam a inicial a procuração, apólice do seguro nº 0866.990.0244.0297312, documento veículo, fotografias sinistro no ID 117635569, e-mail com reclamação de demora na resolução do sinistro no ID 117636226, e-mail a reclamar posteriormente do atraso da oficina ID 117635555, reclamação Decon ID 117636225, cronologia valores dos rendimentos dos serviços prestados pelo caminhão no período que antecedeu o acidente ID 117636234 117635574 e seguintes. Recebimento da inicial no ID 117633410, com postergação do exame do pedido de antecipação de tutela. Citação da parte requerida Bradesco Seguro efetuada nos autos.
Empresa PBA Truck não chegou a ser citada, consoante se depreende do documento de ID 117635567.
Mire-se que o comparecimento espontâneo da requerida em juízo tem o condão de suprir a ausência ou eventual falha de citação, nos moldes do artigo 239, § único, do CPC. Contestação da requerida BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A vazada no ID t17633419, na qual a defesa sustenta, preliminarmente, não haver legitimidade de agir bem como, no mérito, assinala não poder ser a seguradora responsabilizada por fato de terceiro, qual seja, o atraso no conserto.
Afirma também não ter existido demora na cobertura do seguro.
Pediu improcedência.
Sem Réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por UNIGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GLP LTDA em face de BRADESCO AUTO COMP.
SEGUROS e PBA TRUCK SERVICE LTDA.
Alega a parte requerente ser proprietária de veículo camiuhão VW /24.250, placa NTR 5890, consoante documentos em anexo.
Informa a parte autora ser titular da apólice de seguro nº 0866.990.*24.***.*97-12.
Assinala ter acionado a seguradora no dia 25/08/2021 a informar sobre a ocorrência de sinistro de acidente na estrada nesta mesma data às 16;30h, a fim de que a seguradora arcasse com o conserto do veículo junto à oficina autorizada. Afirma ter o veículo na oficina poucos dias depois para conserto.
Esclarece ter sido a vistoria da seguradora feita e a autorização para o conserto liberada.
Estipula, que, depois, o veículo foi encaminhado para oficina da PBA Truck Ltda.
Coloca que, mesmo indo várias vezes e a pressionar, o veículo ficou por mais de um ano na oficina, tendo sido entregue ao proprietário consertado somente em 05/09/2022.
A empresa PBA Truck Ltda foi a escolhida para consertar o veículo e a parte ré relatou à época o retardo do serviço.
Estipula a parte autora ter sofrido prejuízos por causa de tal atraso, haja vista que não pode usufruir do bem móvel e nem auferir rendimentos do seu uso (vide comprovante de rendimentos decorrentes do uso de veículo do ID 117636234 117635574 e seguintes.
Ressalta a responsabilidade solidária das oficinas PBA Truck Ltda e Bradesco Seguros.
Assevera que o veículo ficou mais de 01 ano na mencionada oficina, sendo este o motivo pelo qual a parte ora autora intentou a presente ação judicial contra a referida empresa. Fundamenta o seu pleito nos artigos 14 do CDC e artigo 186 do CC, este último pelo qual todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência , violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Cita também o artigo 927 do CC pelo qual aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Assim, devido a essa situação, intentou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização de danos materiais e morais, na qual pugna pela efetivação da indenização por lucros cessantes no valor de R$ 55.000,00 equivalente à rentabilidade dos serviços prestados com o veículo durante o período que ficou parado.
Pleiteia também o reembolso do valor da franquia, equivalente a R$ 8.880,13 (oito mil, oitocentos e oitenta reais e treze centavos), dentre outros. Convém examinar aqui as questões inerentes ao processo, quais sejam a ilegitimidade de parte, a responsabilidade solidária das rés, a suposta questão do valor de franquia pendente, a comprovação do atraso, o dano causado, etc Atente-se que a questão da responsabilidade solidária das empresas rés subsistentes no processo, quais sejam Bradesco Seguro e PBA Truck Ltda.
E, no tangente à responsabilidade solidária das empresas requeridas, é de se salientar que ambas figuram como responsáveis pelo conserto do veículo.
Ainda que não tenham relação contratual direta com a parte autora, integram a cadeia da prestação de serviços.
Reconhece-se, pois, litisconsórcio passivo entre as mencionadas empresas e também a solidariedade passiva delas.
O artigo 25, § 1º, do CDC versa especificamente sobre o assunto: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Motivo pelo qual afasto a preliminar de ilegitimidade de parte e reconheço o litisconsórcio e a solidariedade passiva das empresas rés. . Quanto ao mérito, o contrato de seguro restou comprovada pela apólice do seguro nºnº 0866.990.0244.0297312, documento veículo, fotografias sinistro no ID 117635569,etc A comprovação do atraso da cobertura securitária e do próprio conserto mencionado encontra-se registrado nos autos por via da juntada do e-mail com reclamação de demora na resolução do sinistro no ID 117636226, e-mail a reclamar posteriormente do atraso da oficina ID 117635555 onde se verifica ter sido a devolução efetuada após mais de um ano. Documento declaratório da cronologia valores dos rendimentos auferidos pelo uso do caminhão no período que antecedeu o acidente ID 117636234 117635574 e seguintes.
Tais rendas do uso de veículo comprovam os lucros cessantes e servem como baliza para a fixação de indenização pois a empresa utilizava o veículo para a sua atividade.
A indenização por danos materiais e morais é pacificada pela jurisprudência em casos tais: "EMENTA: APELAÇÃO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Preliminar de prescrição ânua afastada.
Cerceamento de defesa pela não produção de prova não configurado.
Demora excessiva da seguradora para liberar o conserto do caminhão.
Requerida que não se desincumbiu de justificar o atraso. Ônus que lhe incumbia art. 375, II, CPC, lucros cessantes, comprovação de que em razão da demora no conserto o caminhão deixou de fazer fretes.
Prejuízo que deve ser indenizado, quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença.
Impossibilidade de condenar- a requerida ao pagamento das verbas referentes ao salário de motorista do caminhão, parcelas de financiamento e devolução do valor pago à título de franquia.
Danos morais.
Configurado situação que gerou mais que mero aborrecimento à autora.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.1.
Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se mahifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação."AgRg no AREsp SP), Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 16/06/2016, Dje 22/06/2016.
Precedentes. 2 Existindo prova suficiente de que o caminhão era utilizado para fretes, configurado o dever de indenizar os lucros cessantes. (TJPR- 10º Câmara Cível, 0001448-76.2017.8.16.0102 - Joaquim Távora- Rel.
Desembargadora Angela Khury, j. 17.02.2022)" Embora não haja a configuração do direito da parte autora a ser ressarcida pela depreciação ou desvalorização do bem móvel durante o tempo que esteve retido ou de ir ao ponto de indenizar o salário do motorista ou pagar valores das parcelas de financiamento, reconhece a jurisprudência como cabível a indenização por lucros cessantes e por danos morais em situações de demora excessiva no conserto de veículo.
O prazo médio de um conserto de maior complexidade é de 45 dias.
Restou provado nos autos que o veículo encontra-se retido há mais de um ano pela oficina. Reitere-se o fato de que, além do mencionado atraso para a cobertura do seguro (apesar de ter sido entregue para o conserto logo depois do sinistro) consoante se prova da reclamação de ID 117636226, houve também juntada de e-mail a reclamar posteriormente do atraso da própria oficina ID 117635555.
Tais reclamações são corroboradas também pela reclamação efetuada junto ao Decon ID 117636225.
Anexou, igualmente, a cronologia valores dos rendimentos usualmente auferidos pelos serviços prestados pelo uso do caminhão no período que antecedeu o acidente ID 117636234 117635574 e seguintes. Assim, não bastasse a responsabilidade civil pelo atraso na cobertura securitária, configura-se também a responsabilidade civil solidária das empresas rés pelo atraso no conserto do caminhão, advindo daí a responsabilidade solidária da oficina e empresa seguradora reconhecidas e pacificadas pela jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO- CONSUMIDOR.
CONSERTO DE OFICINA CREDENCIADA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PROLATADA APÓS VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TEMPUS REGIT ACTUM.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A responsabilidade pelo conserto de veículo em oficina credenciada é solidária entre a seguradora e a oficina.
Gera dever de indenizar pelos danos morais sofridos no caso de má prestação do serviço realizado pela oficina credenciada, com indicação de seguradora.
Tendo em vista a regra da aplicabilidade imediata das normas processuais, devem ser aplicadas as normas do Código de Processo Civil de 2015, inclusive no tocante aos honorários advocatícios, às sentenças proferidas após sua entrada em vigor.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Apelação Cível XXXXX- 07.2014.8.07.0003 - TJDF - 5ª Turma Cível, Relator: Sebastião Coelho." Ressalte-se, ademais, que a parte ré seguradora em momento algum negou o atraso de mais de um ano no conserto, lapso muito mais alargado que o prazo usual de 45 dias usualmente delineado para consertos de alta complexidade.
Assim, diante de tais provas produzidas e dos posicionamentos jurisprudenciais e leis acostadas, bem como pelo fato do veículo da parte autora ainda encontrar-se em poder da empresa ré é que defiro os pedidos de indenização por danos materiais.
Defiro também a restituição do valor da franquia ao segurado- autor. Apenas a título de arremate, o artigo 14, caput, do CDC também preceitua sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviços em situações onde haja culpa do fornecedor de serviços.
Ou, como abaixo transcrito: "Artigo 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sus fruição e riscos." Como se pode verificar do exame da norma e dos autos, logrou êxito a parte autora em provar a hipótese de inclusão da responsabilidade objetiva da parte ré, qual seja, a culpa solidária e concomitante dos fornecedores de serviços da cadeia consumerista. Assim, uma vez constatada a culpa do fornecedor de serviços seguradora que com as suas condutas assincrônicas e procrastinatórias assumiram o risco de provocar danos, resta configurado o enquadramento na situação de inclusão da responsabilidade civil por danos materiais, os quais fixo no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a ser pago pela empresa ré. Não há direito a indenização por danos morais, haja vista que a autora é pessoa jurídica e não houve prova de dano a sua reputação e/ou imagem enquanto empresa e sim apenas danos decorrentes de mera violação contratual.
Motivo pelo qual denego a indenização por danos morais. Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face ao preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil pretendida ao início pela autora é que não resta outra alternativa a este juízo senão acolher a pretensão da presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem ACOLHER PARCIALMENTE a pretensão delineada na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por UNIGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GLP LTDA em face de BRADESCO AUTO COMP.
SEGUROS para determinar que a ré seguradora efetue o pagamento de indenização por danos materiais de R$ R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) à título de lucros cessantes, bem como restitua o valor de R$ 8.880,13 (oito mil, oitocentos e oitenta reais e treze centavos) referentes à franquia, atualizados por juros e correção monetária.
Tudo sob o fundamento dos artigos 487, I, do NCPC c/c artigos 186 do CC c/c art. 14, caput, do CDC e demais dispositivos cabíveis.
Custas e despesas processuais na forma da lei, se cabíveis.
Honorários advocatícios integralmente por conta da seguradora ré, ante a sucumbência mínima da parte autora (artigos 85 e 86, do CPC).
Prossegue o presente processo com relação à parte ré PBA Truck Ltda e ordeno a citação da referida empresa para interpor contestação dentro do prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163708118
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08/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163708118
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08/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 04:26
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/05/2024 15:16
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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19/02/2024 19:27
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 02:05
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 12:49
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/02/2024 09:39
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 11:58
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2023 23:48
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/06/2023 12:08
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02126136-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 11:55
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12/06/2023 21:36
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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05/06/2023 11:48
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 10:33
Mov. [31] - Documento Analisado
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02/06/2023 15:29
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 16:27
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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02/05/2023 21:21
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02026343-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/05/2023 21:12
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04/04/2023 20:59
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
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03/04/2023 11:43
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0111/2023 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
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03/04/2023 09:09
Mov. [25] - Documento Analisado
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30/03/2023 17:17
Mov. [24] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario. Intime(m)-se.
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06/02/2023 15:18
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/02/2023 15:18
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/01/2023 22:02
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/01/2023 22:02
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/01/2023 16:33
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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16/01/2023 21:34
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: 2996
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16/01/2023 13:51
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/01/2023 13:51
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/01/2023 17:52
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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13/01/2023 17:52
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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13/01/2023 11:42
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2023 10:23
Mov. [12] - Documento Analisado
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10/01/2023 14:54
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2022 17:50
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02583966-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/12/2022 17:34
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13/10/2022 11:04
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/10/2022 11:04
Mov. [8] - Conclusão
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25/09/2022 12:42
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02397984-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2022 12:32
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01/09/2022 19:56
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0665/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
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31/08/2022 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 19:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/08/2022 21:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2022 21:01
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2022 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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