TJCE - 3053772-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 173455659
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173455659
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10/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 3053772-05.2025.8.06.0001 AUTOR: MESSEJANA CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA REU: RUBENS NOGUEIRA DA COSTA
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MESSEJANA CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA em face da Sentença prolatada, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito. Por meio dos embargos de declaração opostos, a embargante afirma que a referida Sentença é dotada de erro material. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente os embargos de declaração opostos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL promovida por MESSEJANA CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA (ora embargante) em face de RUBENS NOGUEIRA DA COSTA (ora embargado).
A ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da suposta falta de juntada de procuração ad judicia datada. Em uma breve leitura do decisum vergastado, verifica-se que assiste razão à embargante. In casu, a recorrente afirma, em sua impugnação, que a sentença é dotada de erro material, pois entende que tudo que foi exigido pelo Juízo fora atendido, tendo sido anexada procuração na qual pode ser conferida a data, quando do protocolo da inicial. Com efeito, analisando-se detidamente o feito, percebe-se que houve despacho determinando a necessidade de emenda da petição inicial, a fim de que a autora recolhesse as custas devidas e apresentasse procuração ad judicia datada (ID 164651074). Após isso, a parte demandante recolheu as custas iniciais, no valor de mais de seis mil reais. Contudo, o processo foi extinto, sob o fundamento de que a procuração não foi anexada. Analisando-se a procuração anexada pela parte autora, na inicial, observa-se que, apesar de não ter sido redigida manualmente a data da sua assinatura, ela pode ser conferida por meio da assinatura digital, a qual indica que foi assinada no dia 02/09/2024. Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgá-los PROVIDOS, em razão da omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que anulo a sentença de ID 170614352. Ato contínuo, à SEJUD, para promover as diligências aptas à citação da parte ré. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Fortaleza/CE, 2025-09-08 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
09/09/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173455659
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09/09/2025 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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06/08/2025 05:31
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164651074
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14/07/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 3053772-05.2025.8.06.0001 AUTOR: MESSEJANA CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA REU: RUBENS NOGUEIRA DA COSTA
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos procuração devidamente datada, bem como recolher as custas processuais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 10 de julho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164651074
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11/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164651074
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10/07/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 13:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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