TJCE - 3002232-84.2025.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:45
Decorrido prazo de SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164659124
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, promovida por JOSE MATIAS DA COSTA em desfavor de BANCO SANTANDER OLE, ambos devidamente qualificados nos autos Afirma o autor, em síntese, que é aposentado, e que em Novembro de 2024 foi até agência para realizar o saque de seu benefício, onde teve a surpresa que está sendo descontado o valor de R$ 74,39 (setenta e quatro reais e trinta e nove centavos) mensais de seu benefício. Prossegue afirmando que (...) em contato com o Caixa de Atendimento do banco, o Autor descobriu que vem sendo cobrado por um suposto cartão de crédito, no valor de R$ 778,00 (um mil oitocentos e sessenta e dois reais), com data de contratação em 02/03/2020, e que o valor contratado vem sendo descontado mês a mês de seu benefício.
Contudo, o autor defende que (…) desconhece os valores cobrados, pois JAMAIS solicitou qualquer contratação com o Réu, seja a abertura de conta, cartão de débito ou crédito, empréstimos ou quaisquer serviços fornecidos.
Mas, com estrita violação da boa-fé, o Réu abriu uma conta e emitiu um cartão, cobrando mensalidades por ele, desde março de 2020, sendo que o Autor sequer pegou, acessou ou usou esse cartão ou valores fornecidos pelo Réu; bem como acreditava que o montante mensal descontado era referente ao IRFF. Assevera prejuízo financeiro com a permanência dos descontos mencionados acima, o que resultou na interposição da presente ação.
Requereu então a título de tutela provisória, que o requerido se abstenha de promover os descontos mensais objeto da ação sob pena de aplicação de multa diária a ser estipulada pelo juízo.
No mérito, requereu com os pedidos de praxe. Petição inicial ID 163172396 e documentos IDS 163172400 - 163173279. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Em análise dos autos identifico, de modo preliminar, que possui amparo fático e jurídico o pleito liminar, haja vista verossimilhança das alegações, em comunhão aos documentos presentes nos autos, que restam por coadunar com a informação trazida da necessidade de que a empresa requerida se abstenha de promover os descontos mensais na aposentadoria do autor. Portanto o pedido amolda-se a tutela provisória fundada na urgência, na forma do art. 300 do CPC que exige para sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Em casos semelhantes, neste sentido tem se posicionado os tribunais superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDENIZAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS .
Ação que questiona validade da contratação de cartão de crédito RMC.
Tutela de urgência deferida, Primeiro, mantém-se a liminar de suspensão dos descontos lançados no benefício previdenciário do autor.
Há verossimilhança nas alegações deduzidas pelo autor, mostra-se necessária e adequada a manutenção da suspensão dos descontos.
Ademais, o provimento é reversível, não configurando dano irreversível ao agravante .
Incidência dos art. 300 do CPC e 84 do CDC.
E segundo, mantém-se o valor da multa.
Multa processual fixada em R$ 200,00 a cada novo débito realizado .
Diante das particularidades do caso concreto e respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da multa se revela adequado.
Importante destacar de que a multa já foi fixada por evento e, por isso, estará limitada ao número de parcelas previstas no contrato de empréstimo.
Precedentes desta Turma julgadora.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO IMPROVIDO.(TJ-SP 2066264-28.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS .
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
ASTREINTES.
VALOR MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
PERIODICIDADE CONSENTÂNEA COM A OBRIGAÇÃO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A ordem de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte agravada, a título de cartão de crédito consignado, afigura-se escorreita, ante a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC . 2.
A probabilidade do direito vindicado reside na possibilidade do caso concreto se subsumir na Súmula 63 do TJGO, acerca da abusividade dos descontos realizados a título de reserva de margem consignada (RMC), advindo de contrato de cartão de crédito consignado. 3.
O periculum in mora decorre da natureza alimentar da verba em que realizados os descontos mensais . 4.
A multa arbitrada na decisão agravada, para o caso de descumprimento da ordem de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento ilícito da parte.
Inexistem, pois, motivos para excluí-la ou reduzi-la .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5304643-56.2024.8 .09.0006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Destarte, o pedido de tutela de urgência objetivando que o requerido se abstenha de efetuar os descontos referentes ao cartão de crédito arguidamente não contratado, entendo que merece aquiescência jurisdicional, uma vez que como mencionado nos julgados destacados acima, tal fim busca obstar provável abusividade/ilegalidade em desconto de verba de natureza alimentar oriunda de benefício previdenciário. No caso sub judice a fumaça do bom direito evidencia-se pela documentação acostada nos autos a qual demonstra a existência dos descontos promovidos. O perigo do dano por sua vez incide no momento em que a autora continua tendo os descontos em questão em sua aposentaria, prejudicando assim a saúde de sua vida financeira e seu sustento, caracterizando o perigo do dano. Ademais, tornar-se de bom alvitre também registrar a adequação do caso ao §3° do art. 300 do CPC, observada a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão na figura da possibilidade de autorizado retorno aos descontos em questão. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência determinando que o requerido se abstenha da prática de qualquer ato que importe no desconto mensal objeto da presente ação conforme item c inserto à pág. 15 do ID 163172396, até o julgamento final da presente lide, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), iniciando-se 05 (cinco) dias após a intimação da presente decisão e limitado a 02 (dois) meses, tudo com azo no art. 300, 537 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro a Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). Determino a inversão do ônus da prova nos moldes do art 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Encaminhem-se os autos a CEJUSC, para realização de audiência de conciliação, em não havendo acordo, cite-se o demandado para oferecer resposta (arts. 334 e 335, ambos do CPC), momento em que deverá juntar aos autos porventura contrato celebrado entre as partes. Intime-se e Cite-se. Expedientes Necessários. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164659124
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11/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164659124
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11/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:40
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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