TJCE - 0003816-75.2019.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:50
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRADESCO - AGÊNCIA DE ITAPAJÉ-CE. em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:57
Decorrido prazo de LUCIA MARIA RODRIGUES PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0003816-75.2019.8.06.0100 Promovente: LUCIA MARIA RODRIGUES PEREIRA Promovido: BANCO DO BRADESCO - AGÊNCIA DE ITAPAJÉ-CE.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Dano Moral ajuizada por LUCIA MARIA RODRIGUES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à “TAIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESO” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1” são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No presente caso, tenho que o extrato bancário de ID nº 25490349 a 25484564 trazidos pela própria parte autora demonstra que a conta corrente utilizada não se caracteriza como “conta salário”, já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como “PARC CRED PESS” “Tit.
Capitalização” “Ted-T Elet Disp” “Emprest Pessoal”, “Doc Cred.
Autom” dentre outros, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços.
Nessa toada, a despeito de o banco não ter acostado o contrato de abertura de conta corrente ou contrato congênere, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – COBRANÇAS DEVIDAS – AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS – DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017).
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017).
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionada na inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 24 de maio de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 24 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
26/05/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 10:48
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 15:44
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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23/05/2023 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/05/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 02:42
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. 25490722 e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 23 de maio de 2023, às 15:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Terça-feira, 23 Mai, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/040753 QR - Code: Itapajé/CE., 18 de abril de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:32
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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19/09/2022 10:09
Juntada de Ofício
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15/09/2022 14:56
Expedição de Ofício.
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31/05/2022 10:15
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/05/2022 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/04/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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19/11/2021 16:02
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/08/2021 16:36
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 10:57
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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20/07/2021 10:57
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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22/06/2021 14:51
Mov. [36] - Recurso Eletrônico
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05/02/2021 08:17
Mov. [35] - Recurso Eletrônico
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05/02/2021 08:15
Mov. [34] - Certidão emitida
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20/01/2021 17:49
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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20/01/2021 17:15
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00165344-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 20/01/2021 16:45
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08/01/2021 10:39
Mov. [31] - Conclusão
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08/01/2021 10:39
Mov. [30] - Documento
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08/01/2021 10:39
Mov. [29] - Documento
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08/01/2021 10:39
Mov. [28] - Petição
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08/01/2021 10:39
Mov. [27] - Documento
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08/01/2021 10:39
Mov. [26] - Documento
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08/01/2021 10:39
Mov. [25] - Petição
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08/01/2021 10:39
Mov. [24] - Documento
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08/01/2021 10:39
Mov. [23] - Documento
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08/01/2021 10:39
Mov. [22] - Documento
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08/01/2021 10:39
Mov. [21] - Documento
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08/01/2021 10:39
Mov. [20] - Documento
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08/01/2021 10:39
Mov. [19] - Documento
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09/10/2020 11:00
Mov. [18] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 50
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16/09/2020 19:50
Mov. [17] - Recebimento
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12/08/2020 16:06
Mov. [16] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2020 17:09
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
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06/08/2020 16:50
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00167240-1 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 14/05/2020 16:22
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11/05/2020 21:54
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0089/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2370
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07/05/2020 13:35
Mov. [12] - Certidão emitida
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07/05/2020 09:44
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2020 09:21
Mov. [10] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: WITJ19000266440
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04/03/2020 12:54
Mov. [9] - Recebimento
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10/02/2020 10:47
Mov. [8] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2020 03:15
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/12/2019 05:57
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 01:49
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 21/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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14/11/2019 10:52
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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14/10/2019 16:00
Mov. [3] - Recebimento
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14/10/2019 14:51
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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14/10/2019 10:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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