TJCE - 0200056-09.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:26
Decorrido prazo de GUILHERME BIZERRIL DE ALENCAR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MATEUS FREITAS CARDOSO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LORENA LOPES NUNES em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161419176
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161419176
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161419176
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161419176
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0200056-09.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO SERGIO VIANA DE ALBUQUERQUE JUNIOR DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Listo Sociedade de Crédito Direto S.A. em desfavor de Francisco Sergio Viana de Albuquerque Junior, visando à satisfação de débito representado por Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 23.021,10 (IDs 97345127 e 97344480). O executado foi citado por hora certa (ID 97344477), mas permaneceu inerte. Diante da ausência de pagamento ou indicação de bens, foram determinadas diligências de bloqueio e pesquisa patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD (ID 97344481), com resultados parciais e sem localização de ativos suficientes (IDs 97344484 a 97344488). Em seguida, a parte exequente solicitou a liberação do valor irrisório e pugnou pela realização de novo bloqueio, na modalidade "teimosinha" (ID 97344490). Pela decisão de ID 97344491, determinei a liberação do montante constrito e a consulta de patrimônio através do INFOJUD, das 3 últimas declarações do Imposto de Renda, bem como da Declaração sobre operações imobiliárias (DOI) e da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB). Todavia, tais diligências também resultaram infrutíferas (IDs 97344500 a 97344506). Comprovante de desbloqueio no ID 97344496. Na petição de ID 97344509, a parte exequente pugnou pela expedição da ordem de bloqueio no SISBAJUD e em seguida requereu a juntada de substabelecimento sem reserva de poder (ID 97344511). Na sequência, foi declarado o início do prazo de suspensão do processo (em 28/08/2023), conforme art. 921, § 1º, do CPC, e indeferido o pedido de penhora online (ID 97344515).
Na ocasião, foi determinada a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 15 dias. Pela petição de ID 97344519, a parte exequente reiterou pedidos de novas consultas RENAJUD/INFOJUD e solicitou prazo para recolhimento de custas. Ademais, posteriormente, foram apresentados pedidos de habilitação de novos patronos e requerimento de intimação exclusiva em seus nomes (IDs 103644380 a 103644384). Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que os documentos apresentados (procuração e substabelecimentos) atendem aos requisitos legais dos arts. 104 e 105 do CPC. Outrossim, o pedido de intimação exclusiva deve ser acolhido, conforme art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, sob pena de nulidade processual. Por sua vez, no que tange ao requerimento de diligências, as consultas anteriores já foram realizadas com resultados negativos (RENAJUD - ID 97344485; INFOJUD - IDs 97344500 a 97344506). O uso dos sistemas deve respeitar os princípios da razoabilidade, subsidiariedade e eficiência processual, evitando atos meramente protelatórios.
Assim, a repetição de diligências sem qualquer fato novo ou indício de modificação patrimonial do executado não restou justificava. Não obstante, conforme art. 829, § 2º, do CPC, incumbe à parte exequente indicar bens penhoráveis, especialmente após diligências infrutíferas. Por fim, observo que o prazo de suspensão findou em 28/08/2024.
Desta forma, como não foram localizados bens penhoráveis até a presente data, em 29/08/2024 teve início automático o prazo da prescrição intercorrente de 3 anos, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC, e do art. 70 da LUG. Diante do exposto, tomo as seguintes providências: 1.
Defiro o pedido de habilitação dos novos patronos da parte exequente (IDs 103644380 a 103644384), devendo a Secretaria providenciar a retificação da autuação do feito, de forma a garantir que todas as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente aos(s) novo(s) causídico(s); 2.
Indefiro o pedido de reiteração das diligências via RENAJUD e INFOJUD, por ausência de fato novo e resultados anteriores negativos; 3.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de remessa ao arquivo provisório (art. 921, § 2º, CPC), onde deverá permanecer pelo prazo de três anos, a contar do término da suspensão (28/08/2024). Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161419176
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161419176
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161419176
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161419176
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07/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161419176
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07/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161419176
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07/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161419176
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07/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161419176
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03/07/2025 02:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 01:24
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/08/2024 09:37
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01832271-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 09:06
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09/07/2024 10:18
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 12:16
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 10:51
Mov. [51] - Certidão emitida
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04/07/2024 11:23
Mov. [50] - Execução frustrada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 11:23
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01820292-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/05/2024 10:54
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19/04/2024 14:58
Mov. [48] - Certidão emitida
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10/04/2024 01:13
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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09/04/2024 17:08
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 12:32
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01812571-2 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 08/04/2024 12:06
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08/04/2024 12:25
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 10:22
Mov. [43] - Certidão emitida
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23/01/2024 08:02
Mov. [42] - Documento
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22/01/2024 14:33
Mov. [41] - Certidão emitida
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05/12/2023 17:11
Mov. [40] - Documento
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25/10/2023 16:42
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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09/10/2023 11:53
Mov. [38] - Certidão emitida
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11/09/2023 16:17
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 07:06
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01832981-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 17:09
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10/08/2023 16:59
Mov. [35] - Certidão emitida
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03/08/2023 14:51
Mov. [34] - Documento
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31/07/2023 17:34
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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07/07/2023 13:22
Mov. [32] - Documento
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07/07/2023 13:21
Mov. [31] - Documento
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03/07/2023 11:43
Mov. [30] - Certidão emitida
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22/06/2023 12:02
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 10:54
Mov. [28] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (81) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/05/2023 10:54
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01819502-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 30/05/2023 10:28
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29/05/2023 13:36
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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08/05/2023 15:11
Mov. [25] - Certidão emitida
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08/05/2023 15:11
Mov. [24] - Documento
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18/04/2023 14:54
Mov. [23] - Certidão emitida
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14/04/2023 21:47
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/009773-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justica - Janaina Silveira Teixeira
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14/04/2023 09:35
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2023 22:28
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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12/04/2023 17:47
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01813151-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/04/2023 17:25
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04/04/2023 18:03
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/04/2023 atraves da guia n 064.1004827-83 no valor de 115,34
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31/03/2023 15:06
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1004827-83 - Custas Intermediarias
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27/03/2023 20:53
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
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24/03/2023 02:22
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 00:21
Mov. [14] - Mero expediente | Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo para tanto comprovar o recolhimento das custas diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Caucaia (CE)
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09/02/2023 16:14
Mov. [13] - Conclusão
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09/02/2023 16:14
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/02/2023 16:03
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01803939-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/02/2023 15:47
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31/01/2023 08:45
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 3006
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27/01/2023 02:18
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 12:32
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01801737-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/01/2023 11:56
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22/01/2023 08:19
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/01/2023 atraves da guia n 064.1003872-84 no valor de 2.137,06
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19/01/2023 19:19
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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18/01/2023 17:46
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01801366-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2023 16:55
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11/01/2023 16:13
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 16:36
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1003872-84 - Custas Iniciais
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10/01/2023 11:29
Mov. [2] - Conclusão
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10/01/2023 11:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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