TJCE - 0217729-39.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:45
de Instrução e Julgamento
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05/08/2025 16:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/09/2025 13:15:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
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04/08/2025 03:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL FERREIRA LIMA (OAB 42059/CE) - Processo 0217729-39.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Antonio Cleyton Fonteles Mota de AraujoB0 - Visto, etc. 1.Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de ANTONIO CLEYTON FONTELES MOTA DE ARAÚJO, às fls. 86/87, alegando, em síntese, que o acusado não representa risco às ordem pública.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pleito (fls. 111/114).
Compulsando os autos principais, observa-se que, em análise do auto de prisão em flagrante, foi proferida decisão interlocutória às fls. 75/80, convertendo a prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva, tendo em vista a seguinte fundamentação (grifo nosso): "(...) A existência do crime e os indícios de autoria decorrem do auto de apreensão de fls. 7, dos laudos provisórios de fls. 20-21, das circunstâncias da prisão e dos depoimentos colhidos pela autoridade policial.
No que diz respeito à necessidade da prisão provisória, as circunstâncias relatadas no procedimento policial indicam a necessidade da constrição cautelar, eis que o autuado mantinha, sob sua posse e guarda, quantidade expressiva de estupefacientes (4.800 g de MACONHA e um pé de MACONHA), além de petrechos utilizados na venda de substância entorpecente (BALANÇA e SAQUINHOS PLÁSTICOS), ressaltando, ainda, que a prisão não foi episódica, eis que precedida de informação da COIN sobre traficância de estupefaciente no imóvel onde reside o flagranteado, indicativos de que é pessoa de certo prestígio na cadeia criminosa de disseminação de drogas ilícitas, sendo impensável, a priori, de que ele seja principiante ou traficante de pequena relevância, sinalizando, portanto, a pretensão de difusão de entorpecentes para um grande número de usuários, com o efetivo risco de multiplicação dos delitos dessa mesma natureza. (...) As mesmas circunstâncias e fundamentos acima delineados demonstram que a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, dentre aquelas previstas no art. 319 do CPP seria providência inócua, pois nenhuma delas é capaz de preservar a ordem pública que se encontra vulnerada diante de uma conduta reveladora de um comportamento que demonstra, nesta ocasião, ser a liberdade do autuado socialmente prejudicial.
Concluo, assim, que restou demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do flagranteado, pois o contexto da prática criminosa a ele imputada (mantinha, sob sua posse e guarda, quantidade expressiva de droga ilícita para fins de comercialização) é circunstância apta, repita-se, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública (...) Diante dos elementos acima relatados, entendo que se encontram presentes os requisitos para embasar a custódia cautelar, haja vista a presença, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, sobretudo levando-se em consideração que há indícios suficientes da autoria, CONVERTO A PRISÃO FLAGRANCIAL DE ANTONIO CLEYTON FONTELES MOTA DE ARAUJO EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com amparo nos arts. 310, 312 e 313, todos do CPP. À vista disso, este magistrado comunga com o entendimento aplicado na referida decisão, estando a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva devidamente fundamentada, pois há nos autos elementos indicativos de que a droga apreendida seria destinada, em tese, à mercancia, havendo indícios de que o autuado tem propensão à prática reiterada de delitos, tendo confessado perante a autoridade policial que estava vendendo drogas (fls. 13) Ressalta-se que a quantidade de drogas é elevada (4.800g de maconha), o que aglutinado com as circunstâncias do caso em apuração, indicam a priori que o acusado tenha certa relevância na cadeia de tráfico, atestando a presença do periculum libertatis e reforçaando a necessidade de manter sua custódia cautelar para prevenir a reiteração de condutas delituosas, revelando neste momento que a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não seriam suficientes e adequadas para a garantia da ordem Pública.
Frise-se que o tráfico de entorpecentes produz um efeito nefasto em nossa sociedade, eis que é catalisador da prática de novos crimes praticados por usuários, que em sua busca insana de saciar o vício acabam se envolvendo com furtos, roubos e homicídios, o que tem provocado intranqüilidade em toda a sociedade.
Por fim, estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia preventiva, a bem do resguardo da ordem pública, conforme visto acima, e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas em questão.
Acrescente-se que não há nenhuma ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, eis que o acusado foi preso em flagrante delito, obedecendo aos ditames do inciso LXI, do art. 5º, da CF.
Ressalto que é mais prudente aguardar a realização da audiência de instrução para analisar com maior cautela a possibilidade de colocar o réu em liberdade, o que poderá ocorrer, inclusive, mesmo em caso de condenação, caso esteja configurada a figura do tráfico privilegiado e o regime de cumprimento da pena seja diverso do fechado.
Diante do exposto, indefiro o pedido da defesa e mantenho a prisão preventiva do réu ANTONIO CLEYTON FONTELES MOTA DE ARAUJO, para preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Determino a Secretaria que seja aprazada audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, nos termos do art. 400 do CPP, em face da decisão proferida pelo STF no HC 127900.
Entretanto, no tocante ao modo de realização da audiência supramencionada, considerando o teor da resolução nº 354/2020 do CNJ, a qual determina que as audiências sejam aprazadas, via de regra, de forma presencial, ressalvada a possibilidade de sua realização de forma virtual, excepcionalmente, por requerimento das partes.
Tendo em vista que as partes se manifestaram requerendo que a audiência de instrução fosse realizada de forma virtual, nos termos da resolução nº 354/2020 do CNJ, determino que seja realizada de forma virtual pelo Microsoft Teams, nos seguintes termos: 1.
Deverá a secretaria designar data para realização da audiência por videoconferência.
Na realização do ato, deverá o advogado encaminhar, ao e-mail da secretaria de vara cadastrado no portal do TJCE, seu e-mail, número de telefone para contato e os contatos telefônicos das testemunhas de defesa arroladas por ele; 2.
Deverá em seguida a secretaria verificar a disponibilidade da data mais próxima possível junto ao sistema de gerenciamento de videoconferências da unidade Prisional; 3.
Definidos a data e o horário, deverá a secretaria aprazar videoconferência no sistema MICROSOFT TEAMS, intimar a defesa, o Ministério Público e comunicar à Unidade Prisional, fornecendo-lhes o link para acesso à videoconferência principal, que será gerenciada e gravada pelo magistrado e seusauxiliares. 4.
Para acompanhamento da audiência através de telefone celular, o advogado, defensor público ou promotor necessitarão baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 5.
Para fins de conversa reservada entre o advogado e o réu, será criada uma sala específica no dia e horário da audiência, para essa finalidade, portanto, a secretaria também criará uma sala de videoconferência acessória, com abertura antes da conferência principal, para conversa reservada entre o usuário aqui definido e o réu recolhido em Unidade Prisional ou réu que encontre-se na situação de solto.
Esse canal será reservado para uso do(s) advogado(s), não podendo o servidor participar dessa videoconferência acessória. 6.
O link da audiência estará disponível nos autos e poderá ser enviada ao advogado por e-mail ou por solicitação do advogado pelo WhatsApp Business (85) 8236-5054.
No caso de haver mais de um advogado, a secretaria agendará várias videoconferência acessórias, ficando estabelecido 10 minutos para cada advogado. 7.
Caberá ao advogado a iniciativa de ingressar na sala para uso do tempo de conferência com o réu.
No horário marcado para a audiência principal, o servidor da unidade prisional encerrará a videoconferência com o advogado e iniciará a conferência com o juiz. 8.
Caso haja necessidade de nova conversa reservada, poderá o magistrado interromper a conferência principal e autorizar o advogado e a unidade a manterem conferência acessória pelo tempo que fixar; 9.
O uso do perfil de advogado é exclusivo para a finalidade aqui estabelecida, não podendo o usuário destiná-la a qualquer outro fim ou mudar configurações. 10.
O link da audiência principal será fornecido às testemunhas que fornecerem seus telefones, assim como as instruções para uso da ferramenta por computador ou celular e a indicação do horário estimado de seu ingresso na sala de videoconferência.
Será obtido o telefone de contato das testemunhas com a defesa do acusado, a qual deve indicar em petição juntada aos autos, para que seja ela chamada à sala de videoconferência no momento oportuno pelo magistrado ou servidor, devendo aguardar tal chamado e manter-se afastada de outras testemunhas no momento da coleta do depoimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
01/08/2025 06:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2025 16:21
Juntada de Petição
-
31/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:19
Manutenção da Prisão Preventiva
-
30/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:48
Juntada de Petição
-
22/07/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL FERREIRA LIMA (OAB 42059/CE) - Processo 0217729-39.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Antonio Cleyton Fonteles Mota de AraujoB0 - Em tais circunstâncias, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a Secretaria que seja aprazada audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado, nos termos do art. 400 do CPP, em face da decisão proferida pelo STF no HC 127900.
Entretanto, no tocante ao modo de realização da audiência supramencionada, considerando o teor da resolução nº 354/2020 do CNJ, a qual determina que as audiências sejam aprazadas, via de regra, de forma presencial, ressalvada a possibilidade de sua realização de forma virtual, excepcionalmente, por requerimento das partes, intime-se a defesa para, no prazo de 24 horas, se manifestar acerca da forma de realização da audiência de instrução a ser agendada.
Ademais, intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado com aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319, CPP) da defesa.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
21/07/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:40
Recebida a denúncia
-
17/07/2025 11:48
Juntada de Petição
-
16/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:32
Juntada de Petição
-
16/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 07:17
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL FERREIRA LIMA (OAB 42059/CE) - Processo 0217729-39.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Antonio Cleyton Fonteles Mota de AraujoB0 - Nesse contexto, considerando que a Lei nº 13.964/2019 inseriu no ordenamento jurídico o direito subjetivo do investigado de ter sua situação submetida à análise pelo órgão revisional do Ministério Público, e que a negativa doParquetem propor o ANPP deve ser devidamente fundamentada,determino a remessa dos presentes autos ao Procurador-Geral de Justiça, para que se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Após a manifestação do Procurador-Geral de Justiça, retornem os autos conclusos para análise a respeito da ratificação do recebimento da denúncia. -
14/07/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:17
Recebida a denúncia
-
10/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 15:15
Histórico de partes atualizado
-
09/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 20:43
Juntada de Petição
-
08/07/2025 16:53
Histórico de partes atualizado
-
07/07/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 11:08
Recebida a denúncia
-
06/07/2025 09:05
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 14:02
Evolução da Classe Processual
-
02/07/2025 11:20
Conclusos
-
02/07/2025 11:20
Juntada de Petição
-
02/07/2025 09:05
Histórico de partes atualizado
-
28/06/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:50
Juntada de Petição
-
17/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:36
Expedição de .
-
16/06/2025 13:33
Evolução da Classe Processual
-
12/06/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/06/2025 10:35
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:28
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2025 15:28
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2025 15:04
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:42
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
09/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:48
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
09/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:19
Distribuído por
-
08/06/2025 15:28
Histórico de partes atualizado
-
08/06/2025 15:28
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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