TJCE - 0202161-08.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:37
Decorrido prazo de CLEUDIVANIA BRAGA VERAS em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:16
Decorrido prazo de Enel em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 164170625
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 164170625
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202161-08.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR ALVES IRINEUREU: ENEL SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por VICTOR ALVES IRINEU em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados.
Na inicial, a parte autora alega, em suma, que realizou pedido de ligação de energia elétrica em maio de 2024, porém, devido ao atraso no atendimento da solicitação, ajuizou a presente ação, em setembro de 2024, requerendo a determinação, em sede de tutela de urgência, do fornecimento do serviço e, ao final, condenação em danos morais.
Juntou comunicação de visita técnica, fotografia do local e áudio de atendimento.
Decisão de id 113013977 deferiu gratuidade, inverteu o ônus da prova e indeferiu provimento liminar para o imediato fornecimento de energia.
Contestação de id 115416192, com preliminar de inépcia, tendo a ré alegado a inexistência de atraso e de qualquer ato ilícito, posto que para o fornecimento se fazia necessária a realização de obra complexa, com necessidade de extensão de rede.
Apontou, também, que possui um elevado número de obras e escassez de mão de obra.
Não juntou documentos pertinentes ao caso.
Réplica de id 125944676, reiterando os argumentos iniciais.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o autor se manifestou, informando não ter outras provas a produzir (id 158962348).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, não havendo requerimento por acréscimo probatório, nem sendo necessária a produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
De saída, rejeito a alegação de inépcia, havendo áudio de atendimento que confirma a solicitação de ligação nova, bem como documento atestando a visita técnica da ré.
Anote-se que à hipótese sub judice aplicável é a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. É que, sem dúvida, a parte autora constitui-se como consumidor, nos exatos termos do art. 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatária final do bem/serviço.
De outro lado, o réu enquadra-se na definição legal de fornecedor, consonante art. 3º, caput, do mesmo Codex, uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens/serviços no mercado de consumo.
Dessa forma, a prestadora de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão de defeito(s) na prestação do serviço, fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza e à inclusão/manutenção de débitos em arquivos de consumo, em razão do disposto no art. 14, do CDC.
Assim, "o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, §3, também do CDC." (STJ-3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ05.12.2005 p. 323).
Destarte, o presente feito será julgado aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC.
Não obstante, recai sobre o autor o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela ENEL.
Eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada.
No caso vertente, restou incontroverso que o autor solicitou a ligação de energia elétrica em maio de 2024, e que, até esta data, decorridos mais de ano, não há informação nos autos acerca da efetiva instalação do serviço, não tendo a concessionária, em nenhum momento, comprovado que venha tomando as providências necessárias para a execução do serviço.
Ademais, ressalte-se a averiguação de desídia de cumprimento dos prazos para fornecimento do serviço deve observar a solicitação inicial, realizada em maio de 2024, não o ajuizamento da ação e concessão de liminar.
Portanto, não há como se acolher a alegação de necessidade de obra complexa, uma vez que a empresa demandada não apresentou provas concretas a demonstrar a veracidade de seus argumentos, ainda mais quando decorridos vários meses desde a solicitação.
Destaco que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece os seguintes prazos para realização de obras e serviços de energia elétrica, in verbis: Seção XIV Da Vistoria e Instalação da Medição Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV.
Parágrafo único.
A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da: I - conclusão da análise pela distribuidora que a conexão, sem microgeração ou minigeração distribuída, pode ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, conforme §1º do art. 64; II - no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão e não se enquadrar no inciso I: a) aprovação do orçamento de conexão, se não há contratos e/ou documentos para serem assinados ou devolvidos; ou b) devolução dos contratos e/ou demais documentos assinados; III - conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme art. 88, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 112; ou IV - nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior; V - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) Seção XIII - Da Execução das Obras Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput; II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. § 3o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia.
As alegações de excessivo número de obras, falta de materiais e de mão de obra também não devem ser acolhidas, pois fazem parte da atividade, constituindo risco do empreendimento.
As medidas necessárias para evitar que tais falhas ocorram devem ser tomadas pela requerida, devendo ela adotar as cautelas devidas para realizar o serviço a contento, nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal e artigo 8º da Lei 8078/90.
Ora, foi informado que o requerimento para uma nova ligação no imóvel do autor foi realizado em maio de 2024.
Decorridos vários meses da solicitação, não há notícia acerca de que o serviço tenha sido fornecido.
Observa-se, portanto, que decorreu lapso temporal desarrazoado para a execução do ato, não merecendo prosperar as alegações da demandada para justificar a demora na prestação desse serviço essencial, principalmente por vir desacompanhada de qualquer elemento a demonstrar a veracidade de suas alegações.
O prazo para execução do serviço em conformidade com as normas da Aneel deve ser contado desde sua solicitação administrativa, não do ajuizamento desta ação.
Cumpria à demandada exibir provas que efetivamente demonstrassem, por motivo de força maior ou caso fortuito, a impossibilidade de prestar o serviço nos prazos previstos pela Aneel.
Além disso, a demandada não demonstrou que ao caso da parte autora deve ser aplicado o prazo máximo acima apontado.
Portanto, restou incontroversa a falha da concessionária de energia elétrica e, consequentemente, a configuração do ato ilícito praticado, uma vez que deixou de cumprir a sua obrigação nos termos previstos em lei.
O Anexo I da Resolução 1.000/2021, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica -, estabelece como direito do consumidor "receber um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".
Desse modo, tendo a parte autora feito prova dos fatos constitutivos do seu direito, competia ao réu desconstituí-la, apresentando e comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em não o fazendo, ônus que lhe recaía, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, deve arcar com a sua conduta omissiva.
Com efeito, a demora injustificada de ligação de energia elétrica no imóvel do promovente, por falha na prestação de serviços da ENEL, enseja o pagamento de indenização.
Isso porque a privação injustificada de energia elétrica, serviço básico e essencial ao cidadão, supera o simples aborrecimento, causando preocupação, insegurança e angústia.
Assim, o arbitramento da reparação de danos se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica/educativa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.
Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações de Parte a Parte, especialmente, quanto à excessiva demora no fornecimento de energia elétrica à unidade da Requerente. 2.
Na espécie, a parte recorrida solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência em outubro de 2018, mas a ligação apenas ocorreu em junho de 2019, conforme infere-se do documento acostado à fl. 104.
Isto é, passados mais de 8 (oito) meses da requisição, o procedimento foi realizado, o que enseja o dano moral postulado. 3. É possível a responsabilização civil da concessionária pelo atraso injustificado na realização das obras de instalação da rede de energia elétrica, porquanto constitui falha na prestação do serviço. 4.
A privação ao consumidor de um bem essencial, sem dúvida, enseja dano moral, dada a ofensa a direito da personalidade.
Precedente. 5.
Valor indenizatório corretamente fixado para o prejuízo ao patrimônio ideal, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que observada a razoabilidade e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 6.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJCE - APL nº 0002685-97.2019.8.06.0154; Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Privado; Des.
Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Data de publicação: 24/02/2021).
Assim, entendo razoável seu arbitramento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme aplicado no precedente acima e na vasta jurisprudência da nossa Corte Estadual. É como fundamento.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a realizar ligação de energia elétrica no imóvel do autor, bem como ao pagamento de danos morais, estes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Por oportuno, ante a essencialidade do serviço, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento de energia pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
Intime-se via portal eletrônico.
Ante a sucumbência mínima do autor, CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais (art. 85, §2°, CPC), acrescidos, ainda, de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, considerando que, no presente caso, a obrigação de fazer em questão não se mostra mensurável economicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Exp.
Nec. Itapipoca/CE, 8 de julho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164170625
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164170625
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08/07/2025 16:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164170625
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08/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164170625
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08/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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01/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157953863
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04/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157953863
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157953863
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03/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157953863
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03/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157953863
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30/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
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26/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115513156
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115513156
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12/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115513156
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07/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 23:21
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 13:29
Mov. [17] - Certidão emitida
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18/10/2024 11:48
Mov. [16] - Certidão emitida
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18/10/2024 10:29
Mov. [15] - Expedição de Carta
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18/10/2024 10:07
Mov. [14] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 16:43
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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17/10/2024 13:16
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01821811-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 12:24
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01/10/2024 05:50
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 12:18
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 18:47
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 09:52
Mov. [8] - Conclusão
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13/09/2024 20:45
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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13/09/2024 16:13
Mov. [6] - Conclusão
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13/09/2024 16:13
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819263-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/09/2024 15:15
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12/09/2024 12:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 16:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2024 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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