TJCE - 3009499-41.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 19:03
Conclusos para decisão
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09/09/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/09/2025 18:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MEIRE SOARES FRANCA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 23411733
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 3009499-41.2025.8.06.0000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado por Espólio de José Alzir França, objetivando rescindir decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, na Execução Fiscal de n.º 0438546-20.2000.8.06.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título e determinou o prosseguimento da execução.
Irresignado, o agravante interpôs o recurso em referência, no qual requer que seja acolhido, liminarmente, o pedido de efeito suspensivo, o que faz com fundamento na existência dos requisitos autorizadores previsto no CPC, alegando que o juiz singular desconsiderou os argumentos e provas trazidos pelo agravante.
Afirma que a decisão agravada, deixou de considerar os questionamentos arguidos na exceção de pré-executividade, os quais, caso fossem corretamente analisados, conduziriam o julgador a conclusões diversas das que foram observadas na decisão recorrida.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo pleiteado, suspendendo os atos constritivos ordenados até julgamento final deste recurso e no mérito a reforma de decisão agravada.
Empós, vieram-me os autos conclusos, oportunidade em que será apreciado, neste momento, tão somente o pleito de concessão de efeito suspensivo. Devidamente relatado, passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos "casos dos quais possa resultar lesão grave ou de difícil reparação", desde que sejam relevantes os fundamentos apresentados.
Nesse passo, faz-se necessário ingressar na análise da presença dos requisitos autorizadores de tal medida.
Pois bem.
Examinando, de modo perfunctório, os autos em comento, entendo não ser digno de acolhimento o pleito formulado pela ora agravante, no que tange à concessão da antecipação da tutela recursal.
O cerne da questão cinge-se, essencialmente, acerca da rejeição da exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente, e assim, ocorrendo o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, determinando o prosseguimento do feito originário de execução fiscal.
Em sua peça, observa-se que a insurgência do devedor, ora recorrente, tem como argumento a ocorrência da prescrição intercorrente ao caso em tela, uma vez que desde a interposição da referida execução fiscal, a Fazenda não empreendeu as devidas diligências para satisfazer o mais breve possível seu crédito, não havendo alternativa, senão declarar a prescrição intercorrente.
Em sede de cognição sumária, a avaliação acerca da presença de tais circunstâncias deve ser a mais rigorosa possível, pois, em caso de deferimento da medida pleiteada, serão satisfeitos, por antecipação, os interesses do polo ativo da causa, o que só pode ser admitido se o houver segurança nos argumentos e provas apresentados aos autos.
Sobre os argumentos apresentados pelo recorrente, para a análise de seus argumentos opostos a continuidade da execução, verifico que neste momento, uma decisão sobre a tutela antecipada recursal, confunde-se com o mérito do presente recurso, já que os pontos apresentados sobre a prescrição intercorrente, caso analisados neste momento, favoráveis ao agravante, iriam acarretar praticamente a decisão final sobre o mérito deste recurso.
E, ainda, constato, que a decisão proferida pelo magistrado a quo encontra-se devidamente fundamentada, respeitando as diretrizes do artigo 93, inciso IX da CRFB/88, uma vez que fundamentou os motivos pelos quais decidiu rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente instrumento, por representar uma confusão com o mérito deste recurso, o que nesse momento causaria tumulto processual, antecipando seu julgamento em momento inadequado e impróprio.
Outrossim, com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar - no prazo legal - a contraminuta ao presente recurso. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora informados no sistema Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 23411733
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 23411733
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12/07/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23411733
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12/07/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23411733
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10/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 04:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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