TJCE - 0219990-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 169453249
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169453249
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04/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0219990-11.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: WILDER DE AZEVEDO PEREIRA Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento de rito comum movida por WILDER DE AZEVEDO PEREIRA, em face do BANCO PAN S/A, onde aduz, em síntese, que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário, valores oriundos de contrato indevidamente firmado junto a instituição ré. Aduz que nunca solicitou o empréstimo feito, sendo este, portanto, ilegal, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para que seja declarado inexistente o contrato de empréstimo feito em seu nome e para que o requerido seja condenado a lhe restituir os valores irregularmente descontados de seu benefício previdenciário. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação em id 155788757, aduzindo, em síntese, haver contrato entabulado com o autor, ao qual foram anexados documentos pessoais.
Acrescentou não haver prova nos autos das alegações autorais, e, em razão do princípio da eventualidade, invocou a excludente de responsabilidade ante a hipótese de fato de terceiro. Não houve réplica. Instados a especificarem provas, a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora e o autor quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido. Verifico que é o caso de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, consoante se passa a expor. Com efeito, concomitantemente à distribuição desta ação, verifica-se a parte autora ajuizou outras duas ações nesta Comarca, referentes a descontos de empréstimo consignado, em situação típica de litigância predatória (fracionamento injustificável de demandas ajuizadas que se vale das facilidades do processo digital, invariavelmente com pedido de gratuidade judiciária, para assoberbar a estrutura do Judiciário, em situação evidente de abuso do direito de litigar). Uma simples pesquisa junto ao PJe revela que a parte autora é litigante contumaz, promovendo o fracionamento de demandas que poderiam muito bem terem sido ajuizadas em conjunto diante da nítida conexão. Verifica-se, ainda, que todas as demandas são dirigidas contra instituições financeiras, apontando supostas ilegalidades em contratos pactuados pelo autor. Considerando a previsão do art. 327, Código de Processo Civil, que dispõe ser lícita a cumulação, em um único processo, inclusive contra o mesmo réu, de vários pedidos; observando que, embora as ações estejam lastreadas em contratos distintos, não se pode deixar de reconhecer que envolvem mesma causa de pedir próxima (fundamentos) e mesmo pedidos, de modo que, deve esta ação ser julgada extinta. De fato, ainda que se refiram a contratos distintos, as referidas ações possuem em comum o mesmo fundamento jurídico e deveriam ter sido ajuizadas numa única oportunidade para julgamento único, a par do que dispõe o artigo 55, § 1º do CPC.
Ademais, a parte final do § 3º do mesmo artigo prevê ainda que deve haver a reunião dos processos mesmo que não haja conexão entre eles. Não se mostra razoável permitir o processamento, de forma autônoma, de dezenas de ações em que se pretende a obtenção do mesmo provimento jurisdicional (revisional/anulação de contratos bancários).
O juízo deve ater-se aos princípios da economia e da celeridade processual a fim do aproveitamento de todos os atos processuais a serem praticados, cumulando, ao final, com a prolação de uma sentença única, de modo a garantir justiça e segurança jurídica. Cabe ressaltar que a reunião determinada não traria qualquer prejuízo à parte interessada. Forçoso pontuar que o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5°, XXXV, da Carta Magna, deve ser regularmente assegurado, ressaltando-se, contudo, que essa garantia, assim como todos os outros direitos fundamentais, não é absoluta: sujeita-se aos limites dos demais princípios do direito, dos deveres éticos e das normais processuais pertinentes. Cumpre obtemperar que a cultura de excessos e desvios do uso da máquina judiciária, que infla o acervo de processos em tramitação no Poder Judiciário e impede a atuação focada em situações que exigem a imprescindível atuação do serviço estatal, deve ser rechaçada. O fracionamento e a pulverização de ações revisionais e declaratórias bancárias envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da ação atenta contra a dignidade da justiça, a boa-fé processual e a eficiência do Poder Judiciário.
Vulnera também a finalidade social do ordenamento jurídico e o bem comum dos jurisdicionados, que acabam por suportar atrasos no trâmite processual de suas ações. Ademais, o exercício do direito de ação de forma desproporcional e irrazoável configura evidente abuso de direito, pois o simples fato de um direito existir (direito de ação) não significa que ele possa ser exercido de qualquer forma.
Assim, para que o exercício seja legítimo e mereça a proteção da lei, é necessário que observe os parâmetros fixados no art. 187 do Código Civil ("Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes"), dispositivo aplicável a todo e qualquer direito, privado ou público, material ou processual. Nesse sentido, o exercício de qualquer direito não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O uso abusivo do Poder Judiciário é preocupante e exige cautela do juiz no cumprimento de seus deveres processuais, pois o fracionamento do exercício do direito de ação não apenas sobrecarrega o Poder Judiciário, mas, sobretudo, tem o potencial de lesar consumidores vulneráveis diante da oferta de serviços advocatícios, muitas vezes captados por empresas que atuam com esta finalidade específica. É preciso dizer ainda que entre os deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo está o de "não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito" (art. 77, III, CPC). Fácil concluir que fracionar o exercício do direito de ação, além do abuso de direito explicado acima, implica prolatar centenas de decisões judiciais e centenas de atos processuais desnecessários, que sobrecarregam inutilmente juízes e serventuários da justiça, pois cada decisão ou ato processual é multiplicado por tantas quantas forem as ações fracionadas. Assim, a conduta do autor de ajuizar vários processos para tratar de cada contrato isoladamente, quando poderia valer-se de apenas um, denota, em verdade, abuso do direito de ação, para busca de maximização do ressarcimento e ganhos indenizatórios, o que deve ser desestimulado. Reconhecida a desnecessidade dessa multiplicidade de ações, destaco o art. 17, do CPC, o qual dispõe que, para postular em juízo, são necessários interesse processual e legitimidade.
O interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação do pedido ao meio processual escolhido. No caso, quando a parte opta pelo fracionamento das ações, quando deveria incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, a ausência do interesse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. Todavia, se mostra pouco crível que todos os contratos de empréstimo bancários questionados pelo autor não tenham sido por ele celebrados.
O que, de fato, resta comprovado é que o patrono, valendo-se da facilidade do processo eletrônico, bem como da gratuidade judiciária a que a parte autora faz jus, tem se utilizado do Judiciário como uma forma de loteria.
Se as demandas forem procedentes, ele receberá seus honorários, em caso de improcedência, não há prejuízo, em razão do benefício da gratuidade judiciária. Dessa forma, não é possível chegar a uma conclusão distinta senão da ausência de um interesse de agir legítimo, mas sim um interesse fabricado pelo próprio patrono.
Resta desnecessária a perícia técnica anteriormente designada. Ante o exposto, face a fabricação de interesse de agir, que revela em ultima análise, o desinteresse processual, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. Os ônus sucumbenciais ficam aos encargos do promovente, as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil.
Todavia, em razão do benefício da justiça gratuita que foi concedido à parte autora, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais nos termos e pelo prazo do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/09/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169453249
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25/08/2025 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 06:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:45
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 160864024
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08/07/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0219990-11.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: WILDER DE AZEVEDO PEREIRA Réu: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes, a autora pessoalmente, sobre a data, local e horário indicados para a realização do exame pericial (id: 160854262).
Expedientes com urgência. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 160864024
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07/07/2025 19:31
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160864024
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07/07/2025 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2025 04:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Impugnação
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155492778
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155492778
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03/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155492778
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27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:23
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 14:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:11
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152391386
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 150933271
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152391386
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 150933271
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07/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152391386
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07/05/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150933271
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29/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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26/04/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 22:39
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:09
Juntada de petição
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13/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:20
Juntada de petição
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08/03/2025 16:30
Nomeado perito
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06/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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10/11/2024 14:59
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 14:48
Mov. [44] - Documento
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04/11/2024 17:53
Mov. [43] - Conclusão
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04/11/2024 17:37
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418540-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 17:19
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29/10/2024 17:27
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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29/10/2024 14:39
Mov. [40] - Ofício
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16/10/2024 22:07
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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16/10/2024 17:38
Mov. [38] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02383224-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 16/10/2024 17:35
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16/10/2024 15:12
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382399-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 14:40
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16/10/2024 15:03
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02382396-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 14:40
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11/10/2024 18:23
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 11:54
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 11:54
Mov. [33] - Documento Analisado
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25/09/2024 00:53
Mov. [32] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 20:21
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335842-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 19:51
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19/09/2024 10:09
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327761-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 09:50
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10/09/2024 08:40
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 01:46
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 18:17
Mov. [27] - Documento Analisado
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25/08/2024 17:18
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 21:40
Mov. [25] - Conclusão
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22/08/2024 19:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02274250-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/08/2024 19:12
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31/07/2024 19:36
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 01:47
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0319/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Thais de Mendonca Angeloni (OAB 25695/CE)
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29/07/2024 18:21
Mov. [21] - Documento Analisado
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10/07/2024 10:01
Mov. [20] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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01/07/2024 15:53
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 18:03
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02157197-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2024 17:39
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12/06/2024 13:52
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/06/2024 11:30
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/06/2024 11:30
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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11/06/2024 13:45
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 18:50
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02113385-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 18:29
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31/05/2024 10:40
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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29/05/2024 16:08
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089979-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/05/2024 16:00
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18/04/2024 15:36
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/04/2024 12:15
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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11/04/2024 20:32
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 01:47
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 10:07
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 08:40
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/06/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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03/04/2024 17:13
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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03/04/2024 17:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 14:04
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2024 14:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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