TJCE - 3001069-22.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172131846
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172131846
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172131846
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172131846
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001069-22.2025.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ DA SILVA REU: SUPERMERCADO COMETA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ DA SILVA em desfavor de SUPERMERCADO COMETA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora relata que, no dia 26/02/2025, ao ingressar no supermercado réu para realizar compras, sofreu queda provocada pela má colocação do tapete na entrada do estabelecimento, que estava dobrado e formava elevação imperceptível.
Em razão do acidente, o autor, idoso, sofreu lesões no joelho, na mão e nas costas, tendo quebrado um pino anteriormente implantado em cirurgia de hérnia de disco, o que demandou novo procedimento cirúrgico e longo período de recuperação.
Destaca que o fato foi registrado junto ao setor de atendimento do supermercado, cuja negligência na manutenção da segurança dos consumidores restou evidenciada.
Sustenta que a conduta da ré violou o dever de zelar pela integridade dos clientes, configurando responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.
Assim, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da citação da empresa ré para apresentar defesa, sob pena de revelia.
Na contestação, a parte ré defende que a ação deve ser julgada totalmente improcedente, por ausência de provas mínimas que sustentem as alegações do autor.
O Supermercado Cometa Ltda. argumenta que não há comprovação da suposta queda, tampouco da existência de tapete mal posicionado ou de qualquer nexo causal entre o alegado acidente e danos à saúde do promovente.
Ressalta que documentos juntados pelo autor (requisições de exames e receituários médicos) não comprovam a narrativa apresentada.
Alega, ainda, que o ônus da prova cabe ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC, e que a inexistência de elementos probatórios inviabiliza a responsabilização civil.
Destaca que não se configuram os requisitos necessários para indenização - ato ilícito, dano e nexo de causalidade - e que, portanto, inexiste obrigação de reparar danos morais.
Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, sustenta que o valor pleiteado é desproporcional e deve ser reduzido, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Por fim, reitera o pedido para que as intimações sejam dirigidas exclusivamente à sua advogada constituída.
Audiência sem conciliação, e com dispensa de produção de provas orais.
A parte autora dispensou o prazo para apresentação de réplica. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
O intento autoral não merece acolhimento, se não vejamos: Sob o argumento de que a negligência da Requerida resultou em sua queda, o Reclamante dirigiu a ação postulando o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Todavia, não foi comprovado que a má colocação do tapete na entrada do estabelecimento fosse a geradora da queda ou escorrego do Autor.
Ademais, inexistem provas de que tal circunstância é que teria causado a precipitação do promovente no local (nexo de causalidade).
Realmente, cumpre ao fornecedor de serviços zelar pela incolumidade física e mental dos clientes que utilizam o seu serviço, em especial no local em que se realizam as relações de consumo inerentes ao referido exercício profissional.
Contudo, trata-se, de fato, de responsabilidade objetiva, em que, salvo exceções legais, é necessária a comprovação do dano sofrido, da prestação defeituosa do serviço e do nexo causal existente entre os dois primeiros requisitos.
No caso em tela, porém, nenhum dos requisitos restou demonstrado, sendo apenas inconteste a queda sofrida pelo Autor.
Caberia à parte promovente comprovar, ainda, o defeito na prestação do serviço, consistente na negligência dos prepostos da ré ao deixar o tapete de forma que levasse o autor a queda, e o nexo causal entre aquele e um dano ocorrido.
Desse ônus probatório, porém, não se desincumbiu, a teor do que dispõe o artigo 331, I, do Código de Processo Civil.
Primeiro porque não restou demonstrado nos autos que o tapete estivesse mal colocado no piso, e segundo porque não restou comprovado que o Autor tivesse escorregado por tal motivo.
Somente a palavra do Demandante não tem o condão de comprovar tal circunstância, pois não se logrou provar a negligência da Promovida na colocação do item no piso, bem como que tal situação tivesse sido a geradora da queda alegada e que danos teriam ocorridos (nexo causal, que consiste no liame de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e a ação/omissão da ré).
Ressalte-se que, os exames juntados aos autos, nos Ids 163478432, 163478433, 163478434, 163478436 e 163478437, não trazem provas suficientes de que o promovido foi o responsável pela queda do autor.
Além disso, não é o caso, ainda, de inversão do ônus da prova, condicionada pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor para o caso de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, situações inocorrentes no presente caso.
Bem a propósito, convém ressaltar o ensinamento jurisprudencial abaixo elencado: Ementa: INDENIZAÇÃO.
Dano moral.
Queda em supermercado.
Ausência de prova do defeito no serviço e do nexo causai entre este e o dano sofrido pela autora.
Improcedência da demanda bem decretada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP, Apelação APL 1462491320068260000 SP 0146249-13.2006.8.26., Data de Publicação: 28/02/2011).
Ementa: Responsabilidade Civil.
Indenização por Dano Moral.
Queda em via pública.
Fratura de membro inferior sem conseqüências graves.
Não comprovação de nexo causal.
Indenização não devida.
Recurso não Provido. (TJSP - Processo: APL 169178020078260477 SP 0016917-80.2007.8.26.0477, Relator(a): Aliende Ribeiro, Julgamento: 02/05/2011 , Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público, Publicação: 05/05/2011) A título de argumentação e como forma de finalizar todos os fundamentos relacionados com os requisitos para a responsabilidade civil, tem-se, ainda, a inexistência de qualquer dano moral aduzido na inicial, traduzido em constrangimento na visão do Reclamante, como já fora relatado acima, posto que não houve dano grave físico à sua pessoa nem dano mínimo moral pelo constrangimento da queda em si, que vem a corroborar a tese de insignificância de dano, inapto a gerar dever de indenizar.
Ademais, ainda, que os demais requisitos estivessem comprovados, a ausência de dano mínimo elide a responsabilidade civil, este tem sido o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: "RESPONSABILIDADE CIVIL FATO DO SERVIÇO DANO MORAL QUEDA DE UMA PEÇA DE 1,5 KG PICANHA DESCONGELADA SOBRE O PÉ DO CONSUMIDOR - DANO INSIGNIFICANTE, QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR NA HIPÓTESE DOS AUTOS SENTENÇA IMPROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP - Processo: APL 48099320088260441 SP 0004809-93.2008.8.26.0441, Relator(a): Lucila Toledo, Julgamento: 31/07/2012, Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 08/08/2012) "Já o dano moral, é de se ter em conta que não restou ele comprovado pelos autores, não bastando para caracterizar a obrigação de indenizar, a ocorrência do dano material.
O dano moral não se resume em qualquer padecimento, um aborrecimento, um desgosto, dor ou aflição; decorre da privação de um bem, reconhecido juridicamente como prejuízo moral.
O aborrecimento que não extrapola os fatos normais decorrentes de um acontecimento não enseja indenização pelos danos morais reclamados.
Deveriam os autores provar que houve sofrimento psíquico apto a ensejar indenização.
O que não ocorreu." (TJSP - Apelação Com Revisão 994.03.034876-0, rel.
Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 17/12/2008) Com efeito, não há razão para se falar em danos morais a se indenizar.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para se julgar improcedente a ação, determinando a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. , Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172131846
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04/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172131846
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03/09/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 08:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2025 00:21
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 07:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 164027270
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001069-22.2025.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ DA SILVA REU: SUPERMERCADO COMETA LTDA Parte intimada: CARLA PATRICIA DE MELO FILGUEIRAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 02/09/2025 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 7 de julho de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 164027270
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07/07/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164027270
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07/07/2025 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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