TJCE - 3001444-42.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164867312
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164867312
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001444-42.2025.8.06.0246 |Requerente: COMUNIDADE EVANGELICA DE JUAZEIRO DO NORTE - CEJN |Requerido: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam os autos de demanda proposta por COMUNIDADE EVANGELICA DE JUAZEIRO DO NORTE - CEJN em desfavor de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, as partes já devidamente qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que, quanto aos pressupostos processuais, a pretensão autoral encontra resistência de ordem instrumental, tendo em vista que o requerente não pode demandar em juízo em sede de Juizado Especial Estadual, por não constar no rol do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, que prevê: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Assim, não basta ser associação sem fins lucrativos para poder ser parte nos juizados especiais, a lei exige a condição de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, não se enquadrando a entidade religiosa, ora promovente, como aquela, conforme dispõe a lei 9.790/99: Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; Destarte, havendo carência de um dos pressupostos processuais, a extinção do feito é medida de que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º, caput, c/c o art. 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164867312
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164867312
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16/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164867312
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16/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164867312
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14/07/2025 10:05
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/06/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:58
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/06/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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