TJCE - 3000686-22.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2023 23:16
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 23:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/05/2023 03:27
Decorrido prazo de KHAREN BRASIL ROBERTO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 57998137):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85) 9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n. 3000686-22.2022.8.06.0035 Autora: KAIO LUIGUY SOMBRA DA SILVA; Ré: ENEL .
SENTENÇA Decido.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
A parte autora busca a repetição de valores e a reparação por danos morais sob argumento de que a energia fornecida em sua residência deveria ser monofásica e não trifásica.
Isso porque jamais pediu que a energia fosse trifásica.
A demandada apresentou peça defensiva dissociada dos fatos narrados.
Mérito.
A entrega de energia monofásica ou trifásica não se traduz em mera escolha do consumidor.
A utilização de uma ou outra carga depende, por exemplo, do tipo de equipamento instalado no imóvel e do consumo da unidade.
No caso, a parte autora não trouxe aos autos nenhuma informação acerca do perfil de consumo ou dos equipamentos instalados no imóvel.
Resume sua pretensão ao custo do serviço legalmente mais oneroso (Resolução 1000/22 da Aneel).
A Concessionária deve prestar serviços seguros e adequados (artigo 22 do CDC) competindo a ela análise da compatibilidade da unidade com a rede monofásica ou com a rede trifásica na medida em que eventual falha na segurança dos serviços responde objetivamente por eventuais como, por exemplo, a queima de um aparelho na residência do autor.
A despeito da contestação dissociada dos fatos, percebe-se que na unidade a demandada presta serviços mediante rede trifásica, denotando, assim, que a unidade é incompatível com o serviço pretendido pela parte autora.
Lembro que nem mesmo a revelia autoriza por si só o acolhimento dos pedidos.
Conforme já adiantado a parte autora resume sua pretensão ao fato de ter solicitado a modificação de carga.
Contudo, esse pedido não está amparado em nenhum elemento de prova capaz de embasar esse desejo de utilizar a rede monofásica.
Poderia a parte autora ter juntado faturas antigas demonstrando que seu imóvel utilizava rede monofásica e que a demanda ou equipamentos permaneceram os mesmos ao longo dos tempos.
Poderia ainda ter trazido um parecer/laudo emitido por engenheiro eletricista ou eletricista capazes de amparar seu pedido quanto à obrigação de fazer.
Sem elementos mínimos capazes de autorizar conclusão diversa da adotada pela ré consistente em fornecer energia mediante rede trifásica na unidade da parte autora, resta inviável acolher o pedido.
Decisão nesse sentido poderia colocar em risco a segurança da própria rede elétrica.
Da mesma forma, como na unidade a ré entrega energia trifásica, natural que receba por esse serviço não havendo que se falar em cobrança indevida e, de resto, em repetição de valores.
Por fim, não vislumbro na espécie conduta lesiva.
Mesmo que a demandada tivesse realizado cobrança indevida ou descumprido contrato, não haveria danos a indenizar.
Essas são situações que, apesar dos aborrecimentos inerentes, não maculam a honra, bom nome ou imagem de quem quer que seja.
A pretensão se torna ainda mais remota quando não se percebe falha na prestação dos serviços.
Precisa e oportuna é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: […] Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 11 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 111) Nesse passo, considerando a mera cobrança indevida, rejeito o pedido de reparação por danos morais.
Em reforço: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE FATURA EM VALOR SUPERIOR AO CONSUMIDO PELO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DO VALOR EXCESSIVO.
MERA COBRANÇA QUE NÃO GERA DANO MORAL.
PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Recurso Inominado nº 3000650-87.2016.8.06.0035.Juíza Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CAPAZ DE VIOLAR ATRIBUTOS PERSONALÍSSIMOS A ENSEJAR REPARAÇÃO NA ESFERA MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6.ª TURMA RECURSAL.
JUIZ RELATOR: ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES) Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:12
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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26/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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20/06/2022 15:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 14:23
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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19/06/2022 21:09
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 11:42
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 16:39
Conclusos para decisão
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16/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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16/05/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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