TJCE - 3000970-74.2025.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169970675 
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                                            22/08/2025 12:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/08/2025 12:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169970675 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 3000970-74.2025.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS XAVIER DE MESQUITAREU: ANDREA PEREIRA FRANCA INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, por meio deste expediente de comunicação, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do Ato Ordinatório cujo documento repousa no ID nº 166513656, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 22 de setembro de 2025, às 11:30h, a ser realizada de forma híbrida, com possibilidade de comparecimento presencial ou virtual, sendo este último pela plataforma Microsoft Teams (Link: https://link.tjce.jus.br/bcdaf2).
 
 BOA VIAGEM/CE, 21 de agosto de 2025.
 
 OTHAVIO AUGUSTO DE ARAUJO FERREIRA FELIXTécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            21/08/2025 13:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169970675 
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                                            21/08/2025 10:16 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2025 09:55 Expedição de Mandado. 
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                                            25/07/2025 13:48 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/07/2025 13:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            25/07/2025 13:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/07/2025 13:44 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM. 
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                                            15/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164357412 
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                                            14/07/2025 11:13 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2025 11:13 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000970-74.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS XAVIER DE MESQUITA REU: ANDREA PEREIRA FRANCA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco de Assis Xavier de Mesquita em face de Andreia Pereira França.
 
 Em síntese, informa que Autor e Réu firmaram um negócio jurídico, em 15/05/2024, onde o mesmo passou para a ré os direitos minerários dos seguintes processos ANM ( Agência Nacional de Mineração) nº 800.546/2022 com área registrada de 988,31 héctares e ANM (Agência Nacional de Mineração) nº 800.904/2023, conforme o contrato em anexo.
 
 Para isso, restou acordado que a Ré pagaria ao Autor o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), de entrada e R$60.000,00 ( sessenta mil reais) iria ser pago no prazo de 30 a 120 dias. Nesse sentido, o Autor cumpriu sua parte no acordo, entretanto, o mesmo não pode ser dito em relação ao Réu, que deixou de honrar com os pagamentos acordados e já se passaram 9 meses e a ré não cumpriu com sua obrigação.
 
 Desse modo, requer impor à ré o pagamento do valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), correspondente ao débito acrescido das perdas e danos, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios e, ao final, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). É o breve relatório.
 
 Passo a decidir. Defiro a gratuidade da justiça.
 
 Designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada através do Centro de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, no endereço indicado pela parte autora.
 
 Cite-se e intime-se a parte requerida, por meio do Oficial de Justiça, para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou defensor (art. 695, §§2º, 3º e 4º, do CPC). O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência e estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado a parte requerida o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §1º, do CPC).
 
 Intime-se a parte autora para que compareça a audiência. Não havendo composição, o processo deverá prosseguir pelo rito comum, abrindo-se prazo para a contestação, na forma do art. 335 do CPC (art. 697 do CPC).
 
 Vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários.
 
 Boa Viagem/CE, 09 de julho de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular
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                                            14/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164357412 
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                                            14/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164357412 
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                                            12/07/2025 05:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164357412 
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                                            12/07/2025 05:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164357412 
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                                            09/07/2025 19:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/07/2025 18:39 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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