TJCE - 3027801-18.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 164006287
-
08/07/2025 07:44
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3027801-18.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ANDRE LUIS RIOS MENDES SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão em que a parte autora requer a extinção da ação, uma vez que ocorreu a perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois o requerido efetuou o pagamento do débito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. É sucinto relato.
Decido.
Considerando que o requerido realizou o pagamento do débito, descabe falar na continuação desta lide.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69). Publiquem.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 164006287
-
07/07/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164006287
-
07/07/2025 21:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/05/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
04/05/2025 17:26
Concedida a tutela provisória
-
30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
25/04/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
25/04/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/04/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/04/2025 19:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/04/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001783-44.2025.8.06.0070
Maria Ozair Medeiros de Sousa
Municipio de Crateus
Advogado: Paulo Caio Medeiros de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 14:53
Processo nº 0229763-51.2022.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jessica Sara Sousa da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 14:19
Processo nº 0145988-46.2019.8.06.0001
Lpm Beneficiamento e Comercio de Pecas D...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Miguel Rocha Nasser Hissa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 11:52
Processo nº 3040444-42.2024.8.06.0001
Danilo Jorge Evangelista Cunha
Estado do Ceara
Advogado: Andressa Moreira Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2024 17:58
Processo nº 3000910-30.2025.8.06.0010
Marcos Antonio de Sousa Lourenco
Oswaldo Flabio Araujo Bezerra Cardoso
Advogado: Luiz Antonio Azin Rocha Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 22:06