TJCE - 0280607-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167661718
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06/08/2025 18:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167661718
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167661718
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167661718
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167661718
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06/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0280607-34.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Cartão de Crédito] * REQUERENTE: MAURICIO MORAIS DE LIMA * REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi contestada e replicada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Advirto que a ausência de impugnação será interpretada como anuência. Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional; caso contrário tornem-se os autos conclusos para nova deliberação.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 5 de agosto de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
05/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167661718
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05/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167661718
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05/08/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:32
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 23:33
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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22/07/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 0280607-34.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Cartão de Crédito] * REQUERENTE: MAURICIO MORAIS DE LIMA * REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
R.
H.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de ID nº 138030137 Exp. nec. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161200968
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08/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161200968
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24/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 21:12
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/03/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:15
Decorrido prazo de MONA LISA FERREIRA SAUNDERS BRASIL DAVID em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:15
Decorrido prazo de MONA LISA FERREIRA SAUNDERS BRASIL DAVID em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132492966
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31/01/2025 00:52
Confirmada a citação eletrônica
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132492966
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30/01/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132492966
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30/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/01/2025 11:25
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/01/2025 11:24
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2024 17:18
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 15:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2024 23:32
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2024 23:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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