TJCE - 3035460-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/07/2025 13:06 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            29/07/2025 09:34 Juntada de comunicação 
- 
                                            18/07/2025 10:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/07/2025 10:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            18/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164628502 
- 
                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3035460-78.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0266129-55.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CAMILA DOS SANTOS VIEIRA MAIA EMBARGADO: CENTRO FASHION EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 163749483, em que foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita realizado pela parte autora. Pois bem.
 
 Tais argumentos já foram apreciados e indeferidos mediante decisão fundamentada de ID 163749483. A argumentação apresentada pela parte exequente em ID 164261754, em nada modifica o entendimento deste juízo com relação a decisão já proferida, pois não traz nada de novo.
 
 A via própria para a revisão de decisões ou sentenças judiciais possui tipificação própria, de modo que é o princípio da legalidade e da unirrecorribilidade que dispõem sobre os meios de revisão de pronunciamentos jurisdicionais. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE DÍVIDA - FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL) - INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE DESACOLHEU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O QUAL NÃO INTERROMPE, NEM SUSPENDE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20081221220168260000 SP 2008122-12.2016.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 17/02/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2016) (Grifo nosso) Isto posto, mantenho a decisão de ID 163749483 pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que pedido de reconsideração sequer pode ser encarado como recurso, em virtude de ausência de previsão legal. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Juiz
- 
                                            17/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164628502 
- 
                                            16/07/2025 10:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164628502 
- 
                                            11/07/2025 09:42 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            09/07/2025 12:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/07/2025 11:13 Juntada de Petição de Pedido de reconsideração 
- 
                                            07/07/2025 11:33 Gratuidade da justiça não concedida a CAMILA DOS SANTOS VIEIRA MAIA - CPF: *43.***.*59-02 (EMBARGANTE). 
- 
                                            30/06/2025 09:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/06/2025 09:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            06/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155547530 
- 
                                            05/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155547530 
- 
                                            04/06/2025 14:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155547530 
- 
                                            03/06/2025 12:08 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            19/05/2025 11:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/05/2025 11:18 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200198-32.2022.8.06.0069
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Aurismar Auxiliadora de Araujo
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 14:32
Processo nº 0009839-35.2018.8.06.0112
Eduardo Silvio Gouveia Goncalves
George Arraes Sampaio
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2018 16:53
Processo nº 0009839-35.2018.8.06.0112
Eduardo Silvio Gouveia Goncalves
George Arraes Sampaio
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 15:06
Processo nº 3041883-88.2024.8.06.0001
Jose Herculles Ericsson Lourenco
Municipio de Fortaleza
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 11:52
Processo nº 0209913-06.2025.8.06.0001
Fernanda Cristina Braga Cavalcanti de ME...
Aloisio de Sousa Cavalcanti
Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 09:34