TJCE - 0287865-03.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170144298
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05/09/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170144298
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0287865-03.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: WELLITON RAULINO DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Concessão do melhor benefício ao segurado proposta por Welliton Raulino De Sousa em face de Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados no caderno processual.
Em petição inicial com ID: 123194636, o autor narra que: "(...)passou a sofrer de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (…) que possui bursite, tendinite, tenossinovite, sinovite, síndrome do impacto, epicondilite, síndrome do manguito rotatório ou síndrome do supraespinhoso, síndrome do túnel do carpo, hérnia de disco, lombociatalgia, dorsalgia cervicalgia; ciática; lumbago com ciática, síndrome cervicobraquia, cuja ocorrência se deu pela rotina dura do labor(...)".
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação no ID: 123191505, defendendo a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício e que não restou comprovada a incapacidade laborativa atual hábil ao deferimento do benefício, não havendo irregularidade alguma no ato administrativo que indeferiu a prestação.
Réplica de Id.123191511.
Laudo Pericial de Id.123193849.
Despacho (id.120347448) intimando as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
A parte autora se manifestou no id.123193863 e a requerida no id. 123193865.
Esclarecimentos do perito no id.124583684.
Decisão de Id. 167538548 rejeitando a impugnação e indeferindo a realização de nova perícia médica, com encerramento da instrução processual, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
O cerne da controvérsia encontra-se no preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez que o autor alega redução da sua capacidade para exercer atividade habitual decorrente de acidente de trabalho.
Importa mencionar que a lei 8.213/91, que dispõe acerca do Regime Geral de Previdência Social, elenca as condições necessárias para a concessão do referido benefício.
Cita-se o dispositivo normativo acerca da matéria: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; GN.
Relativamente à alegada incapacidade, o perito judicial concluiu que (id.161743024): "1) i) Não ficou reconhecido em perícia médica que o periciando seja portador de patologia ocasionada pelo trabalho. j)Não ficou reconhecido em pericia sequela funcional que reduza ou incapacite a sua atividade laboral habitual ou de seu cotidiano 2)Periciando apresenta boa flexibilidade e mobilidade articular sem sinais ou critérios de limitações.(...)Não fica reconhecida em perícia médica a presença de sequela funcional que reduz ou incapacitasse o periciando as suas atividades laborais habituais ou de seu cotidiano.
No momento não se encontra invalido ou incapaz de exercer suas atividades laborais habituais ou de seu cotidiano(...)" (grifo nosso).
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado na inicial, uma vez que a lesão não ocasionou redução de sua capacidade.
A conclusão do perito judicial deve prevalecer, eis que lastreada nos exames físicos e subsidiários constantes dos autos e no diagnóstico da parte autora, embasado na prova documental trazida aos autos e apresentada ao perito, ressaltada a confiança do juízo nos trabalhos apresentados e sua equidistância das partes e também pelo fato de que a conclusão a que se chegou estar fundada em análise física e de exames clínicos específicos direcionados à constatação da patologia noticiada.
Nestes termos, deve ser acolhida a conclusão do laudo pericial, elaborado de maneira técnica e fundamentada, não sendo o caso de realização de nova perícia ou de designação de audiência de instrução, pois eventual prova testemunhal não teria o condão de ilidir as conclusões do laudo técnico pericial.
Portanto, à vista da conclusão do laudo pericial, de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, em consequência, julgo extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91, mesmo porque também é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
04/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170144298
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04/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 04:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167538548
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167538548
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0287865-03.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: WELLITON RAULINO DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cls.
No ID: 165688314 a parte autora pleiteia pela destituição do perito e a nomeação de médico especialista em medicina do trabalho para realização de nova perícia.
Inicialmente, verifica-se que o laudo técnico efetuado pela perícia médica é claro, objetivo, bem fundamentado e elaborado por profissional competente.
Além disso, apresenta conclusões coerentes com os documentos existentes no feito, não se vislumbrando qualquer dúvida ou contradição que justificasse a necessidade de repetição ou complementação.
Decerto, o trabalho técnico pericial foi lastreado em exame clínico e abordou os aspectos necessários à análise do pedido, apresentando conclusões referendadas em critérios científicos, não padecendo de qualquer vício.
Vale acrescentar que não há contradições na perícia médica, uma vez que a existência de doença, deficiência ou lesão, por si só, não induz incapacidade. Dessa forma, entendo que o laudo pericial, aliado aos demais elementos do conjunto probatório, são suficientes para o regular deslinde da demanda.
Portanto, rejeito a impugnação e indefiro a realização de nova perícia médica, motivo pelo qual encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
21/08/2025 21:06
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167538548
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21/08/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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29/07/2025 05:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:39
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161782520
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11/07/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0287865-03.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: WELLITON RAULINO DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito de ID.161743024. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161782520
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10/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161782520
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10/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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08/03/2025 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127774669
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127774669
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18/12/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127774669
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18/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:39
Juntada de laudo pericial
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10/11/2024 03:18
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 12:58
Mov. [69] - Documento
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15/10/2024 02:47
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/10/2024 14:02
Mov. [67] - Mero expediente | Intime-se o perito para esclarecer os questionamentos apresentados pelas partes nas peticoes de fls. 150/162 e 164/171, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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08/10/2024 07:45
Mov. [66] - Conclusão
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07/10/2024 16:58
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02363168-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 16:02
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03/10/2024 17:41
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/10/2024 14:52
Mov. [63] - Conclusão
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01/10/2024 14:35
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02351748-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 14:23
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10/09/2024 08:30
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 11:37
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 11:02
Mov. [59] - Documento Analisado
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26/08/2024 14:06
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 11:42
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 11:42
Mov. [56] - Ofício
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26/08/2024 11:41
Mov. [55] - Laudo Pericial
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29/06/2024 03:47
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/06/2024 19:31
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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19/06/2024 19:28
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 11:35
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/06/2024 06:33
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 01:41
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 17:27
Mov. [48] - Documento Analisado
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17/06/2024 17:27
Mov. [47] - Decisão de Saneamento e Organização | Cls. Intimem-se as partes sobre a data, o horario e o local da pericia informados pelo perito a fl. 130, devendo a parte autora levar consigo seus exames de imagem originais, copias ou fotos para melhor co
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17/06/2024 11:13
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 11:12
Mov. [45] - Documento
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17/06/2024 11:11
Mov. [44] - Documento
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17/06/2024 11:11
Mov. [43] - Documento
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13/06/2024 17:46
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122405-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 17:13
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12/06/2024 15:56
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02118778-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 15:42
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28/05/2024 22:10
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/05/2024 14:49
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 14:25
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072812-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 14:02
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20/05/2024 20:03
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 01:38
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 15:53
Mov. [35] - Documento Analisado
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16/05/2024 15:52
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/04/2024 10:52
Mov. [33] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 11:55
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2023 19:00
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 01:38
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 22:20
Mov. [29] - Documento Analisado
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27/10/2023 09:41
Mov. [28] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao interlocutoria a fl.102, no tocante a inclusao do presente feito na lista de pericia do Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos NPDM/UFC, para a realizacao dos trabalhos periciais. Expedientes
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03/07/2023 10:48
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/06/2023 17:54
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/06/2023 10:14
Mov. [25] - Mero expediente | Cls. Ao gabinete para cumprir o despacho de fls.102. Expedientes necessarios.
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05/09/2022 17:31
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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01/09/2022 14:55
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02344738-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2022 14:36
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19/08/2022 04:25
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/08/2022 18:57
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0766/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 01:44
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 15:06
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/08/2022 15:06
Mov. [18] - Documento Analisado
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04/08/2022 11:38
Mov. [17] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 23:49
Mov. [16] - Encerrar análise
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04/04/2022 09:03
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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30/03/2022 16:02
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01988021-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/03/2022 15:27
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09/03/2022 19:14
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0243/2022 Data da Publicacao: 10/03/2022 Numero do Diario: 2801
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08/03/2022 09:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 07:43
Mov. [11] - Documento Analisado
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04/03/2022 11:17
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna (Portaria 01/2022). Sobre a constestacao e documentos de fls. 65/89, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios.
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07/02/2022 10:21
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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07/02/2022 09:17
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01860352-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/02/2022 08:55
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31/01/2022 20:48
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/01/2022 11:39
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/01/2022 10:01
Mov. [5] - Expedição de Carta
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17/01/2022 14:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/01/2022 16:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2021 12:25
Mov. [2] - Conclusão
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21/12/2021 12:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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