TJCE - 3001004-75.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170351223
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170351223
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001004-75.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: LYNTON ABREU DA GRACAEndereço: CUSTODIO TEIXEIRA, 204, PINHEIRO, GUAIúBA - CE - CEP: 61890-000 REQUERIDO (A)(S) Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: A, 1008, (Cj Ceará) - até 1039 - lado ímpar, Conjunto Ceara, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-591 VALOR DA CAUSA: R$ 34.600,00 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por LYNTON ABREU DA GRAÇA em face do BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos.
Na exordial(ID 161251883), o autor aduz que, em 03 de dezembro de 2024, foi vítima de fraude bancária, resultando na transferência indevida de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) via PIX, subtraídos do limite de cheque especial, empréstimo e saldo em conta corrente.
Alega que, apesar de ter relatado os fatos à agência, alterado senhas e registrado boletim de ocorrência, não obteve qualquer solução do banco.
Ao final, pleiteia a restituição em dobro do valor indevidamente debitado, totalizando R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ambos com correção monetária e juros legais.
Contestação ID 167493948 Réplica ID 168242294 Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1.MÉRITO Inicialmente, destaca-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo serviços bancários, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A Súmula 297 estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", enquanto a Súmula 479 dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Tal entendimento decorre da natureza da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços o dever de responder pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, desde que demonstrados o defeito na prestação do serviço e o nexo causal.
Nesse contexto, presume-se que o banco, enquanto fornecedor de serviços, dispõe de recursos técnicos e operacionais suficientes para evitar falhas em seus sistemas e coibir práticas fraudulentas, devendo arcar com os riscos inerentes à sua atividade econômica.
O cerne da controvérsia reside em averiguar se as transferências realizadas na conta bancária do autor, decorrentes de fraude bancária, possuem relação com falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, bem como verificar a ocorrência de danos materiais e morais em razão dos fatos narrados.
Em sede de contestação, sustenta a parte promovida: "Em verdade, do que se apurou, o empréstimo e as transações foram realizados por meios digitais, com uso de login, senha/contrassenha e token, cadastrado previamente.(...) Nesse contexto, ou foi o próprio autor quem realizou os empréstimos e as transações questionadas, POR ESTAREM DENTRO DE SEU PERFIL DE CONSUMO, ou foi terceiro a quem ele concedeu acesso a informações sigilosas, mais que evidente não ter o contestante concorrido com a suposta fraude que ele alega a autor ter sofrido, sendo clara hipótese de culpa exclusiva da vítima e/ou terceiro:"(ID 167493948 - pág. 2 e 11) Para comprovar sua alegações anexa nos autos, extrato da conta bancária no ID 167493949,comprovante de Pix nos ID's 167493950 e 167493952, documentos que informam relatório dos Pix realizados nos ID's 167493953 e 167493954.
Tais documentos demonstram que as referidas transferências foram efetivamente realizadas através do canal BRADESCO CELULAR e mediante INSERÇÃO CHAVE.
Em relação a tais provas, a parte autora não impugnou a narrativa de que as operações foram realizadas por meio de senha pessoal e utilização da chave de segurança cadastrada pelo autor.
Essa ausência de impugnação reforça a presunção de legitimidade das transações realizadas.
Vale referir também que, em nenhum momento, o autor informou ter perdido ou sofrido o furto de seu telefone celular, o que torna plausível que as operações tenham sido realizadas por ele próprio ou por alguém a quem ele, voluntariamente, forneceu suas credenciais de acesso.
Considerando que as transações foram efetivadas mediante o uso de senha pessoal, sigilosa e intransferível, presume-se que o autor deu causa ao prejuízo que sofreu, não sendo cabível transferir à instituição financeira requerida a responsabilidade pelos danos.
A análise do extrato bancário do autor revela, ainda, que, mesmo após a suposta fraude, ele não adotou medidas como o bloqueio de sua conta, continuando a realizar transações financeiras, incluindo novas operações via PIX.
Os documentos anexados demonstram que as transferências foram efetuadas por meio de PIX, o que necessariamente requer a utilização da senha pessoal do autor, indicando que as operações foram realizadas com suas credenciais de acesso. (ID 161264988) Além disso, o histórico de movimentações financeiras evidencia que o autor possui familiaridade com a ferramenta PIX, realizando transações de forma frequente e regular.
Essa conduta demonstra que o autor tinha pleno domínio sobre o uso do sistema e reforça a ausência de qualquer falha no serviço prestado pela instituição financeira.
Portanto, aplicam-se ao caso as disposições do inciso II do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a possível falta de cautela do autor pode ter contribuído para a ocorrência da suposta fraude, justificando o afastamento da responsabilidade objetiva do banco réu.
A responsabilidade pelo uso seguro das credenciais de acesso é do titular da conta, sendo imprescindível que medidas de proteção, como a guarda da senha, sejam observadas.
Diante disso, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que as transações foram realizadas mediante a utilização da senha pessoal do autor, estando sob sua exclusiva responsabilidade.
Neste sentido, vejamos entendimento da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS", ajuizada pela ora recorrente. 2 - A autora/apelante repisa os argumentos trazidos na inicial, alegando, em síntese, que desconhece o empréstimo consignado, bem como as transferências via pix realizadas de sua conta bancária.
Alega que notou, ainda, o pagamento indevido de dois boletos, cujas movimentações também não reconhece como sendo de sua autoria. 3 - A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4 - Adentrando no mérito da causa, e em análise aos documentos presentes nos autos, verifica-se que a prova documental colhida não demonstra vícios a ensejar a nulidade do discutido pacto celebrado entre as partes. 5 - Conforme mencionou o juízo de planície, as transferências foram realizadas mediante PIX, portanto houve a utilização da senha pessoal da autora.
O histórico de movimentações da apelante às fls. 130/148 indica que possuía habilidade suficiente com a ferramenta pix.
Ademais, cabe destacar que, mesmo após ter sofrido a suposta fraude, a parte autora não bloqueou a sua conta e continuou efetuando transações bancárias mediante pix, conforme se vê às fls. 145/148. 6 - Como bem observado pelo Parquet em sua manifestação, cumpre destacar que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que as transações foram realizadas mediante a utilização de senha de uso pessoal da autora. 7 - Pelo exposto nos autos, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico e mantida incólume a sentença de primeira instância, que não merece reproche. 8 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0273272-32.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Vejamos também entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NÃO ACOLHIDAS.
MERCADO PAGO.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR VIA PIX.
CONSUMIDOR QUE, AO QUE TUDO INDICA, FOI VÍTIMA DE FRAUDE DEPOIS DE TER RECEBIDO MENSAGEM DANDO CONTA DE PIX QUE NÃO REALIZOU.
TRANSFERÊNCIA POR PIX QUE SOMENTE É POSSÍVEL COM A INFORMAÇÃO DA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
FALTA DE CAUTELA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE RÉ.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Inominado, Nº 50043934420228210132, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 06-12-2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX EFETUADOS PELO APLICATIVO DO BANCO.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL, SIGILOSA E INTRANSFERÍVEL.
HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO PELA PRÓPRIA REQUERENTE OU POR OUTRA PESSOA A QUEM ELA, INDEVIDAMENTE, FORNECEU SUA SENHA.
INCIDENTE NO CASO AS DISPOSIÇÕES DO INCISO II DO §3º DO ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA IMPUTÁVEL AO RÉU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50100336920228210086, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 07-07-2023) Portanto, reconhece-se a incidência da causa de exclusão de responsabilidade prevista no inciso II do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo fundamento para imputar ao banco réu os prejuízos alegados.
Assim, os pedidos autorais não merecem acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. GERANA CELLY DANTAS DA CUNHA VERISSIMO Juíza de Direito - 
                                            
26/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170351223
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25/08/2025 20:14
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/08/2025 21:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2025 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164659063
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164659062
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001004-75.2025.8.06.0010 AUTOR: LYNTON ABREU DA GRACA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: RICARDO MONTEIRO CAVALCANTI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/08/2025 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 162578614.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. - 
                                            
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164659063
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164659062
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10/07/2025 19:54
Confirmada a citação eletrônica
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10/07/2025 19:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164659063
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10/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164659062
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10/07/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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20/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2025 08:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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