TJCE - 3000495-23.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2024 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 17:59
Expedição de Alvará.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84457402
-
17/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84457402
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000495-23.2020.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCO PONTE REQUERIDO: ROBERTO CAVALCANTE DE SOUSA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ELADIO RUFINO DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho , constante do ID de nº. 84266376, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos o boleto/guia de depósito judicial que realizou o pagamento.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: A parte autora peticiona nos autos (ID. 83320364) informando que o alvará expedido ainda não foi pago, em virtude de ter havido um equívoco no número da conta do boleto pago e no número da consta que consta no alvará.
Além disso, a parte exequente narra que foi emitido dois boletos para o mesmo processo, contudo o executado pagou o boleto 01, na qual a conta é 4030 040 01948381.7 e o alvará foi expedido mencionando a conta do boleto 02, qual seja 4030 040 01948382.5. Diante do exposto, determino a intimação da parte executada para juntar aos autos o boleto/guia de depósito judicial que realizou o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, juntado o boleto, determino que seja realizada a expedição de novo alvará constando os dados corretos. Expedientes necessários. -
16/04/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84457402
-
15/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 00:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 00:26
Processo Desarquivado
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07/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2023 19:33
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 18:55
Expedição de Alvará.
-
31/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO ELADIO RUFINO DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000495-23.2020.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCO PONTE REQUERIDO: ROBERTO CAVALCANTE DE SOUSA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ELADIO RUFINO DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58507294.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. -
08/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 22:14
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000495-23.2020.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCO PONTE REQUERIDO: ROBERTO CAVALCANTE DE SOUSA Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO ELADIO RUFINO DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 56506110, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do lapso temporal decorrido da última atualização do débito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito.
Após atualização do valor da dívida, cumpram-se as determinações seguintes: Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, arquive-se, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional.
Expedientes necessários. -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 22:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/04/2023 22:15
Desentranhado o documento
-
21/04/2023 22:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2023 22:12
Desentranhado o documento
-
21/04/2023 22:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2023 21:49
Processo Reativado
-
27/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:33
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
21/05/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO ELADIO RUFINO DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 00:07
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 20/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2021 10:51
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALCANTE DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2021 00:16
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 20/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 13:39
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2021 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2021 15:29
Juntada de Petição de mandado
-
15/03/2021 15:27
Juntada de Petição de mandado
-
03/03/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 13:46
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/02/2021 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2020 15:31
Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2020 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/09/2020 15:30
Juntada de Certidão
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10/06/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 14:56
Audiência Conciliação redesignada para 01/10/2020 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/04/2020 13:27
Expedição de Citação.
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13/04/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 11:00
Audiência Conciliação designada para 15/06/2020 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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