TJCE - 3000468-69.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 17:54
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2023 15:03
Expedição de Alvará.
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24/09/2023 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 60334417
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 60334417
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492 8393(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000468-69.2022.8.06.0010 AUTOR: MARIA EUGENIA CAVALCANTE DUARTE OLIVEIRA REU: INGRID A N LINO DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Determino à Secretaria, com fundamento no art. 52, II, Lei 9.099/95, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
20/08/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 11:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/08/2023 21:08
Juntada de cálculo
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14/07/2023 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:27
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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25/05/2023 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2023 07:30
Juntada de Petição de ciência
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11/05/2023 03:05
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA DE LIMA JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000468-69.2022.8.06.0010 AUTOR: MARIA EUGENIA CAVALCANTE DUARTE OLIVEIRA REU: INGRID A N LINO Prezado(a) Advogado(a) HILTON PEREIRA DE LIMA JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 57933535, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), a título de devolução dos valores referentes ao serviço contratado, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data prevista no Recibo (ID 32174447).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, com fulcro no dispositivo legal supracitado.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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21/04/2023 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 08:18
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 21:23
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/03/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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