TJCE - 3000544-18.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 21:11
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2023 10:59
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 17:27
Expedição de Alvará.
-
22/08/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 66805190
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16/08/2023 07:47
Decorrido prazo de HERIK ALVES DE AZEVEDO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66805190
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000544-18.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a petição e depósito judicial apresentados pela parte executada. -
15/08/2023 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64650901
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64650901
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000544-18.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Através desta, fica V.
Sa. intimada para efetuar o pagamento quanto ao valor remanescente R$ 2.011,63 (dois mil e onze reais e sessenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa, no percentual de 10%(dez por cento), conforme prescreve o art. 523, §1º do CPC. -
21/07/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 14:13
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 12:42
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 09:39
Expedição de Alvará.
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19/07/2023 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
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21/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 59322974):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos nº3000544-18.2022.8.06.0035 DECISÃO Considerando a publicação da portaria nº 557/2020, DJ 02/04/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que preconiza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período de plantão extraordinário de que trata a Resolução nº 313/2020 do CNJ, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e depósito constante(s) do(s) evento(s) retro, bem como eventual concordância com os valores para fins de extinção, informando, ainda, seus dados bancários, para onde deverá ser depositado/transferido o(s) valor(es) referente(s) ao(s) alvará(s) nos autos supra, devendo constar o banco, a agência e conta de sua titularidade para recebimento do crédito, bem como o CPF/CNPJ.
Atendida a determinação, retornem conclusos.
Decorrido referido prazo in albis, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento da parte interessada.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
07/06/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:53
Processo Desarquivado
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18/05/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/05/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2023 03:31
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:30
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:29
Decorrido prazo de HERIK ALVES DE AZEVEDO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:25
Decorrido prazo de FELIPE HERNANDEZ em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
HERIK ALVES DE AZEVEDO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 57148423):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (85) 9.8222-3543 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000544-18.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Bit Informática Ltda (Bitwave Telecomunicações) em face de Braspress Transportes Urgentes LTDA e Cybershop Tecnologia e Telecom LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que adquiriu dois produtos da Requerente, totalizando uma compra de R$ 5.341,50 (cinco mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos).
Os produtos seriam enviados pela empresa transportadora Braspress Transportes Urgentes LTDA.
Sustenta ter recebido as mercadorias corretamente, no entanto, surpreendeu-se ao descobrir que foi negativado pela empresa transportadora, na quantia de R$ 259,14 (duzentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), referente ao valor do frete.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer a declaração da inexistência dos débitos, a devolução dos valores pagos em dobro, indenização a título de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela demandada Cybershop que sustenta preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito alega a inexistência de responsabilidade, inexistência de danos morais, e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 35112073).
Contestação apresentada pela demandada Braspress Transportes que sustenta preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, perda superveniente do objeto e a ausência de capacidade postulatória da parte autora.
No mérito alega a impossibilidade da devolução em dobro, ausência de dano moral indenizável, e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 34733155).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 34775556).
Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 35418095). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar Julgamento Antecipado.
Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 Da Ausência de Capacidade Postulatória: A requerida alega que a parte autora juntou procuração outorgada possuir data de 23 de novembro de 2019, sendo certo que presente ação foi proposta apenas em 28 de março de 2022.
Sendo assim, a parte promovente anexou procuração atualizada, conforme ID 35418097. 1.4 Impugnação do Valor da Causa e Perda Superveniente Do Interesse Quanto Ao Pedido De Cunho Declaratório Entre as preliminares a Requerida suscita também a perda do objeto em razão da parte autora ter feito o pagamento do objeto da ação.
Todavia, observando os documentos acostados, verifica-se que a parte autora realizou o pagamento para que seu nome fosse excluído do órgão de restrição ao crédito.
Além disso, é necessário analisar os outros pedidos feitos na inicial.
Pelo que indefiro a preliminar aduzida. 1.5 Da Ilegitimidade Passiva: A empresa requerida Cybershop alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Ocorre que a empresa reclamada integrou a cadeia de fornecedores do serviço de compra e venda.
Atraiu, com isso, a responsabilidade solidária, na forma do art. 25, § 1º, do CDC, podendo, consequentemente, responder à pretensão do consumidor demandante.
Sendo assim, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade. 2.
MÉRITO O cerne da questão consiste em analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para responsabilizar civilmente as empresas pelo evento danoso sofrido pela parte autora, qual seja, inclusão supostamente indevida no cadastro de inadimplentes e cobrança supostamente indevida de frete para entrega das mercadorias.
A propósito, a responsabilidade civil, consistente na obrigação de reparar o dano causado a outrem em virtude da prática de ato ilícito, possui previsão nos artigos 186 e 927, todos do Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, composta pelos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
No entanto, há hipóteses determinadas em que a lei dispensa a existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo), como no caso das relações consumeristas, como a ora em exame, haja vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Via de regra, a cobrança indevida embora se trate de descumprimento contratual gerado por uma falha na prestação do serviço, essa não gera o dever de indenizar por não ultrapassar o aborrecimento ordinário, conforme precedentes do STJ.
Contudo, verifico que a situação gerou excepcionalidades capazes de gerar dano à parte autora.
Como relatado, a parte autora foi cobrada na quantia de R$ 259,14 (duzentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos) referente ao frete de envio que deveriam ser arcado pela parte ré, conforme acordado entre as partes, o que gerou inscrição de restrição ao crédito em face da parte autora, o que ultrapassa e muito os meros aborrecimentos gerados por descumprimento contratual (ID 32006937).
Importante repisar que a parte autora cumpriu com a sua obrigação, efetuando o pagamento integral do valor do serviço no prazo estipulado, conforme bem demonstrado nos autos, o que lhe confere o direito de exigir o implemento da obrigação da parte ré ou pleitear a reparação por perdas e danos, a teor do que dispõe o Código Civil (ID 32006934). É indubitável que o descumprimento contratual da parte ré configura fato do serviço, pois a cobrança indevida acarretou danos à parte autora, ora na condição de consumidora, conforme fartamente demonstrado no caderno processual (ID 32006937, 32006939 e 32006940).
Tudo isso, sem dúvida, causou à parte autora transtornos que ultrapassaram a barreira dos “meros aborrecimentos”, e, portanto, não pode ser considerado pelo Judiciário como um acontecimento normal, ou um “mero dissabor”; restando, a meu ver, configurado o dever de indenizar.
Não estamos diante de simples inadimplemento contratual, e sim de conduta que causou danos ao consumidor, tanto de ordem material, já que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, pagou pelo serviço de frete para exclusão do seu nome, ainda teve que suportar o desdém perpetrado pela empresa ao não tentar resolver o problema nas diversas tentativas de resolução da parte autora, quanto de ordem moral, pois teve afrontados seus direitos da personalidade.
Na medida em que a empresa ré foi desidiosa quando da prestação dos seus serviços, ela naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é a parte ré que deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO A CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTA DE ENERGIA PAGA EM ATRASO, MAS ANTES DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO CASO CONCRETO (R$4.000,00).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 29 de abril de 2021.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00162135420188060084 CE 0016213-54.2018.8.06.0084, Relator: Jovina D'Ávila Bordoni, Data de Julgamento: 29/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS.
DEMORA NA ENTREGA.
PRÁTICA ABUSIVA.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES ADICIONAIS.
DESÍDIA.
NEGLIGÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - ATO ILÍCITO.
Incontroversa a demora na entrega das mercadorias adquiridas pelo consumidor.
Ausência de previsão contratual que não pode redundar em demora injustificada.
Prática abusiva vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor.
Deveres de informação, lealdade e cooperação, decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil).
II - DANOS MATERIAIS.
Cobrança indevida de valores adicionais, como condição para a entrega da mercadoria.
Dever de restituição em dobro.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, também da Lei Consumerista.
III - DANOS MORAIS. 1.
Em regra, mero inadimplemento contratual não dá ensejo a dano moral indenizável.
A regra, todavia, não é absoluta: eventuais ilícitos, consideravelmente graves ou injustificadamente protraídos no tempo podem configurar o dano moral.
A análise deve ser pontual, conforme o caso concreto. 2.
No caso, a conduta ilícita da ré, ao demorar cerca de dois meses para proceder à entrega das mercadorias adquiridas; ignorar as inúmeras diligências da parte autora; opor injustificáveis entraves burocráticos; e, afinal, ainda cobrar valores adicionais como condição para entrega da mercadoria, cruzou o liame que separa o mero dissabor do dano moral indenizável.
Dever de indenizar configurado. 3.
Dano moral reconhecido, relevado o caráter in re ipsa e circunstâncias pontuais do caso concreto.
Quantum indenizatório mantido, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-58, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/07/2012).
Conclui-se que, o ônus probatório é da empresa ré, e esta não logrou afastar os argumentos da inicial.
Restando incontroverso que o débito que motivou a inscrição é inexistente, uma vez que se trata de dívida inexistente, resta-nos verificar se houve dano moral passível de indenização.
Em consonância com a jurisprudência pátria, entendo que a conduta da parte ré é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela parte autora.
Estamos diante de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora2.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Concernente ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora, sem que efetivamente tenha sido demonstrado o atraso no pagamento a fim de ensejar a inscrição do nome da parte autora no SPS/SERASA (ID 32006939 e 32006940).
O dano é presumido, conforme já salientado.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato da parte ré.
Assim, merece prosperar a pretensão da parte autora com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve orientar-se pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não é justo aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Nesse sentido fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Embora não se desconheça o alto potencial econômico da parte ré, o valor fixado é suficiente para confirmar o caráter punitivo compensatório do dano moral, dado os fatos acima expostos, que confirmam o justo valor aplicado por esse Magistrado à presente demanda.
No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020).
Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que a cobrança fora realizada de forma indevida; o pagamento é evidentemente em excesso.
Assim, o valor do pagamento das parcelas comprovadas nos autos deve ser devolvido, para o autor, em dobro, na quantia de R$ 518,28 (quinhentos e dezoito reais e vinte e oito centavos). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (I) declarar a inexistência de débito; (II) o pagamento em dobro na quantia de R$ 518,28 (quinhentos e dezoito reais e vinte e oito centavos) acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária, pelo INPC, a contar do desembolso de cada parcela, considerada individualmente; (III) a exclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao débito em questão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal desta sentença, sob pena de, expirado o prazo sem comprovação de atendimento da medida, passar a incidir multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) até o cumprimento da obrigação, limitada a sua incidência, contudo, ao teto de 10 (dez) salários-mínimos atualmente vigentes; (IV) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 01:52
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 12/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
02/08/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2022 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
28/03/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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