TJCE - 3000203-93.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 11:29
Expedição de Alvará.
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16/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:53
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2023 07:42
Conclusos para despacho
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07/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 1ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 3000203-93.2022.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANNIA DE BRITO VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID BENEVIDES FALCAO MELO - CE15118-A POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se.
SãO BENEDITO, 22 de maio de 2023.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
22/05/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:40
Processo Desarquivado
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22/05/2023 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:41
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em razão de suposta negativação indevida.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A arguição da reclamada de inépcia da inicial por ausência de documento essencial não se sustenta, eis que o comprovante de pagamento foi colacionado aos autos.
Por isso, rejeito a preliminar.
No mérito, o pedido inicial deve ser julgado procedente. É que, mesmo com letras quase apagadas, em análise detida, é possível extrair que o pagamento da fatura de energia pela qual a reclamante foi negativada foi feito ainda no mês de março de 2022.
Em que pese o pagamento ter sido feito em atraso, posto que a data de vencimento era o dia 10/02/2022, a autora o efetuou com cerca mais de quinze dias de antecedência à data da negativação, realizada no dia 11/04/2022, tempo suficiente para que a requerida requeresse e, efetivamente, conseguisse impedir a inclusão do nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, extrai-se do documento de ID33320899 que a consulta realizada pela autora junto à CDL ocorreu no dia 17/05/2022, ou seja, quase dois meses após o efetivo pagamento da fatura, e o seu nome ainda estava negativado. É preciso observar, ainda, que a reclamada, apesar de tentar atribuir a culpa ao órgão de proteção ao crédito, ao afirmar que solicitou o cancelamento da negativação, demonstrou que só foi realizada no dia 29/06/2022.
De igual sorte, a companhia energética também não comprova a data em que solicitou o cancelamento, de modo que não se pode concluir que houve culpa exclusiva de terceiro, como pretendeu demonstrar em contestação.
Conclui-se, portanto, que a prestação do serviço prestado pela ré foi falho, e, por conta disso, prejudicou direito da consumidora, pelo que deve ser responsabilizado na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral decorrente de negativação indevida não depende de comprovação, eis que se configura in re ipsa, conforme entendimento pacífico na jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) (Grifos acrescidos).
Assim, devida a indenização por dano moral ocasionado à autora com a negativação indevida.
Na quantificação do dano moral, como não há parâmetros prefixados ou rígidos em nosso ordenamento jurídico, deve o julgador se ater as circunstâncias do caso concreto, e fixar um valor justo, que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo e pedagógico que norteia o instituto.
Dessa forma, tendo em vista a negativação do nome da autora por parte da requerida, fato de inegável constrangimento, além de descrédito frente a fornecedores de produto e serviços, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela SELIC, a partir desta sentença (súmula 362, STJ).
Determino à requerida que proceda com o cancelamento de eventual pendência junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não tenha feito, sob pena de imposição de multa.
Sem custas e honorários, ante o disposto no artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 23/01/2023 23:59.
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14/12/2022 20:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:54
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:39
Conclusos para despacho
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21/09/2022 08:48
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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18/09/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 00:46
Decorrido prazo de Enel em 14/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 13:38
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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21/07/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 07:50
Conclusos para despacho
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15/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 23:26
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2022 10:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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08/06/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:08
Conclusos para despacho
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02/06/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:47
Conclusos para decisão
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20/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 10:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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20/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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