TJCE - 3000752-77.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:15
Juntada de informação
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13/05/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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30/11/2024 02:57
Decorrido prazo de LARISSA SERRA OLIVEIRA ALEXANDRE em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA CELIA SOARES em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 23:10
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88609281
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88609281
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000752-77.2022.8.06.0010 AUTOR: LARISSA SERRA OLIVEIRA ALEXANDRE REU: FRANK MOITA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: MARIA CELIA SOARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 88570076, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a penhora, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando os autos, verifica-se que a parte executada não traz provas de suas alegações, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução ou irregularidade no bloqueio dos valores, via Sisbajud. Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, converto o bloqueio em penhora e, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
25/06/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88609281
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24/06/2024 15:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:07
Decorrido prazo de LARISSA SERRA OLIVEIRA ALEXANDRE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:01
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:23
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:22
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2023 11:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:50
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA CELIA SOARES em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000752-77.2022.8.06.0010 AUTOR: LARISSA SERRA OLIVEIRA ALEXANDRE REU: FRANK MOITA e outros Prezado(a) Advogado(a) MARIA CELIA SOARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58002793, tendo o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, oferecer recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR as requeridas a pagar à autora a quantia de R$ 1.049,00 (mil e quarenta e nove reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (qual seja a tentativa de retirada do bem, dia 11/05/2022).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, com fulcro no dispositivo legal supracitado.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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21/04/2023 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
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06/11/2022 00:24
Decorrido prazo de RAQUELLI CASTRO SALES *03.***.*12-00 em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANK MOITA em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:23
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 18:23
Juntada de intimação de pauta
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21/09/2022 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 17:15
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 15:52
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 18:06
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 17:00
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/05/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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