TJCE - 3001107-87.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 17:14
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 15:52
Expedição de Alvará.
-
13/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIANA MANGELA DE OLIVEIRA FACURY em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:51
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BILIO em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001107-87.2022.8.06.0010 REQUERENTE: JOSE ITALO SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: VAZ, OLIVEIRA & CRUZ LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) MARIANA MANGELA DE OLIVEIRA FACURY, LAIRCIO MARCIO LEMOS E SOUSA e LUCIANO DA SILVA BILIO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 62816077.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários. -
26/06/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001107-87.2022.8.06.0010 REQUERENTE: JOSE ITALO SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: VAZ, OLIVEIRA & CRUZ LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) LUCIANO DA SILVA BILIO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 60164603, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da sentença.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. -
01/06/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 18:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/06/2023 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 03:23
Decorrido prazo de LAIRCIO MARCIO LEMOS E SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001107-87.2022.8.06.0010 AUTOR: JOSE ITALO SILVA NASCIMENTO REU: VAZ, OLIVEIRA & CRUZ LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: MARIANA MANGELA DE OLIVEIRA FACURY, LAIRCIO MARCIO LEMOS E SOUSA , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 57964942, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. -
12/05/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:13
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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11/05/2023 02:26
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BILIO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIANA MANGELA DE OLIVEIRA FACURY em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:26
Decorrido prazo de LAIRCIO MARCIO LEMOS E SOUSA em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001107-87.2022.8.06.0010 AUTOR: JOSE ITALO SILVA NASCIMENTO REU: VAZ, OLIVEIRA & CRUZ LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) MARIANA MANGELA DE OLIVEIRA FACURY e LAIRCIO MARCIO LEMOS E SOUSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 57964942.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito entre as partes, referente ao referente ao contrato 3105377, com vencimento em 12/02/2021, demonstrada no id.
Num. 34862589 - Pág. 1, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2023 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIANA MANGELA DE OLIVEIRA FACURY em 09/02/2023 23:59.
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12/12/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:29
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2022 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2022 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2022 14:33
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
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11/08/2022 14:02
Expedição de Ofício.
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11/08/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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