TJCE - 3000972-12.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 09:45
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:11
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89707505
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89707505
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89707505
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89707505
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000972-12.2021.8.06.0010 AUTOR: JEFFERSON BEZERRA PINTO RÉ: VIAÇÃO URBANA LTDA SENTENÇA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Manifestação da parte autora no ID 89679144, apresentando seus dados bancários dados bancários do autor.
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição do alvará para a parte requerente de acordo com os dados bancários informados na Petição de ID 89679144.
Todavia, a parte autora requer requer a expedição de alvará no valor correspondente a 30% em nome do advogado, conforme informado no id 89679144. Com efeito, não será admitida a expedição de alvará em nome do advogado que representa a parte beneficiária da cifra, isto pelos motivos seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do advogado e defiro o alvará em nome da parte autora.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados, observando as informações bancárias constantes na Petição de id 89679144.
Isto posto, expeça-se alvará de transferência em nome da parte autora no valor de R$ 11.286,56 (onze mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA Juiz Leiga DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
20/07/2024 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89707505
-
20/07/2024 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89707505
-
19/07/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2024. Documento: 89562606
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89562606
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000972-12.2021.8.06.0010 DECISÃO JEFFERSON BEZERRA PINTO requer a expedição de alvará no valor de R$11.286,56 (onze mil duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), id. 85287213, com a expedição de alvará em nome do advogado JOSÉ AIRTON FILGUEIRAS DO NASCIMENTO NETO para a conta informada no id. 88696655.
Com efeito, não será admitida a expedição de alvará em nome do advogado que representa a parte beneficiária da cifra, isto pelos motivos seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes ao respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do advogado.
Intime-se a autora para informar os dados bancários dela, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89562606
-
16/07/2024 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:51
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL HALLYSON DA MOTA LOPES em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88215174
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88215173
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88215174
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88215173
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88215174
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88215173
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000972-12.2021.8.06.0010 AUTOR: JEFFERSON BEZERRA PINTO REU: VIACAO URBANA LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87815114.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Indefiro a expedição de alvará em nome de OSCAR BERWANGER BOHRER, conforme requerido em petição de ID 85976253, visto que não há nos autos procuração com poderes para receber alvará. Determino a intimação da parte autora para indicar conta bancária em seu nome ou em nome de Advogado devidamente constituído e com poderes para receber. Após, cumprida a determinação, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. -
16/06/2024 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88215174
-
16/06/2024 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88215173
-
12/06/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL HALLYSON DA MOTA LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FILGUEIRAS DO NASCIMENTO NETO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL HALLYSON DA MOTA LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FILGUEIRAS DO NASCIMENTO NETO em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85724299
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85724299
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000972-12.2021.8.06.0010 AUTOR: JEFFERSON BEZERRA PINTO REU: VIACAO URBANA LTDA Prezado(a) Advogado(a) RAFAEL HALLYSON DA MOTA LOPES, JOSE AIRTON FILGUEIRAS DO NASCIMENTO NETO, OSCAR BERWANGER BOHRER, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 85500194, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc. Diante da petição do ID de n. 85287213 (cumprimento voluntário da condenação/pagamento), intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se existe óbice ao arquivamento do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo expressa manifestação quanto ao arquivamento do processo dentro do referido prazo, o silêncio será considerado como concordância. Prestadas as informações bancárias e caso nada mais seja requerido, voltem os autos conclusos para extinção da execução. Expedientes necessários. -
08/05/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85724299
-
06/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84092580
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84092580
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000972-12.2021.8.06.0010 AUTOR: JEFFERSON BEZERRA PINTO REU: VIACAO URBANA LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 83864656, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento do valor referente à condenação, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento da execução.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: A) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. -
10/04/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84092580
-
10/04/2024 21:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:42
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL HALLYSON DA MOTA LOPES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FILGUEIRAS DO NASCIMENTO NETO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:32
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71015153
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71015152
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71015153
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71015152
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000972-12.2021.8.06.0010 AUTOR: JEFFERSON BEZERRA PINTO REU: VIACAO URBANA LTDA Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 70487590.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ex positis, CONHEÇO dos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Intimem-se, com reabertura de prazo para Recurso Inominado. Juízo de admissibilidade para RI (art. 42 da LJE) ou procedibilidade de cumprimento de sentença, apenas após exaurimento do prazo concedido. P.R.I. -
20/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71015153
-
20/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71015152
-
17/10/2023 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL HALLYSON DA MOTA LOPES em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FILGUEIRAS DO NASCIMENTO NETO em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000972-12.2021.8.06.0010 AUTOR: JEFFERSON BEZERRA PINTO REU: VIACAO URBANA LTDA Prezado(a) Advogado(a) RAFAEL HALLYSON DA MOTA LOPES, JOSE AIRTON FILGUEIRAS DO NASCIMENTO NETO, OSCAR BERWANGER BOHRER, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE/EMBARGADA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 59004570, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 58459715, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, através de seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários. -
06/06/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 00:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL HALLYSON DA MOTA LOPES em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FILGUEIRAS DO NASCIMENTO NETO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:26
Decorrido prazo de OSCAR BERWANGER BOHRER em 10/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000972-12.2021.8.06.0010 AUTOR: JEFFERSON BEZERRA PINTO REU: VIACAO URBANA LTDA Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58096412.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Isso posto, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC e: a) Ademais, afasto a prejudicial de mérito, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva, pelas razões já expostas. b) Condeno a requerida a reparar os danos morais perpetrados, pagando o autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o quantum indenizatório ser corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros simples de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmulas STJ n. 43 e 54). c) Condeno a requerida a reparar os danos estéticos, pagando o autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o quantum indenizatório ser corrigido da mesma forma estabelecida para danos morais. d) Indefiro o pedido de dedução do valor recebido a título de Seguro Dpvat, pelas razões já fundamentadas.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2023 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FILGUEIRAS DO NASCIMENTO NETO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL HALLYSON DA MOTA LOPES em 06/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FILGUEIRAS DO NASCIMENTO NETO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE AIRTON FILGUEIRAS DO NASCIMENTO NETO em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:46
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/04/2022 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:05
Expedição de Citação.
-
31/01/2022 09:05
Expedição de Intimação.
-
28/09/2021 12:50
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:22
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/08/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001535-57.2021.8.06.0090
Jose Andre Alves Pires
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2021 11:44
Processo nº 3001107-87.2022.8.06.0010
Jose Italo Silva Nascimento
Marajo Rede de Servicos S/A
Advogado: Luciano da Silva Bilio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 10:41
Processo nº 3000678-37.2023.8.06.0091
Francisco Duarte de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2023 09:08
Processo nº 3000914-94.2022.8.06.0035
Raimundo Ribeiro de Araujo
Fernando Gomes de Araujo
Advogado: Adriano dos Santos Joventino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2022 17:45
Processo nº 3000752-77.2022.8.06.0010
Larissa Serra Oliveira Alexandre
Trailer Cell
Advogado: Maria Celia Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 17:00