TJCE - 3000261-71.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:05
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCA JANAINA MAGALHAES TIMBO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127756232
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 127756232
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20/12/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127756232
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20/12/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2024 23:59.
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13/06/2024 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:08
Decorrido prazo de FRANCISCA JANAINA MAGALHAES TIMBO em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73051511
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73051511
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07/12/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73051511
-
07/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64248313
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64248313
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000261-71.2023.8.06.0160 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Padronizado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA JANAINA MAGALHAES TIMBO REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA ADV REU: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
Vistos. Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juiza de Direito em respondência -
25/07/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:35
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
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06/06/2023 18:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000261-71.2023.8.06.0160 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Padronizado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA JANAINA MAGALHAES TIMBO REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA ADV REU: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
Vistos.
Intime-se a parte autora a fim de que colacione documentação complementar apta a demonstrar o atendimento dos seguintes requisitos: i) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito, através de demonstrativos de pagamentos, declarações fiscais, extratos bancários e/ou outros documentos pertinentes a tal constatação; e (ii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Confiro prazo de quinze dias para tal desiderato, sob pena de possível rejeição da liminar antecipatória almejada.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
19/05/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
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16/05/2023 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2023 19:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2023 19:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 00:33
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000261-71.2023.8.06.0160 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Padronizado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA JANAINA MAGALHAES TIMBO REU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA ADV REU: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DESPACHO Ciente hoje.
Pois bem.
Não é possível ter acesso às peças processuais, sequer à petição inicial, possivelmente por inconsistência técnica do Sistema PJE.
Porém, em consulta ao Sistema SAJ verifico que, em 04 de abril de 2023, foi proposta ação com as mesmas partes, tendo como objeto pedido de medicamento.
No dia 05 de abril de 2023, foi determinado o cancelamento da distribuição, por ter sido a exordial proposta no sistema errado.
E, no mesmo dia, esta ação foi proposta no Sistema PJE.
Isso posto e considerando a natureza do direito vindicado (saúde) bem como a similitude de elementos entre as duas ações, tomando por base o processo constante do SAJ (0200688-38.2023.8.0160) determino, de logo, a intimação da autora para juntar novamente os documentos que instruem a ação no PJE, assim como para, no prazo de até 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando relatório médico para judicialização da saúde de medicamento não ofertado pelo SUS.
Após, concluso/urgente.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza em Respondência -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 16:33
Conclusos para decisão
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05/04/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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