TJCE - 3005538-92.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:08
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 11:39
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24351467
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18/07/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3005538-92.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SANEAMENTO BÁSICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE, AO MEIO AMBIENTE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA EM CASO DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco/CE que, em sede de tutela de urgência, no bojo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, determinou à agravante e ao Município de Morrinhos a adoção de providências concretas e imediatas para conter danos ambientais e sanitários no Município, notadamente: (i) elaboração de plano de implantação do sistema de saneamento básico com cronograma e metas; (ii) execução de obras de esgotamento sanitário para cessar o despejo de esgoto a céu aberto; (iii) melhorias na manutenção do sistema de tratamento de água.
Fixou-se multa diária por descumprimento no valor de R$ 3.000,00 para cada obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em julgamento ultra petita ao impor obrigação não constante da petição inicial; (ii) estabelecer se há interesse processual do Ministério Público na propositura da ação diante de planos estaduais e regionais em elaboração; (iii) determinar se a CAGECE possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, especialmente quanto às áreas não abrangidas contratualmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão judicial que determina melhorias no sistema de tratamento de água não extrapola os limites da petição inicial, pois tais medidas guardam relação lógica e funcional com a efetividade do sistema de esgotamento sanitário, sendo legítima atuação judicial com fundamento no poder geral de cautela (CPC, art. 297) e na conceituação legal de saneamento básico como sistema integrado (Lei nº 11.445/2007, art. 3º, I).
Preliminar rejeitada. 4.
A existência de planos estaduais e regionais de saneamento em elaboração não exclui o interesse processual do Ministério Público, tampouco inviabiliza a atuação judicial para compelir a adoção de providências urgentes, quando evidenciada omissão inconstitucional lesiva a direitos fundamentais, como saúde e meio ambiente equilibrado.
Preliminar rejeitada. 5.
A CAGECE possui legitimidade passiva, por ser concessionária responsável pelo serviço público essencial no Município de Morrinhos.
Ainda que existam áreas não cobertas contratualmente, responde solidariamente por omissões na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 8.987/95.
Preliminar rejeitada. 6.
A imposição judicial de prazo para elaboração de plano técnico em 90 dias não implica antecipação indevida das metas do Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007), mas medida preparatória e mínima, compatível com a gravidade do risco sanitário e ambiental apontado nos autos. 7.
A fixação de multa diária encontra respaldo no art. 11 da Lei nº 7.347/85 e visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sendo proporcional à gravidade do descumprimento e adequada à natureza da obrigação de fazer imposta.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 196; 225; CPC, art. 297; Lei nº 11.445/2007, arts. 3º, I; 5º e 45, §1º; Lei nº 8.987/1995; CDC, art. 22; Lei nº 7.347/1985, arts. 11 e 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1437079/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 30.09.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente agravo de instrumento, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, visando reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco que, nos autos da Ação Civil Pública nº 3000416-63.2024.8.06.0120, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra o Município de Morrinhos e a agravante, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: "(...) No que diz à probabilidade do direito, restou evidenciada, especialmente no Relatório Técnico de Vistoria n.º 158/2011, constante no Id. 104257743 (págs. 04), o qual demonstra, por meio de fotos, a existência de esgoto a céu aberto (pág. 14) e relata que o Município de Morrinhos não possui um sistema de esgotamento sanitário adequado para atender à população, o que leva os moradores a despejarem os esgotos e dejetos em sistemas de tratamento primário, como fossas e sumidouros, contribuindo para a contaminação do lençol freático.
O periculum in mora caracteriza-se pelo risco iminente de contaminação do solo e dos recursos hídricos, bem como pelos possíveis impactos à saúde da população local.
A preservação da saúde coletiva no Município de Morrinhos, aliada à proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos, é de extrema relevância, exigindo dos gestores a máxima atenção e efetividade na implementação de políticas públicas assertivas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, por estarem demonstrados os requisitos necessários para sua concessão, com fundamento nos art. 12 da Lei nº 7.347/85.
Para tanto, DETERMINO que o Município de Morrinhos e a Companhia de água e esgoto do Estado do Ceará - CAGECE: a) Elaborem um Plano de Implantação do Sistema de Saneamento Básico e um Plano Técnico Operacional de Trabalho, contendo cronograma e metas percentuais para realização do serviço de saneamento básico no Município de Morrinhos/CE, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, visando a redução do lançamento de esgoto in natura no solo, no lençol freático, nos rios e córregos; b) Executem, de forma imediata, obras de esgotamento sanitário que interrompam o lançamento de esgoto nas ruas, córregos e rios da cidade, no prazo máximo de 3 (três) meses; c) Implementem melhorias na manutenção do sistema de tratamento de água destinada ao abastecimento municipal, a cargo da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
Fixo à multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada requerido, pelo descumprimento de cada um das determinações retromencionadas, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/85, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) individualmente.
Intimem-se os réus pessoalmente.
Expeçam-se ofícios à Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMACE para que realize vistoria em todo o sistema de abastecimento de água e tratamento de esgoto prestados pelos requeridos, e à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE para que fiscalize os serviços públicos prestados pela CAGECE no município de Morrinhos/CE, enviando a este juízo os relatórios de fiscalização elaborados. (...)." (Decisão ID 1380029857, autos de origem) Nas razões de ID 19486092, a agravante alega, preliminarmente, que a decisão agravada é nula, em razão de julgamento ultra petita, ao determinar que a agravada e o Município de Morrinhos "implementassem melhorias na manutenção do sistema de tratamento de água destinada ao abastecimento municipal, a cargo da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.", Sustenta, nesse tocante, que a ação de origem versa sobre "o lançamento e despejo de esgoto in natura e demais efluentes em diversos pontos e bairros da cidade, desde a região central até as localidades mais afastadas", decorrendo a causa de pedir, unicamente, do serviço de esgotamento sanitário, não havendo na ação qualquer questionamento acerca da qualidade e regularidade do serviço de abastecimento de água. Defende, assim, que o juízo de origem incluiu ordem que não é objeto da demanda, que trata apenas do sistema de esgotamento sanitário no Município de Morrinhos. Alega, ademais, que inexiste interesse de agir, tendo em vista que "e não há necessidade e utilidade de o Promovente ir a juízo contra a CAGECE e a edilidade, visando à elaboração de Plano de Saneamento Básico de Morrinhos e à execução do Plano Técnico e Operacional de Trabalho, pois os planos estadual e regional de saneamento básico já se encontram em elaboração pela Secretaria das Cidades.". Afirma que existe contrato firmado a partir de processo licitatório específico, para elaborar a política de gestão do sistema de esgotamento sanitário, "de modo que as medidas almejadas pelo MPCE já foram adotadas antes mesmo do ajuizamento da ação civil pública.". Suscita, adiante, preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo unicamente ao ente público as soluções individuais de destinação final dos esgotos sanitários, ressaltando que "na ausência de redes públicas, o usuário deve adotar uma solução alternativa de esgotamento sanitário, pois, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.445/2007, "não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais" e compete à Prefeitura a respectiva fiscalização, conforme previsto também no seu art. 45, § 1º". Defende que apenas o município possui o poder de polícia e a competência para adotar as medidas necessárias para assegurar o correto uso dos métodos alternativos de esgotamento e o lançamento de seus efluentes, não sendo a CAGECE responsável pelos lares que usam meios de esgotamento alternativos, como fossas e sumidouros, sendo imprescindível deliminar sua área de abrangência contratual. No mérito, destaca o limite da intervenção judicial na implementação de políticas públicas, sendo exíguo o prazo de 90 dias contido na decisão judicial, acrescentando que não houve descumprimento dos parâmetros estabelecidos na legislação, porque foi estabelecido o novo Marco Legal do Saneamento, com metas e prazos específicos de universalização e acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, previstos no artigo 11-B da Lei n. 11.445/2007, sendo o termo máximo em 31/12/2033, para que 90% (noventa por cento) da população seja atendida com a coleta e o tratamento de esgoto. Afirma que em 08/05/2024 "foi publicada no Diário Oficial a Resolução n. 03/2024 do Conselho Gestor De Parcerias Público-Privadas Do Estado Do Ceará - CGPPP (doc.10), autorizando a estruturação do projeto de parceria público-privada para universalização do esgotamento sanitário nos municípios do interior", estando o projeto em andamento, com previsão de lançamento para este ano. Assevera que os prazos estabelecidos pela decisão agravada não guardam relação com a Lei do Marco do Saneamento, nem com as regras técnicas, pois "o tempo necessário para a execução da obra só poderá ser definido por profissionais capacitados da área, já que depende da extensão e particularidades de cada caso, ou seja, somente um profissional técnico poderia informar qual o prazo para realização da obra, respeitando a qualidade do trabalho, segurança dos trabalhadores e da comunidade e eficácia no resultado.". Conclui que a medida ordenada pelo juízo é onerosa e precipitada e, entendendo presentes os requisitos autorizadores, pede a concessão de efeito suspensivo, e, por ocasião do julgamento colegiado, a reforma integral da decisão agravada. Nas contrarrazões (Id 20476325), o Ministério Público do Estado do Ceará defende o acerto da decisão agravada, em razão de tratar o caso de serviço de urgência, tendente a assegurar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, como a saúde, a proteção do meio ambiente e a dignidade da pessoa humana. Afirma que, no caso concreto, "conforme se apurou, desde o ano de 2002, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) obteve a outorga da exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município de Morrinhos, no entanto, passados mais de 22 (vinte e dois) anos da concessão, as obras para a instalação de uma rede de esgotamento sanitário sequer tiveram início, demonstrando a sua desídia e inércia como fez com diversos outros municípios cearenses.". Explica que a decisão agravada não extrapola os limites da petição inicial, pois a menção à "melhoria na manutenção do sistema de tratamento de água", deve ser interpretada no contexto do sistema integrado de saneamento básico, do qual o esgotamento sanitário é parte essencial e interdependente com o fornecimento de água potável. Acrescenta que, mesmo que a inicial se concentre no esgotamento, "o poder geral de cautela do juízo autoriza a adoção de medidas conexas que visem garantir a efetividade da tutela pretendida, nos termos do art. 297, CPC.
Assim, o TJCE, seguindo orientação do STJ, tem reconhecido que, em situações excepcionais envolvendo direitos fundamentais, como o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado, o Poder Judiciário pode adotar medidas que assegurem a efetividade desses direitos, mesmo que isso implique providências não expressamente requeridas na petição inicial.". Quanto à alegada ausência de interesse de agir, argumenta que a "existência de planos estaduais em elaboração não elimina a obrigação atual da concessionária em evitar o agravamento do dano ambiental e sanitário no município.
O interesse processual decorre do risco à saúde pública e da omissão administrativa reiterada, constatada inclusive por laudos técnicos e fotografias anexadas aos autos de origem.". Pontua que a omissão administrativa reiterada, comprovada através de laudos técnicos e evidências fotográficas, revela o perigo concreto à saúde pública e ao meio ambiente, atraindo tutela judicial imediata, independente de planos futuros, ressaltando que ", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a existência de programas ou políticas públicas não exclui a possibilidade de atuação jurisdicional, quando evidenciada omissão inconstitucional", bem como que o "TJCE também já decidiu em diversos precedentes que o planejamento administrativo não pode servir de escudo para justificar a inércia do poder público ou da concessionária, sendo legítima a intervenção judicial para compelir a atuação imediata". Argumenta que a CAGECE permanece inerte diante de esgotos correndo a céu aberto no Município de Morrinhos, com grave repercussão sobre a saúde da coletividade, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva, diante da existência de contrato de concessão com o Município de Morrinhos para prestar serviços públicos de água e esgoto, nos termos da Lei n.º 11.445/2007 e da Lei n.º 8.987/1995, sendo parte legítima e solidariamente responsável para responder pelos vícios e omissões na prestação do serviços públicos que lhe foram delegados. No mais, entende razoável o prazo fixado na decisão, sendo adequado à gravidade do caso, pois a ordem judicial não impõe a conclusão integral do sistema, apenas exige o início das medidas para conter danos ambientais iminentes. Finda afirmando que a CAGECE não trouxe prova da incapacidade econômica para iniciar as medidas emergenciais, não configurando a atuação do Poder Judiciário ingerência indevida na esfera administrativa, e sim exercício legítimo do controle da omissão pública. Requer o desprovimento do agravo, e a confirmação da decisão agravada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 3000416-63.2024.8.06.0120, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Município de Morrinhos e da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, deferiu pedido de tutela de urgência para compelir os réus, dentro de seus respectivos âmbitos de competência, à elaboração de plano de implantação de sistema de saneamento básico, à execução de medidas concretas e imediatas de esgotamento sanitário e à implementação de melhorias na manutenção do sistema de tratamento de água, fixando multa diária por eventual descumprimento das determinações judiciais. Antes de adentrar no mérito da insurgência recursal, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela CAGECE. Da nulidade da decisão por julgamento ultra petita. Argumenta a agravante que a decisão é nula por suposto julgamento ultra petita, na medida em que teria o magistrado de origem ultrapassado os limites objetivos da demanda ao impor à concessionária medidas relativas ao sistema de abastecimento de água, quando, a seu ver, a lide diria respeito apenas ao esgotamento sanitário. Razão não lhe assiste. Como se sabe, o processo coletivo, em especial a ação civil pública, se orienta pela máxima efetividade dos direitos fundamentais, entre os quais se insere o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal), intimamente correlacionado com o direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Ao contrário do que argumenta o recorrente, a decisão proferida pelo juízo de origem não extrapola os limites da petição inicial, ainda que a narrativa inaugural tenha enfatizado o problema da inexistência de rede pública de esgoto.
Isso porque a imposição de providências voltadas à melhoria da manutenção do sistema de tratamento de água não configura inovação decisória, mas sim medida acessória e instrumental, destinada a preservar a coerência sistêmica do conjunto do saneamento básico, cuja definição normativa, contida no art. 3º, I, da Lei nº 11.445/2007, engloba, de forma indissociável, os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) Desse modo, mostra-se consequência lógica e razoável que, diante da constatação técnica de grave comprometimento ambiental e sanitário decorrente do despejo de esgoto in natura no solo e nos cursos d'água, como se depreende do Relatório Técnico de Vistoria nº 158/2011, seja o juízo autorizado, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, a adotar providências acautelatórias que resguardem a integridade e a eficácia do sistema como um todo. Trata-se, portanto, de legítimo exercício do poder geral de cautela do magistrado, que pode determinar, ex officio, providências que garantam a utilidade da tutela jurisdicional, mesmo que não expressamente requeridas, quando existe correlação material e finalística com os direitos pleiteados. Preliminar rejeitada. Da ausência de interesse processual. De acordo com a tese de agravante, falta interesse de agir ao autor ministerial, em virtude da existência de planos estaduais e regionais de saneamento em fase de elaboração, os quais tornariam desnecessária a judicialização da matéria. Com efeito, ainda que existam planos estaduais ou regionais de saneamento em fase de elaboração, isso não afasta a legitimidade do Ministério Público para buscar, em juízo, a concretização de direitos fundamentais violados, notadamente diante da inércia administrativa, como atestado pelos elementos de prova constantes dos autos originários, especialmente a documentação técnica que demonstra a omissão na implementação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Morrinhos. Conforme bem destaca o MPCE, os referidos planos regionais são apenas instrumentos de política pública, com eficácia programática e condicional, não podendo servir de escudo à perpetuação de quadros de degradação ambiental e sanitária, tampouco obstar a atuação subsidiária e corretiva do Poder Judiciário diante de omissões estatais inconstitucionais. Preliminar rejeitada. Da ilegitimidade passiva. Ainda preliminarmente, suscita a CAGECE sua ilegitimidade passiva para responder pelas deficiências de esgotamento em áreas não cobertas contratualmente pela rede pública, invocando, nesse aspecto, os artigos 5º e 45, §1º, da Lei n. 11.445/2007. Mais uma vez sem razão a agravante. A CAGECE, na condição de concessionária do serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Morrinhos, detém inequívoca legitimidade passiva, pois a delimitação contratual da área de cobertura da concessionária, se existente, não exclui a legitimidade da parte para figurar no polo passivo, sobretudo quando se discute a falha sistêmica e estrutural na prestação dos serviços de sua responsabilidade. A prestação de serviço público delegado, nos moldes da Lei n. 8.987/95, atrai para a concessionária os mesmos deveres jurídicos impostos ao ente público concedente, inclusive a responsabilidade solidária por omissões administrativas que comprometam a regularidade, continuidade, segurança e eficiência do serviço, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Preliminar rejeitada. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. Mérito. Adianto que, no mérito, também deve ser mantida a decisão agravada. No caso ora em análise, a decisão recorrida encontra-se rigorosamente fundamentada, amparada em substrato fático-probatório, e em consonância com a ordem constitucional vigente.
O deferimento da tutela de urgência fundamentou-se na demonstração da plausibilidade do direito, consubstanciada na presença de esgoto a céu aberto, conforme documentação fotográfica e laudos técnicos, bem como no perigo de ineficácia do provimento final, representado pelo iminente risco à saúde pública e ao meio ambiente. Caso em que, ao contrário das alegações recursais, a ordem judicial não desrespeita o Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007, com redação da Lei nº 14.026/2020), o qual fixaria metas de universalização até 31 de dezembro de 2033.
Conforme bem pontuado pelo "Parquet", o que se impôs, em sede liminar, não foi o cumprimento integral e imediato dessas metas, mas o início da adoção de providências mínimas, urgentes e necessárias para mitigar a exposição da população local a situações insalubres e degradantes, como o contato direto com esgoto a céu aberto. Sobre o assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afirmado que, embora a implementação de políticas públicas envolva o mérito administrativo e a discricionariedade técnica dos entes estatais, essa prerrogativa não é absoluta, sendo passível de controle judicial sempre que se verificar omissão inconstitucional ou lesão a direitos fundamentais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SANEAMENTO BÁSICO E SAÚDE PÚBLICA.
INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO.
INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: POSSIBILIDADE.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - ARE: 1437079 RN, Relator.: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2024 PUBLIC 18-10-2024). Ademais, não há que se falar em irrazoabilidade do prazo de 90 dias para a apresentação de plano técnico e cronograma de execução.
Tal providência, que tem natureza preparatória e programática, deve ser compatível com a atuação mínima diligente de qualquer ente responsável por serviço público essencial, não havendo prova da alegada impossibilidade técnica ou financeira para seu cumprimento. Vale ressaltar que a recorrente não demonstrou qualquer esforço nesse sentido, limitando-se a sustentar generalidades sobre projetos em fase de estruturação, o que apenas reforça o estado de inércia que justifica a intervenção judicial. Destaco, por fim, que a imposição de multa cominatória diária tem assento legal no art. 11 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública): Art. 11.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Desse modo, a multa diária visa garantir a efetividade da medida jurisdicional, sendo plenamente compatível com o sistema processual vigente. Diante de todo o exposto, entendo que a decisão agravada deve ser integralmente mantida, por se encontrar em perfeita consonância com os princípios constitucionais da proteção ao meio ambiente, à saúde e à dignidade da pessoa humana, revelando-se legítima, proporcional e juridicamente adequada à gravidade do caso. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento, confirmando, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão interlocutória agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24351467
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17/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24351467
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 10:59
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 04:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 17:59
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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17/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:54
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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