TJCE - 3051645-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166506495
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166506495
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29/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166506495
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28/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:10
Processo Desarquivado
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24/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DAVI DE MARACABA MENEZES em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164764587
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164764587
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3051645-94.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CARNEIRO DA SILVA Vistos em despacho, Configurando-se mera inexatidão material, pode o juiz alterar a sentença já proferida, aplicando-se o disposto no art. 494, I, do CPC, ainda que haja ela transitado em julgado. Constou, por equívoco, na sentença de id 164132947 a naturalidade do falecido como sendo ACARAPE/CE, quando deveria constar JAGUARIBE-CE.
Diante do exposto, altero a sentença de id 164132947, para fazer constar A NATURALIDADE do falecido como JAGUARIBE-CE, ratificando os demais termos da sentença retro mencionada que tem força de mandado, juntamente com cópia deste despacho. Após retornem os autos ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito em respondência -
17/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164764587
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11/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:12
Processo Desarquivado
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10/07/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 164132947
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3051645-94.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CARNEIRO DA SILVA Vistos etc., MARIA DO SOCORRO CARNEIRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio de advogado legalmente habilitado, para requerer o registro tardio do óbito de sua filho, HERMISSON GERÔNIMO CARNEIRO DA SILVA , falecido aos 08 de Junho de 2025, em Fortaleza-CE, com 41 (quarenta e um) anos de idade, vítima de morte encefálica decorrente de hipertensão intracraniana e hemorragia subaracnoide, sepultado no Cemitério Municipal de Jaguaribe-CE O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de id. 163670124. É o Relatório.
Decido.
Passo ao mérito.
Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, posto que, tratam-se de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Nessa linha, a sua correção exige prova cabal da existência do erro, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 78, da Lei dos Registros Públicos que possibilita a lavratura do registro de óbito tardio: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24(vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência , e dentro dos prazos fixados no art. 50." Cabe ressaltar também o disposto no art. 109, do citado texto legal que faculta a hipótese de suprimento do registro civil: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - PROVA IDÔNEA DO ÓBITO - EXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DO REGISTRO.
Existindo nos autos provas seguras acerca do óbito, é cabível a autorização judicial para viabilizar o registro nos assentamentos civis.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002955-02.2022.8.13.0133, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 24/01/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS.
A declaração de óbito é prova suficiente da verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao apelante, desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*29-39 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 22/11/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017).
Analisando a documentação apresentada, notadamente as respostas dos quesitos do art. 80 da LRP, indicam que o falecido era solteiro, aposentado, sexo masculino, natural de Jaguaribe-CE, filho de Francisco Eudes Jerônimo da Silva e Maria do Socorro Carneiro da Silva, era eleitor, não deixou filhos menores de idade ou interditos, deixou bens a inventariar.
No caso em discussão, a autora apresentou prova robusta de haver ocorrido o óbito do seu filho, especialmente por meio das respostas aos quesitos do art. 80, da Lei 6.015/73, sendo o conjunto fático probatório colimado aos autos contundente para formar o convencimento desta magistrada de que não existe qualquer óbice capaz impedir o registro de óbito postulado.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio nos arts. 78 e 109 da Lei 6015/73, determinando que seja lavrado o ÓBITO de HERMISSON GERÔNIMO CARNEIRO DA SILVA natural de Acarape-CE, falecido aos 08 de Junho de 2025, em Fortaleza-CE, sexo masculino, com 41(quarenta e um) anos de idade, era eleitor, não deixou filhos menores de idade, vítima de morte encefálica decorrente de hipertensão intracraniana e hemorragia subaracnoide, portador do CPF *28.***.*33-16, sepultado no Cemitério Municipal de Jaguaribe/CE, nos termos da declaração de óbito nº 3904653-6, que dormita em id 163671840, que deverá ser apresentado em um dos Cartórios de Registro Civil de Fortaleza-CE por ocasião do registro.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado em um dos Cartórios de Registro Civil de Fortaleza-CE, viabilizando o cumprimento da ordem judicial em espécie.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito em respondência -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164132947
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08/07/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164132947
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08/07/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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