TJCE - 0000471-21.2012.8.06.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Comarca de Caridade Vara Única da Comarca de Caridade INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000471-21.2012.8.06.0206 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO - CE16196-A e HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-D POLO PASSIVO:Menandro Almeida da Silva Destinatários:EURIVALDO CARDOSO DE BRITO - CE16196-A FINALIDADE: Fica Intimado para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, após os quais, em nada sendo requerido, deverão os autos ser ARQUIVADOS com a devida baixa.
 
 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 CARIDADE, 19 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Caridade
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                                            22/07/2025 13:41 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            21/07/2025 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 13:24 Transitado em Julgado em 18/07/2025 
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                                            14/07/2025 15:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 22869494 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0000471-21.2012.8.06.0206 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CARIDADE - VARA ÚNICA APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
 
 APELADO: MENANDRO ALMEIDA DA SILVA RELATOR: DES.
 
 ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 REGRAS SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
 
 AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA INÉRCIA DA PARTE.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA I.
 
 CASO EM EXAME 1.Cuida-se de ação de cobrança, posteriormente convertida em ação executiva, em que a instituição financeira busca receber da parte adversa montante acertado em termo de confissão de dívida.
 
 Na sentença, o Juízo reconheceu a prescrição e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
 
 A parte recorrente, por sua vez, sustenta que a regra sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, e que não teve responsabilidade na paralisação do processo executivo, porquanto realizou tentativa amigável de negociação com o devedor, além de ter postulado a suspensão do feito, com base na Lei nº 12.844/2023.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar se: I) o instituo da prescrição intercorrente é aplicável ao caso; e II) se houve a consumação do respectivo prazo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.Cumpre salientar que o Código de Processo Civil aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos já praticados, conforme princípio do isolamento dos atos processuais. 4.Entre o fim da suspensão do processo e manifestação do exequente, não houve o decurso do prazo prescricional indicado pelo Juízo a quo.
 
 O Superior Tribunal de Justiça exige a inércia da parte para a caracterização da prescrição intercorrente. 5.O feito teve início como uma ação ordinária de cobrança, embora tenha sido tratado como execução, o que exige enfrentamento direto pelo Juízo competente. 6.A anulação da sentença por errôneo reconhecimento da prescrição não autoriza o imediato julgamento da causa com base na teoria da causa madura quando o feito não estiver apto para a apreciação na instância recursal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.Apelo conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1.As regras sobre prescrição intercorrente aplicam-se imediatamente aos feitos em curso quando da vigência do Código de Ritos atual, com base na teoria do isolamento dos atos processuais; 2.A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia e desídia do exequente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 14 e 1.013, § 4º; Lei nº 13.340/2016, artigo 10, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.937/RS, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara única da Comarca de Caridade (Id nº 15559135), que reconheceu a prescrição e reconheceu o feito sem resolução do mérito. Razões recursais (Id nº 15559140), sustentando a parte que o Código de Processo Civil só pode ser aplicado a casos futuros, com base na teoria do isolamento dos atos processuais. Afirma que a regra sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas após a entrada em vigor da lei processual. Aduz não ser responsável pela paralisação do processo executivo, porquanto realizou tentativa amigável de negociação com o devedor, além de ter postulado a suspensão do feito, com base na Lei nº 12.844/2023. Discorre, ainda, sobre o caráter público dos recursos em questão, restando o montante sob o regime da indisponibilidade. Sem contrarrazões por parte de MENANDRO ALMEIDA DA SILVA, visto que a parte se encontra em local incerto. É o relatório, no essencial. VOTO Custas recursais devidamente recolhidas (Id nº 15559141). Outrossim, presentes também os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Cuida-se de ação de cobrança, posteriormente convertida em ação executiva, em que a instituição financeira busca receber da parte adversa montante acertado em termo de confissão de dívida. Na sentença, o Juízo da Vara Única da Comarca de Caridade reconheceu a prescrição e extinguiu o feito sem resolução do mérito. A parte recorrente, por sua vez, sustenta que a regra sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, e que não teve responsabilidade na paralisação do processo executivo, porquanto realizou tentativa amigável de negociação com o devedor, além de ter postulado a suspensão do feito, com base na Lei nº 12.844/2023. Pois bem. Cumpre salientar que o Código de Processo Civil aplica-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos já praticados, conforme princípio do isolamento dos atos processuais, tipificado no diploma normativo mencionado: Artigo 14.
 
 A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.(destaquei) Todavia, analisando de maneira detida os autos, compreendo que não há a caracterização da prescrição na espécie. É possível verificar que o feito ficou paralisado entre 17/4/2018 (despacho de Id nº 15559105) e 30/12/2019 (despacho de Id nº 15559120), em razão da Lei nº 13.340/2016, que possui a seguinte previsão: Artigo 10.
 
 Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º; II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º.(destaquei) Em 20/5/2024, a parte exequente/recorrente foi intimada para dar andamento ao feito (Id nº 15559123).
 
 Contudo, não apresentou manifestação (Id nº 15559128). Posteriormente, houve nova intimação da instituição financeira, que se pronunciou em 21/6/2024 pugnando pelo andamento do feito, nos seguintes termos (Id nº 15559133): "Dito isto, REQUER, que seja o feito julgado posto que as questões postas para julgamento são apenas de direito, inexistindo necessidade de provas a serem produzidas". Verifica-se, assim, que entre o fim da suspensão do processo (30/12/2019) e manifestação da parte (21/6/2024), não houve o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos indicado pelo Juízo a quo. Vale salientar que sequer ocorreu a tentativa de praticar atos constritivos no patrimônio da parte recorrida. Nesse ensejo, advirto que o Superior Tribunal de Justiça exige a inércia e desídia da parte para a caracterização da prescrição intercorrente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSRO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 COISA JULGADA.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 A alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, sob pena de ser alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
 
 Em sede de cumprimento de sentença, há ilegitimidade passiva se a execução for instaurada em face de pessoa não abarcada pelos elementos subjetivos do título judicial. 2.
 
 De acordo com o entendimento do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente" (AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 3.
 
 No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição intercorrente, anotando que a parte exequente foi diligente na condução do feito, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4.
 
 Agravo interno improvido.1(destaquei) Além disso, o feito teve início como uma ação ordinária de cobrança, embora tenha sido tratado como execução, o que exige enfrentamento direto pelo Juízo competente. Assinalo, por fim, que a anulação da sentença por errôneo reconhecimento da prescrição não autoriza o imediato julgamento da causa com base na teoria da causa madura quando o feito não estiver apto para a apreciação na instância recursal.
 
 Nesse sentido, o Código de Ritos: Artigo 1.013.
 
 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 4º.
 
 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.(destaquei) Portanto, impõe-se o provimento do recurso, com a anulação da decisão recorrida. ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, anulando a sentença de Id nº 15559135, que reconheceu indevidamente a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt no AREsp n. 2.740.937/RS, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 22869494 
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                                            08/07/2025 17:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22869494 
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                                            09/06/2025 11:24 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            05/06/2025 19:51 Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido 
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                                            04/06/2025 15:56 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/06/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2025 17:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/05/2025 14:42 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            21/05/2025 16:54 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            20/05/2025 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 15:57 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2024 09:49 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 09:49 Distribuído por sorteio 
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                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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