TJCE - 0203463-86.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169194607
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169194606
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169194605
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169194607
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169194606
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169194605
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19/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0203463-86.2024.8.06.0064 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)POLO ATIVO: JOSE GALBA DO MONTE ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGAR GONCALVES RODRIGUES - CE4803 e FRANCISCO EDISON ARAGAO LIRA - CE3925 POLO PASSIVO:JOAQUIM FERREIRA BARROSO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES - CE45514 Destinatários:FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES - CE45514, EDGAR GONCALVES RODRIGUES - CE4803 e FRANCISCO EDISON ARAGAO LIRA - CE3925 FINALIDADE: Intimar o(s) FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES - CE45514, EDGAR GONCALVES RODRIGUES - CE4803 e FRANCISCO EDISON ARAGAO LIRA - CE3925 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-se de petição protocolada pela parte ré, JOAQUIM FERREIRA BARROSO NETO, na qual requer que as questões preliminares suscitadas em sua contestação sejam apreciadas por este juízo antes do prosseguimento para a fase de instrução probatória.
Argumenta o réu a pendência de análise da impugnação à justiça gratuita, da impugnação ao valor da causa e da carência de ação por falta de interesse de agir. É o breve relatório.
Decido. O réu pleiteia a resolução antecipada das preliminares, contudo, verifico que a análise de tais questões, neste momento processual, não se mostra a medida mais adequada para a célere resolução do litígio. Em particular, a preliminar de carência de ação, que se baseia na não demonstração da posse e do esbulho, confunde-se inteiramente com o mérito da presente Ação de Reintegração de Posse.
A sua análise, portanto, depende diretamente da produção de provas, sendo inviável seu julgamento em separado sem adentrar no cerne da questão. Dessa forma, a apreciação das matérias preliminares em conjunto com o mérito, por ocasião da prolação da sentença, otimiza o andamento processual e prestigia o princípio da economia processual, evitando decisões fragmentadas. Pelo exposto, indefiro o pedido de apreciação antecipada das preliminares formulado na petição de Id. 166278520. Assim, retomando o curso regular do processo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma clara e justificada as provas que ainda pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma para a solução da controvérsia, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas. Expedientes necessários. Caucaia-Ceará, 14 de agosto de 2025. Francisco Biserril de Azevedo Queiroz Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
18/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169194607
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18/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169194606
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18/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169194605
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14/08/2025 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2025 23:21
Conclusos para decisão
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24/07/2025 06:15
Decorrido prazo de EDGAR GONCALVES RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISON ARAGAO LIRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164960890
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15/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0203463-86.2024.8.06.0064 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)POLO ATIVO: JOSE GALBA DO MONTE ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGAR GONCALVES RODRIGUES - CE4803 e FRANCISCO EDISON ARAGAO LIRA - CE3925 POLO PASSIVO:JOAQUIM FERREIRA BARROSO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ADAILSON BARBOSA TORRES - CE45514 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS INTIMAR VOSSA SENHORIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE ID: 163720101.
Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, através de seus procuradores, para que digam se ainda tem interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso afirmativo, já declinem de logo quais os tipos de provas, inclusive em audiência, especificando-as e assinalando a pertinência de cada uma para a solução da presente controvérsia, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quedando-se inerte as partes em relação a intimação, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, CPC, voltando-me os autos conclusos. CAUCAIA/CE, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164960890
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14/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164960890
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04/07/2025 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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19/06/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISON ARAGAO LIRA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156918312
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156918311
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156918312
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156918311
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26/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156918312
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26/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156918311
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26/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:10
Conclusos para despacho
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02/11/2024 02:04
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 21:51
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01843983-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 21:35
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29/10/2024 19:59
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 02:21
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 14:41
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica a parte autora/exequente intimada, atraves de seu advogado, para manifestacao acerca da certidao do oficial de justica (diligencia infrutifera) f. 31, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (ci
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24/10/2024 14:23
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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24/10/2024 09:42
Mov. [14] - Certidão emitida
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24/10/2024 09:42
Mov. [13] - Documento
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04/10/2024 10:52
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/025551-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/10/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Ernani de Macedo Guanabara
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24/08/2024 08:15
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/08/2024 atraves da guia n 064.1011836-58 no valor de 60,37
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20/08/2024 12:01
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 12:07
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 21:43
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 12:11
Mov. [7] - Conclusão
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10/07/2024 18:21
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/07/2024 atraves da guia n 064.1010933-14 no valor de 3.590,12
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03/07/2024 21:55
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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02/07/2024 02:31
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 11:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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14/06/2024 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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