TJCE - 0213132-61.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 05:53
Juntada de Certidão
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04/08/2025 05:53
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo de GIRLANIA DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 22616939
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0213132-61.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: GIRLANIA DE OLIVEIRA Ementa: Direito do consumidor.
Recurso de apelação cível.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contrato de Empréstimo.
Seguro prestamista.
Alegação de venda casada.
Ausência de pactuação em termo apartado.
Restrição à escolha da seguradora.
Não comprovação da opção de contratar o seguro.
Abusividade.
Venda casada configurada.
Restituição do indébito devida.
Dano moral afastado.
Mero aborrecimento.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, manejada por GIRLÂNIA DE OLIVEIRA, em desfavor do ora recorrente, julgou procedente a ação (id.17548038), para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado "SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO"; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos anteriores a 31/03/2021, e em dobro os posteriores, relacionados ao seguro.
O valor deverá ser acrescido de juros legais de 1% ao mês (a partir da citação relação contratual) e de correção monetária (calculada pelo INPC, desde a data do débito indevido); c) CONDENAR o banco réu, ainda, em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos pelo monetariamente pelo INPC a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e também acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) a partir da citação.
Em suas razões, o Banco do Brasil S/A sustenta que a contratação do BB Seguro Crédito Protegido em qualquer operação de empréstimo é opcional, portanto o fato de o seguro constar no mesmo instrumento de mútuo, por si só, não é suficiente para que se presuma venda casada, pois se tratando de seguro prestamista, que é justamente aquele que se destina a garantir o pagamento de uma dívida do segurado, constar o seguro do instrumento de crédito, somente demonstra que o seguro se vincula à referida operação.
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que o feito seja julgado improcedente.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Apesar de intimada, a parte apelada não ofertou contrarrazões, como atesta a certidão (id. 17548062). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se houve ou não venda casada na contratação do seguro discutido nos autos.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais, tendo a responsabilidade e o dever de trazer aos autos, documentos que comprovem a anuência da consumidora sobre os descontos realizados.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, pois essa medida se mostra adequada às ações deste tipo, pois, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Narra a parte autora na inicial que "realizou um contrato de mútuo, consignado em folha de pagamento diretamente em sua conta-corrente/salário, com a instituição financeira requerida, mediante instrumento contratual de adesão, firmado em terminal de autoatendimento, em data de 06/08/2021 (id. 17547885).
Salienta que, ao verificar "o Extrato de Operação/Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida do empréstimo avençado junto ao banco requerido, constatou a existência da cobrança de um serviço que não contratou, nem sequer anuiu, a saber: um seguro denominado "BB CRÉDITO PROTEGIDO".
Por sua vez, a instituição financeira alegou a legalidade da contratação e, ao fazê-lo, atraiu para si o ônus da prova deste fato.
Ocorre que a mesma não se desincumbiu satisfatoriamente de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, conforme explica-se a seguir.
A venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [Grifei]. Todavia, para que reste configurada a imposição da contratação do Seguro, o que constitui prática ilegal, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do empréstimo à contratação simultânea do seguro, impondo, inclusive a contratação com seguradora específica, retirando do contratante a liberdade de escolha.
Acerca dessa matéria, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972, no sentido de que a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha.
Confira-se a ementa do julgado paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ - Resp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 17/12/2018). [Grifei].
Ressalte-se que a inclusão do seguro nos contratos bancários não é vedada pelo Banco Central do Brasil, sendo certo que não se trata de um serviço financeiro e sim de uma garantia de quitação do contrato em caso de eventuais sinistros ou infortúnios, portanto o seguro beneficia tanto o segurado quanto à instituição financeira, visto que minimiza o risco de não recuperação do crédito.
In casu, tem-se que a autora trouxe aos autos o Contrato de empréstimo consignado firmado junto ao Banco do Brasil, por meio de terminal de autoatendimento.
Verifica-se a contratação de 'Seguro BB Crédito Protegido.
O promovido, por sua vez, trouxe o Contrato de empréstimo, também na forma física (id.17547974), no qual consta a assinatura da parte autora, tendo, no próprio pacto, a estipulação da contratação do Seguro "BB CRÉDITO PROTEGIDO", todavia, não restou especificado o valor da parcela a ser paga mensalmente, bem como não consta que foi dado ao promovente a opção de escolher uma seguradora e, ainda, há o fato de não ter sido proposta em contrato apartado, restando claro, a venda casada praticada.
Assim, na hipótese dos autos há elementos que evidenciem a imposição da contratação do seguro como condição para celebração do mútuo.
Nesse sentido, colaciono decisões desta egrégia Corte de Justiça que realçam a tese: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA ANUAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIE ¿ SGS - SÉRIE 20749) MÊS DE CELEBRAÇÃO DO PACTO (JULHO/2021) FOI DE 27,15, ENQUANTO A CONTRATADA FOI DE 29,63%, SUPERANDO ESTA EM RELAÇÃO ÀQUELA, EM PERCENTUAL, 2,48%, REVELANDO-SE, POIS, INEXISTIR ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ILEGALIDADE.
PROPOSTA DE ADESÃO AO PRODUTO NÃO ASSINADA PELO AUTOR.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS).
COMPENSAÇÃO PERMITIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE.
Apelação Cível - 0214424-18.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
TAXA NÃO INFORMADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PACTUAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 150% DA MÉDIA DE MERCADO.
LEGALIDADE.
TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM DOCUMENTO APARTADO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I ¿ Destaque-se, a prima face, que o juízo sentenciante decidiu pela improcedência liminar dos pedidos, por considerar tratar-se de matéria unicamente de direito.
Deste modo, a relação processual não se completou com a contestação do Requerido.
No entanto, por tratar-se de matéria eminentemente de direito, bem como considerando as contrarrazões devidamente apresentadas pelo requerido (fl.112-128), opto pelo julgamento direto do mérito das matérias ventiladas em sede recursal.
II - Em análise ao contrato firmado (fl. 39), observa-se que o valor acordado a título de taxa de juros mensais é de 2,15% e a título de taxa de juros anual 29,8%.
Multiplicando o valor mensal por doze, encontramos a taxa de 25,8%, inferior ao anual.
Assim, conforme inteligência da súmula 541 do STJ, seria permitida a cobrança de taxa efetiva anual contratada.
Apesar disto, o instrumento contratual (fl.42) prevê expressamente a capitalização dos juros remuneratórios e moratórios em periodicidade diária, mas deixa de indicar a taxa desta.
Nesse cenário, ainda que se aceite a capitalização de juros diária, a prática se torna abusiva pela ausência de informação a respeito de qual seria a taxa utilizada para sua incidência.
Assim, verificada a abusividade na cláusula, merece ser afastada a capitalização diária, mantida a capitalização anual.
III - a análise da abusividade se realiza a partir do cotejamento entre o valor médio praticado pelo mercado e aquele acordado entre as partes.
Em diligência ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), pode-se inferir que a média dos juros praticados na data da contratação é de 26,87% a.a..Assim, considerando a alíquota acordada (29,08% a.a.), bem como a ausência de grande contraste entre os valores, resta verificada sua legalidade, não constituindo abusividade.
IV - Da análise do caso concreto, a inconformidade com a forma de realização da avaliação do bem não basta para afastar o reconhecimento da prestação do serviço.
Desse modo, na forma como pactuada, a cobrança das tarifas de avaliação do bem e tarifa de Registro do Contrato, não se revelam abusivas, não havendo de se falar no provimento do pleito recursal.
Incidência do Tema repetitivo 958/STJ.
V - No presente caso, verificou-se que o contrato foi firmado em janeiro de 2022 (fls. 39/47), e nele consta nas características da operação a cobrança do seguro no valor de R$ 1.253,80 (um mil, duzentos e cinquenta e três e oitenta centavos).
Contudo, embora tenha sido juntada a proposta de adesão (fls. 47), percebe-se que nesta não consta nenhuma assinatura da parte apelante, não se denotando que esta detinha conhecimento da contratação nem que houve a devida informação quanto a este.
Desse modo, deve ser reconhecida a ocorrência de venda casada na cobrança de seguro pela instituição financeira dado que a contratação do mesmo não ocorreu a partir da assinatura de termo separado.
VI - A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Desse modo, tem-se a necessidade de restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente, pois realizados após 30/03/2021, na forma do EAREsp 676.608,o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
VIII ¿ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE.
Apelação Cível - 0258588-05.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ALEGADAMENTE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR TEVE A OPORTUNIDADE DE OPTAR PELA ACEITAÇÃO OU NÃO DO SERVIÇO OFERECIDO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
VEDAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Reclama o agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que negou provimento ao apelo por ele interposto, mantendo inalterada a exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou parcialmente procedente a ação de Busca e Apreensão, excluindo do contrato objeto da presente ação a cobrança do seguro prestamista. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a Instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral: ¿nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada¿, porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras. 3.
No caso em questão, ao analisar o contrato juntado nos autos, é possível verificar que a contratação do seguro se deu no bojo do contrato de financiamento, caracterizando a venda casada, estando vinculada à escolha de uma seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. 4.
Nesse caminhar, resta evidente a venda casada de seguro prestamista, o que vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE - Agravo Interno Cível: 0008147-90.2019.8.06.0071 Crato, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023). Ressalte-se que a contratação via autoatendimento não isenta a instituição financeira de comprovar a livre escolha do consumidor e a existência de termo de seguro separado.
Assim, a contratação simultânea do seguro e empréstimo consignado foi comprovada, contudo, restou ausente a comprovação da livre escolha do consumidor, sendo certo que, no ato da contratação, o promovente sequer teve ciência do quanto pagaria mensalmente pelo seguro, eis que, pelo que se observa do contrato, o valor da parcela era único, embutido nele o quantum relativo ao seguro.
Dessa feita, no caso em análise, resta configurada a prática abusiva da venda casada, disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se entende pela ilegalidade das pactuações dos seguros ora questionados.
Deve o banco réu restituir os valores pagos a título de seguros BB Crédito Protegido, na forma dobrada, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), quantum a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Do dano moral Especificamente quanto ao dano moral, ensina Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro, vol. 4, ed.
Saraiva, 2011, pp. 415-417, o seguinte: "[...] O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. […] O direito, preleciona Eduardo Zannoni,"não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. [...] No tocante aos bens lesados e à configuração do dano moral, malgrado os autores em geral entendam que a enumeração das hipóteses, previstas na Constituição Federal, seja meramente exemplificativa, não deve o julgador afastar-se das diretrizes nela traçadas, sob pena de considerar dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar, na sociedade em que vivemos. [...] Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. […]" Veja-se que, no que tange às pessoas naturais, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo.
No caso em exame, não se vislumbra que a conduta do banco réu causou ao autor dificuldades financeiras a induzir imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, não restou evidenciada qualquer situação vexatória a que tenha sido submetido o requerente, a causar grave ofensa à moral.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS .
SEGUROS PRESTAMISTAS.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DAS ASSINATURAS DO CONSUMIDOR NAS APÓLICES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO .
ABUSIVIDADE.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Alega o autor, ora apelante, que firmou 02 (dois) contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré/apelada, não sendo informado acerca de contratos de seguro prestamista.
Aduz que a conduta do banco demandando configura-se venda casada, prática vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que faz jus à restituição as quantias pagas indevidamente, assim como a reparação pelos danos morais suportados em decorrência do ato ilícito praticado pelo requerido . 2.
Nos termos do Tema 972 do STJ, a contratação de seguro, no momento da contratação de outro produto/serviço bancário, por si, não resta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, cabendo a análise da ocorrência ou não de imposição por parte do agente financeiro para a aprovação de linha de crédito. 3.
Não há como se atestar que o emitente (autor) deteve a opção de contratar ou não os seguros prestamistas, o que ocorreria por meio de documentos apartados dos contratos de empréstimo, haja vista que as apólices dos seguros questionados não se encontram devidamente assinadas pelo requerente, ora apelante .
Inexiste nos autos, ainda, as propostas de adesão aos seguros combatidos. 4.
O banco réu não trouxe aos autos os documentos firmados pelo autor referentes às contratações dos seguros prestamistas em litígio.
Não se desincumbiu, portanto, de seu ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito do autor . 5.
Resta configurada a prática abusiva da venda casada, disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se entende pela ilegalidade das pactuações dos seguros ora questionados.
Deve o banco réu restituir os valores pagos a título de seguros prestamistas de forma simples, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, EAREsp 676 .608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 6.
Não se vislumbra que a conduta do banco réu causou ao autor dificuldades financeiras a induzir imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral .
Outrossim, não restou evidenciada qualquer situação vexatória a que tenha sido submetido o requerente, a causar grave ofensa à moral. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada . (TJ-CE - Apelação Cível: 0022689-51.2016 .8.06.0158 Russas, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
APELO DO BANCO DO BRASIL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE AO CONSUMIDOR DE OPTAR PELA CONTRATAÇÃO.
MANIFESTA VENDA CASADA.
MANUTENÇÃO DA PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DO SEGURO E CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR.
APELO DA SENHORA IRINÉA MARIA DE BESSA NORONHA.
SUSCITAÇÃO DE QUESTÕES NÃO VENTILADAS NA PEÇA INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PROVA PERICIAL.
DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ILEGALIDADES QUE NÃO DEMANDAM CONHECIMENTO TÉCNICO E RESOLVEM-SE POR SIMPLES LEITURA DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE FEITURA DE EXAME PERICIAL.
PAGAMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR PAGO, EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO, DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO DA COBRANÇA ANUAL CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA MENSAL PREVISTA NO CONTRATO.
ENTENDIMENTO CRISTALIZADO DO STJ NO SENTIDO DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
APELO DE IRINÉA MARIA DE BESSA NORONHA PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Quanto ao apelo da senhora IRINÉA MARIA DE BESSA NORONHA, conheço em parte da insurgência recursal.
Isto porque, em seu recurso, a parte apelante suscita questão que não foi objeto da vestibular, no caso, a alegada cobrança de juros remuneratórios abusivos e de cobrança de tarifa para liquidação antecipada.
Tal fato, por certo, impede a análise do recurso, neste ponto, mormente por tratar-se, primeiro, de inovação recursal, operada pela inexistência de impugnação da matéria pelo Recorrente/Autor quando do ajuizamento da ação, não podendo, então, serem submetidas a julgamento neste grau de jurisdição, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e, segundo, pela impossibilidade da análise, de ofício, da abusividade de cláusulas, consoante a exegese da Súmula 381, do STJ. 2.
Preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo BANCO DO BRASIL: Exposição clara da petição inicial, por meio da qual busca a consumidora, entre outros, a proibição da capitalização de juros, a exclusão da cobrança do seguro prestamista, a indenização por danos morais, pedidos esses bem delineados na peça vestibular, não havendo nenhuma generalidade, nem tampouco mácula às disposições do artigo 330, § 1º, I, II, III e IV, do CPC.
PRELIMINAR REJEITADA. 3.
A contrario sensu do que fundamenta a autora/recorrente, em hipóteses como a dos autos não há necessidade de realização de prova pericial contábil, haja vista a inexistência de questão de indagação de alta complexidade para a resolução da lide.
Com efeito, a declaração da existência ou não de ilegalidades no contrato, sobretudo aquelas que dizem respeito à cobrança de juros remuneratórios, da presença de anatocismo ou de cumulações indevidas, e outras, não prescinde de conhecimento técnico, posto que a matéria é de cunho eminentemente de direito e resolve-se por simples leitura do contrato. 4.
No que se refere ao questionamento acerca da necessidade de redução de juros por ocasião do pagamento antecipado da dívida, o Banco do Brasil, por ocasião de sua contestação, demonstrou, a contento, que o pagamento antecipado da dívida rendeu à autora a necessária redução dos juros cobrados, consoante se vê da documentação acostada às fls. 170/171, segundo a qual todas as parcelas com resgate antecipado sofreram redução significativa em relação à parcela originária, em obediência ao que dispõe o art. 52, § 2º, do CDC. 5.
Capitalização de juros: Segundo o STJ, para cobrá-lo é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 1,82%, totaliza o percentual anual de 21,84%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 24,16%. (fl. 35).
Manifesta pactuação expressa.
Permissibilidade da cobrança. 6.
Para configurar dano moral indenizável necessário verificar se existe violação de direitos da personalidade, tais como sua honra, imagem e privacidade, que cause sofrimento diretamente ao individuo, restando certo que mero aborrecimento não caracteriza indenização por dano moral.
Inocorrência, no caso concreto, da prova de que tenha sofrido a autora vexame, sofrimento, humilhação, ou qualquer outro tipo de situação que conduza ao direito à percepção de indenização por dano moral. 7.
APELO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
APELO DE IRINÉA MARIA DE BESSA NORONHA PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJCE.
Apelação Cível - 0177360-81.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). Assim, conclui-se que o requerente vivenciou meros aborrecimentos que não podem ser considerados como abalo psíquico ou sofrimento íntimo.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em dever de reparação.
Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para excluir a condenação por danos morais. É o voto.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 22616939
-
09/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22616939
-
09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2025 16:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654645
-
23/05/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654645
-
22/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654645
-
22/05/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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