TJCE - 0168160-79.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:39
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/02/2024 23:59.
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05/12/2023 00:47
Decorrido prazo de TELMA VALERIA PIMENTEL MOREIRA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71593043
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71593043
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09/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0168160-79.2019.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: EMBARGANTE: JOAO GENTIL JUNIORPOLO PASSIVO: EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por JOÃO GENTIL JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA em razão da execução fiscal que este lhe move nos autos de n. 0300414-80.2000.8.06.0001 na qual cobra valores de IPTU.
Narra a parte autora que os imóveis que geraram a execução mencionada não lhe pertencem, pois foram vendidos há mais de cinquenta anos, além disso, informa que algumas inscrições foram cadastradas em duplicidade, no caso, as de n. 403160-1; 403163-6; 403165-2; 403167-9; 403170-9; 403172-5; 403162-8; 4031164-4; 403166-0; 403169-5; 403171-7.
Já sobre as inscrições de n. 403114-8 e 398992-5, informa que os imóveis correspondentes jamais lhe pertenceram.
Informa que houve pedido para exclusão de algumas certidões nos autos da execução fiscal, porém a exclusão não teria sido efetivada.
Também sustenta que não chegou a ser notificado sobre as cobranças realizadas nos autos da execução.
A Fazenda, na impugnação de ID 50989232, informa que, conforme ofício 0038/2009-SEFIN-CGDAT as inscrições de n. º 2003/001997, 2003/001998, 2003/001999, 2003/002000, 2003/002001, 2003/002002, 2003/002003, 2003/002004, 2003/002005, 2003/002006 e 2003/002007 foram realizadas em duplicidade e informa que procedeu com a exclusão delas.
Contudo, afirma restar as inscrições de n. 2003/001995 e 2003/001996, as quais gozam de legitimidade, além disso, sustenta que a parte Embargante não comprovou a transferência de titularidade dos imóveis que baseiam a execução mencionada.
Sustenta, ainda, que a parte Embargante não observou sua obrigação de realizar a inscrição dos imóveis dos quais é proprietário, bem como informa as alterações aplicadas a tais bens.
Por fim, sustenta o não cabimento de condenação em honorários em razão de o contribuinte não ter realizado as atualizações sobre os bens imóveis que são objeto de execução, além de requerer a exclusão das certidões de dívida ativa listadas.
Regularização do polo ativo após o falecimento do Embargante realizada na petição de ID 50989260.
Partes devidamente intimadas para apresentar prova, mas não se manifestaram. É o relato.
Decido.
A respeito da duplicidade de algumas inscrições, observando-se os autos da execução fiscal de n. 0300414-80.2000.8.06.0001, nota-se que as seguintes correspondências entre certidões de dívida ativa e inscrições: 1.
Certidão de n. 2003/001997, corresponde à inscrição de n. 403160-1; 2.
Certidão de n; 2003/001998, corresponde à inscrição de n. 403162-8; 3.
Certidão de n; 2003/001999, corresponde à inscrição de n. 403163-6; 4.
Certidão de n; 2003/002000, corresponde à inscrição de n. 403164-4; 5.
Certidão de n; 2003/002001, corresponde à inscrição de n. 403165-2; 6.
Certidão de n; 2003/002002, corresponde à inscrição de n. 403166-0; 7.
Certidão de n; 2003/002003, corresponde à inscrição de n. 403167-9; 8.
Certidão de n; 2003/002004, corresponde à inscrição de n. 403169-5; 9.
Certidão de n; 2003/002005, corresponde à inscrição de n. 403170-9; 10.
Certidão de n; 2003/002006, corresponde à inscrição de n. 403171-7; 11.
Certidão de n; 2003/002007, corresponde à inscrição de n. 403172-5; No caso, todas as certidões/inscrições listadas acima foram reconhecidas pela Fazenda como inscritas em duplicidade, conforme sua impugnação, além disso, nos autos da execução fiscal, a própria Fazenda já tinha peticionado requerendo a exclusão das certidões em questão, conforme petição de ID 51334534 daqueles autos, oportunidade na qual informou que apenas as certidões de n. 2003/1995 e 2003/1996 deveriam permanecer.
Ressalte-se o pedido acima foi protocolado ainda em 26 de outubro de 2018, conforme ID 51334534, ou seja, antes do protocolo dos presentes embargos, assim, pode-se concluir que, em relação ao pedido de exclusão das certidões mencionadas, a parte autora não detinha interesse de agir, já que a própria Fazenda, ao requerer a continuidade do feito executivo, o requereu já desconsiderando as certidões mencionadas, ou seja, requereu o prosseguimento da execução apenas em relação às certidões restantes.
Já sobre a sua ilegitimidade passiva em relação às inscrições de n. 403114-8 e 398992-5, que correspondem às certidões de n. 2003/1995 e 2003/1996, nota-se, pela prova juntada aos autos, que a parte autora não trouxe nem mesmo um indício das argumentações levantadas.
Nesse ponto, deve-se destacar que é seu o ônus de provar que não era proprietário dos imóveis que deram azo à cobrança de IPTU, lembrando que tal prova é totalmente possível por meio da apresentação da matrícula dos bens informados, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
Não obstante a ausência da matrícula do imóvel objeto da exação, a CDA goza da presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado elidir tal presunção.
Sendo assim, não havendo comprovação de que o executado não seria proprietário ou possuidor do imóvel, não há de prosperar a tese de ilegitimidade passiva.
Ainda, todos os documentos e petições acostados aos autos pelo ente público municipal, assim como todas tentativas de citação restaram expedidos no mesmo nome da parte executada.
Nesse sentido, o erro quanto ao nome da executada ocorreu apenas quando da certidão lavrada por oficial de justiça, muito embora o mandado de citação tenha contemplado o nome correto.
Mais que isso, o CPF da parte executada para sua correta individualização, como sustenta a curadora especial, não é requisito necessário da CDA, nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional.
Assim, meras alegações que não são capazes de afastar a presunção de certeza e liquidez dos títulos.
Por conseguinte, vai por rechaçada a tese de ilegitimidade passiva.Consabido que na execução fiscal somente é cabível a citação por edital se esgotados os meios de encontrar o executado.
Inteligência da Súmula 414 do STJ.
Precedentes.
No caso dos autos, devidamente realizada, eis que efetivada após tentativas de citação via AR e por oficial de justiça, tendo havido expressamente pedido do credor para citação editalícia (ao contrário do que aduz a recorrente) no caso concreto.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50054239220198210141 CAPÃO DA CANOA, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Portanto, não há como acolher o argumento sobre sua ilegitimidade passiva por não ser, em tese, o proprietário do bem que deu causa à exação.
No que diz respeito a sua não notificação, segundo o Tema Repetitivo 248 do Superior Tribunal de Justiça, é ônus do contribuinte provar o não envio da notificação, conforme abaixo: O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento. Portanto, também não há como acolher os argumentos da parte autora sobre tal ponto.
Por todo o exposto, em regular análise dos fatos narrados e das provas acostadas na presente pretensão formulada pela promovente, REJEITO os pedidos formulados na ação, o que faço com arrimo no art. 316, c/c art. 487, inciso I, do aludido Código de Ritos, bem como com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil em relação aos pedidos de exclusão de certidões de dívida ativa por duplicidade, já que tal demanda havia sido efetivada pelo Município anteriormente a estes embargos.
CONDENO a Autora em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
CUSTAS pela Autora, já recolhidas, conforme ID 50989378.
Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão e ARQUIVEM-SE os presentes autos e adotem-se as demais providências de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 7 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/11/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71593043
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08/11/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 07:59
Conclusos para decisão
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04/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAO GENTIL JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023. Documento: 68648158
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68648158
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0168160-79.2019.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: EMBARGANTE: JOAO GENTIL JUNIORPOLO PASSIVO:EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Recebidos hoje.
INTIMEM-SE as partes envolvidas para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, lançar aos autos eventuais provas que se fizerem necessárias à análise de mérito e/ou requerê-las quando imprescindíveis aos fins almejados no caso em liça.
Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis a regular tramitação processual.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de setembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/09/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
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16/05/2023 02:07
Decorrido prazo de JOAO GENTIL JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0168160-79.2019.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: EMBARGANTE: JOAO GENTIL JUNIOR POLO PASSIVO:EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O
Vistos.
Na decisão de ID 50989228 foi determinado à autora que juntasse aos autos a decisão que a nomeou a senhora Mônica como inventariante, documento de identificação e comprovante de endereço.
Na petição de ID 50989244 a parte autora trouxe em anexo a decisão judicial requerida e o documento pessoal da inventariante, porém, não colacionou o comprovante de endereço exigido e não há nos autos referido comprovante em relação à senhora Mônica.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos mencionado comprovante.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de abril de 2023 -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:08
Conclusos para despacho
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12/12/2022 06:05
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2022 18:03
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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24/10/2022 23:32
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02462834-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/10/2022 23:07
-
04/10/2022 22:07
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0161/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
-
03/10/2022 02:09
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 16:13
Mov. [45] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2022 12:01
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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06/09/2021 15:45
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2021 09:39
Mov. [42] - Certidão emitida
-
03/08/2021 16:46
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02220935-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2021 16:20
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03/08/2021 13:52
Mov. [40] - Certidão emitida
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02/07/2021 08:01
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2021 08:29
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02140312-1 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 25/06/2021 08:22
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13/04/2021 14:33
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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23/02/2021 10:43
Mov. [36] - Parcelamento de Custas Efetuado: Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1ª parcela com vencimento em 25/03/2021 no valor de R$ 330,58 e última parcela com vencimento em 25/05/2021 no valor de R$ 330,68
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23/02/2021 10:43
Mov. [35] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1207110-28 - Custas Iniciais
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23/02/2021 10:43
Mov. [34] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1207109-94 - Custas Iniciais
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23/02/2021 10:43
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1207108-03 - Custas Iniciais
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12/02/2021 19:45
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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02/10/2020 12:03
Mov. [31] - Certidão emitida
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29/09/2020 22:34
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0363/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2469
-
28/09/2020 04:34
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2020 16:55
Mov. [28] - Mero expediente: Sobre a manifestação fazendária retro, OUÇA a parte autora, por intermédio do causídico que lhe patrocina a causa, no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular
-
25/09/2020 14:51
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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22/09/2020 20:18
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01461333-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2020 19:55
-
21/09/2020 19:54
Mov. [25] - Certidão emitida
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11/08/2020 16:26
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0298/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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04/08/2020 13:43
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0298/2020 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se à exequente para que no prazo de 15(quinze) dias se manifeste sobre a notícia de falecimento do executado, informado na petição de fl. 36. Ex
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03/08/2020 19:06
Mov. [22] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se à exequente para que no prazo de 15(quinze) dias se manifeste sobre a notícia de falecimento do executado, informado na petição de fl. 36. Exp. nec.
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29/07/2020 19:36
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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17/07/2020 09:43
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01334348-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/07/2020 09:32
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08/07/2020 09:35
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0260/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 2410
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06/07/2020 11:09
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2020 10:11
Mov. [17] - Mero expediente: Sobre impugnação que repousa em fls. 27/30 e documentos correlatos, OUÇA a autora no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação processual. INTIME-SE
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23/04/2020 15:55
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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07/04/2020 18:36
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01165476-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2020 17:30
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02/04/2020 00:30
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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28/02/2020 12:44
Mov. [13] - Certidão emitida
-
28/02/2020 12:44
Mov. [12] - Documento
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28/02/2020 12:43
Mov. [11] - Documento
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10/02/2020 19:03
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/032269-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2020 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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29/01/2020 15:47
Mov. [9] - Citação: notificação/Em face do regular recolhimento das custas diligenciais do oficial de Justiça cabalmente comprovado em fl. 20/21, PROCEDA-SE À CITAÇÃO, nos termos exarados em fl. 16.
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29/01/2020 13:55
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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16/10/2019 07:31
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01611714-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/10/2019 07:13
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26/09/2019 09:24
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2231 Página: 503-504
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23/09/2019 10:46
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2019 14:17
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0300414-80.2000.8.06.0001 - Classe: Execução - Assunto principal: Suspensão
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20/09/2019 10:28
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2019 14:45
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2019 14:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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