TJCE - 3000611-18.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 77260826
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 77260826
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77260826
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77260826
-
15/12/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77260826
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15/12/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77260826
-
15/12/2023 14:46
Homologada a Transação
-
23/11/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 03:25
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:25
Decorrido prazo de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:38
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64730485
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64730485
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65302710
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65302708
-
07/08/2023 00:00
Intimação
19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Betel, nº 1330, Itaperi.
Fortaleza/CE.
CEP: 60.714-230 Fone/fax: (85)3488-3956/ Celular/WhatsApp 85-98957-8921 E-mail: [email protected] Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000611-18.2023.8.06.0012 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Negativação Indevida ajuizada por LUIS AUGUSTO LONGATTI em face de UNIDAS S.A.
Realizada audiência conciliatória (Id 64578570 - Ata da Audiência) da qual não resultou acordo entre as partes. Dispensado o relatório, com base no Art.38 da Lei 9.099/95.
MÉRITO Não havendo questões preliminares a serem analisadas passa-se ao exame do mérito.
O caso comporta julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC) sendo dispensável a produção probatória em audiência de instrução, eis que o acervo probatório contém elementos suficientes para o deslinde do feito.
A questão central da lide cinge-se à existência da dívida no valor de R$ 179,61 (cento e setenta e nove reais e sessenta e um centavos) que ensejou cobrança de débito que o autor aduz já ter sido paga, além da análise da legitimidade de negativação do nome do autor e se de tais fatos é capaz de surgir indenização por danos morais.
De inicio, a requerida aludiu ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em liça, pois sustenta que a locação do automóvel se deu para fins lucrativos, já que o autor é motorista de aplicativo (Uber) e teria utilizado o veículo para este fim.
Em réplica, o autor retruca a linha de defesa assegurando que não utilizou o carro para trabalhar como motorista de aplicativo, mas que estava em viagem para visitar os parentes em Campinas-SP.
Que apesar de desenvolver a atividade de motorista de aplicativo, a referida locação não se deu para esta finalidade e que se utilizou de tais informações no ato da locação porque teria sido oferecido desconto para motorista de aplicativo.
Pois bem.
Insta ressaltar que, ainda que a locação do veículo fosse para utilizá-lo na sua atividade de motorista de aplicativo, o autor estaria acobertado pelas normas consumeristas em razão da teoria finalista mitigada consolidada pelo STJ.
A vulnerabilidade da primeira faz com que o autor se emoldure no conceito de consumidor, atraindo a incidência da Lei nº 8.078/90.
Mitiga-se, com isso, a teoria finalista, para a qual consumidor é sempre o destinatário final do produto ou serviço.
Assim, se a pessoa física ou jurídica não são os destinatários finais, encaminhando o produto ou o serviço recebido a terceiro, mas se se situarem no terreno da vulnerabilidade, poderão ser considerados consumidores.
Assim, tendo em vista que o requerente, que litiga contra um gigante do ramo de locação de veículos, caracterizada está a vulnerabilidade, que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido colaciono o seguinte entendimento de lavra da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-CE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO ENTRE LOJISTA E OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VULNERABILIDADE DA LOJISTA FRENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
CHARGEBACK.
NÃO RECONHECIMENTO DE OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO PELO PORTADOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO COMERCIANTE DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO. ÔNUS ADIMPLIDO.
TESE RECURSAL GENÉRICA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação havida entre empresa de pequeno porte e um conglomerado do mercado financeiro, exsurge a vulnerabilidade da primeira frente à segunda, de maneira a autorizar a incidência da Teoria do Finalismo Mitigado para caracterizar a relação de consumo. [...] 7.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios sucumbenciais recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0137382-63.2018.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer mas para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de novembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0137382-63.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/11/2021, data da publicação: 03/11/2021). [Grifei]. Com efeito, a verossimilhança das alegações pela parte-autora está bem posta nos autos.
O caso, pois, é de inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Compulsando os autos verifico que o autor relata em inicial que no dia 06/05/2020, por volta das 14h40min cometeu infração de trânsito enquanto conduzia o carro de propriedade da locadora requerida.
Do fato, a locadora promovida entrou em contato com o Autor informando-lhe que o valor para pagamento da multa seria debitado no seu cartão de crédito, o que de fato ocorreu conforme registrado em Id 57230354.
Do ocorrido a requerida alega em sua defensiva que o valor pago pelo autor referente à multa (R$ 179,61) não corresponde ao valor que está sendo cobrado pela ré (R$ 187,42), afirmando que se o aluguel do carro perdurou por mais de 20 dias é possível que o autor tenha incorrido em mais de uma infração de trânsito, todavia, o réu não apresenta provas da alegativa, além do que, em caso de eventual ocorrência de mais de uma multa de trânsito a locadora teria informado o autor da infração, tal como fez na infração ocorrida em 06/05/2020, o que não ocorreu, de modo que o autor só tomou conhecimento da cobrança ao ser barrado em tentativa de realizar transações em seu nome momento em que tomou conhecimento da inserção do seu nome nos bancos de proteção ao crédito.
Nesta senda, a requerida se esquiva em cumprir com sua incumbência de trazer aos autos as provas que desconstituam, modifiquem ou extingam os fatos alegados pela requerente (Art. 373, II, CPC), pelo que há de prevalecer como verídicas as alegações autorais, considerando que a autora provou minimamente o direito que entende ser detentor, com as provas que dispunha.
Assim, considerando que a requerida não logrou êxito na comprovação da existência de débito nem de aviso prévio da negativação, restou clarividente que deve reparar o dano sofrido pelo autor, por ocasião da cobrança que resultou na negativação do seu nome.
Pontua-se que foi acostado pelo autor o comprovante de negativação em Id 60204335 em que se verifica uma única inscrição em nome do autor, assim em consonância com a Súm 385, STJ, não sendo verificada negativação legítima preexistente, cabível a indenização por dano moral.
Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que a simples inscrição ilegítima do nome em bancos de dados de maus pagadores é suficiente para configurar dano moral, visto tratar-se de dano in re ipsa, dispensando a prova efetiva do prejuízo, diante da sua presunção legal.
Nesse sentido, o STJ tem entendimento pacífico de que a inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume diante da ocorrência do ato ilícito.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
MEDIAÇÃO E CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal estadual, soberano na análise das provas, entendeu que seria indevido o pagamento de comissão de corretagem pelo autor em relação ao contrato de compra e venda de imóvel, uma vez que não houve qualquer demonstração da prestação do serviços. 2.
Alterar o julgamento proferido pelo Tribunal a quo, no sentido de ser devido o pagamento da comissão de corretagem, seria necessária interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3.
A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que o nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1237491/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). Provado que houve inclusão ilícita do nome do autor em cadastro de inadimplentes, está caracterizado o dano moral, que deve ser compensado pelo promovido.
Observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as balizas estabelecidas pela jurisprudência pátria, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em razão do exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, resolvendo o mérito, conforme dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 187,42 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos); b) Condenar a ré, UNIDAS S.A., a pagar ao requerente, LUIS AUGUSTO LONGATTI, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida pelo INPC, a partir da data de prolação da sentença (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento do danoso, ou seja, da inscrição indevida. c) Indeferir o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, pois não comprovado o seu pagamento. d) Indeferir o pedido de condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de rito sumaríssimo regido pela lei 9.099/95.
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 798, I, b, do Código de Processo Civil, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (art. 523, §1º, NCPC). Sem honorários advocatícios ou custas processuais, nos termos dos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de julho de 2023. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juiz de Direito -
06/08/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/07/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 07:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000611-18.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
LAURO JOSE BRACARENSE FILHO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do Promovido), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 20/07/2023 10:50.
Fica, também, intimado(a) da Decisão inserida no ID 60469466, e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 7 de junho de 2023.
CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
07/06/2023 12:54
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000611-18.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
FARLEY FURTADO TEIXEIRA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 20/07/2023 10:50.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 18 de abril de 2023.
CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:09
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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