TJCE - 0010139-33.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA AURILEDA DE SOUSA MARQUES em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:35
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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07/11/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 03:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 68655498
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68655498
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juiz.
O caso dos autos é de improcedência.
Isso porque, em que pesem as alegações autorais, em que aduz não ter participado de qualquer relação jurídica com a requerida, esta, desincumbindo de seu papel como parte hipersuficiente na relação jurídica, conseguiu comprovar que existiu o negócio jurídico.
Veja-se.
Em contestação, o banco requerido trouxe aos autos detalhes da operação contratada em ambiente virtual, com utilização de senha pessoal, biometria, confirmação de dados pessoais, tudo com dia e horários precisos do momento da operação.Desta forma, não há motivos para este magistrado declarar a inexistência de débitos e ainda impor uma condenação a ré por lesões ao direito à imagem da autora, visto que esta, expressamente anuiu com a negociação.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: VOTO Nº 32188 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Contratação de empréstimo consignado não reconhecida pelo autor.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Perícia grafotécnica desnecessária na espécie, por se tratar de contratação eletrônica.
Julgamento antecipado possível.
Mérito.
Mútuo contratado pelo caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, senha pessoal e biometria do autor, conforme alegado em contestação.
Forma da contratação, crédito do mútuo depositado na conta do autor e utilização do numerário não negados pelo autor, que apenas alega ausência de prova da celebração do negócio.
Documentos acostados à defesa, indicando a contratação por caixa eletrônico, o depósito do crédito e a sua utilização, não impugnados de forma específica.
Inverossimilhança da alegada fraude.
Crédito exigível.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10265876020198260007 SP 1026587-60.2019.8.26.0007, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 27/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020) De outro modo, não há questionamentos acerca da disponibilidade dos serviços oferecidos pelo banco, ou seja, de forma que a instituição cumpriu sua parte na avença solicitada.
Havendo interesse em não permanecer vinculada aos serviços contratados, deverá a parte buscar os canais de atendimento disponíveis para cancelar o pacote de serviços.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários nessa fase (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
11/09/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 16:39
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:59
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA AURILEDA DE SOUSA MARQUES em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63823764
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63823762
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0010139-33.2021.8.06.0163 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA AURILEDA DE SOUSA MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S/A Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 07/08/2023 14:00, a Audiência de Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/4b2013 São Benedito, Estado do Ceará, aos 7 de julho de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
07/07/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63823762
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07/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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22/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 08:36
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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07/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:28
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA AURILEDA DE SOUSA MARQUES em 15/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0010139-33.2021.8.06.0163 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA AURILEDA DE SOUSA MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S/A Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 13/06/2023 08:20, a Audiência de Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/dcd276 São Benedito, Estado do Ceará, aos 22 de abril de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRA À Disposição -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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22/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 11:27
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2023 08:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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18/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:18
Conclusos para despacho
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29/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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06/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
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20/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA AURILEDA DE SOUSA MARQUES em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2022 23:15
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 23:14
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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07/09/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
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30/03/2022 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2022 17:29
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 13:47
Mov. [10] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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13/07/2021 09:34
Mov. [9] - Sessão de Conciliação não-realizada
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13/07/2021 09:34
Mov. [8] - Expedição de Termo de Audiência: Sec. Ag/AR
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18/06/2021 12:06
Mov. [7] - Expedição de Carta
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18/06/2021 12:06
Mov. [6] - Expedição de Carta
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18/06/2021 01:24
Mov. [5] - Documento
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18/06/2021 00:43
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2021 00:20
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/07/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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18/06/2021 00:10
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2021 00:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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