TJCE - 0200520-09.2022.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 152480791
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 152480791
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16/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152480791
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14/06/2025 06:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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18/03/2025 03:51
Decorrido prazo de ROSELY ALMEIDA LUZ em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ROSELY ALMEIDA LUZ em 17/03/2025 23:59.
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09/03/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:04
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131761178
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131761178
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200520-09.2022.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Equivalência salarial, Tutela de Urgência] AUTOR: ROSELY ALMEIDA LUZ REU: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a citação do Ente Municipal para implantar a incorporação do adicional por tempo de serviço ao vencimento da parte autora, no percentual de 24% (vinte e quatro) por cento tendo em vista ter iniciado o efetivo exercício no serviço público no dia 07/02/2000.
Além disso, requereu a intimação da parte requerida, Município de Boa Viagem, nos termos do §3º do art. 524 do CPC/2015, para que apresente os contracheques e fichas financeiras da parte autora, referentes ao ano de 2017 até a presente data, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Em impugnação (ID 88590467), o executado afirma que não foram apresentados o quantum pedido, nem o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, razão pela qual, por óbvio, o Cumprimento de Sentença não deve ser recebido. Em despacho de ID 101789119, houve determinação para que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque seu pedido de execução, fazendo a juntada dos documentos necessários para instruir o referido pedido, contudo, em nova petição (ID 104899202) o exequente se limitou em ratificar a petição anterior de ID 83347711. É o breve relato.
Decido. Primeiramente, ressalto que os documentos necessários para instruir o pedido de cumprimento de sentença (fichas financeiras e/ou contracheques) é de fácil acesso do próprio exequente, seja via eletrônica, seja via requerimento administrativo junto ao setor responsável da prefeitura, fato que nego o pedido de aplicação de multa para que o executado forneça tais documentos. Assim, intime-se o exequente, via procurador constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, emende o pedido de cumprimento de sentença, para juntar os documentos necessários para instruir o referido pedido (fichas financeiras e/ou contracheques), bem como apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, nos termos do art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 08 de janeiro de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
09/01/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131761178
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08/01/2025 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101868114
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101868114
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28/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200520-09.2022.8.06.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ROSELY ALMEIDA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BOA VIAGEM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENE RAULINO SANTIAGO - CE34715 Destinatários: REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A FINALIDADE: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de execução, fazendo a juntada dos documentos necessários para instruir o referido pedido.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 27 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
27/08/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101868114
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26/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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28/03/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2024 20:45
Juntada de despacho
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21/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200520-09.2022.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM APELADO: ROSELY ALMEIDA LUZ.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE.
AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA.
EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496 DO CPC).
MÉRITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA QUE REGULAMENTA A MATÉRIA NO ÂMBITO LOCAL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM NA FORMA DO ART. 58, INCISO IV, DA LEI Nº 966/2007.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível interposta pelo Município de Boa Viagem/CE, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária movida por servidora pública. 2.
Assiste razão ao Município de Boa Viagem/CE, quando diz que não se vislumbra nenhuma das hipóteses de dispensa do Duplo Grau de Jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal, para que possa produzir efeitos. 3.
Todavia, no que se refere ao mérito, facilmente se infere dos autos que servidora pública contava, na data da propositura da ação, com vários anos de exercício no cargo, mas não estava recebendo a integralidade dos "anuênios" que lhe seriam devidos, na forma da Lei nº 966/2007. 4.
E, diversamente do que sustenta o Município de Boa Viagem/CE, a Lei nº 995/2008, não extinguiu o adicional por tempo de serviço, mas apenas facultou a incorporação dos percentuais que, até então, tinham sido alcançados pela servidora pública aos seus vencimentos. 5.
Ademais, em se tratando, aqui, de uma relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, realmente a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a data da propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 6.
Por tudo isso, deve, então, ser dado parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, contudo, apenas na parte em que o magistrado de primeiro grau dispensou indevidamente a remessa necessária (art. 496 do CPC), permanecendo, no mais, inabalados os seus fundamentos - Precedentes. - Recurso conhecido e provido parcialmente. - Sentença reformada em parte. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Processo nº 0200520-09.2022.8.06.0051, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para lhe dar parcial provimento, reformando a sentença, contudo, apenas na parte em que o magistrado de primeiro grau dispensou indevidamente a Remessa Necessária, permanecendo, no mais, totalmente inabalados os seus fundamentos, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, que deu parcial procedência a ação ordinária (Processo nº 0200520-09.2022.8.06.0051).
O caso/a ação originária: Rosely Almeida Luz moveu ação ordinária em face do Município de Boa Viagem/CE, requerendo a imediata implementação, no seu contracheque, da integralidade do percentual de adicional por tempo de serviço ("anuênios") a que teria direito adquirido na forma da Leiº 966/2007 (que alterou a Lei nº 550/1991), com efeitos financeiros retroativos. Em contestação (ID 7509012), o Município de ao Viagem/CE afirmou, em suma, que não seria mais possível, atualmente, a concessão da vantagem ora requerida pela servidora pública, por absoluta falta de respaldo legal. Na sentença (ID 7509029), o Juízo a quo concluiu pela parcial procedência da ação ordinária.
Transcrevo abaixo o dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, CONDENANDO o MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM: A) a INCORPORAR ao vencimento da parte autora o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por cada ano de efetivo exercício no serviço público, tempo contado a partir da efetiva incorporação, a incidir sobre todo o seu vencimento base, qual seja, aquele que corresponde ao piso nacional do magistério proporcional à jornada de trabalho do cargo efetivo de professor; e B) a PAGAR à parte autora as parcelas vencidas referentes aos anuênios que deveriam ter incidido sobre o salário base, com seus respectivos reflexos, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Ademais, reconheço a prescrição das parcelas não pagas anteriormente à 24/05/2017, considerando a data da propositura da ação em 24/05/2022.
Deverá incidir a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/20213.
Condeno, por fim, o Município de Boa Viagem em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o § 3º, I, do art. 85, do CPC, com fundamento nos critérios do § 2º do mesmo artigo.
Isento o Município de Boa Viagem/CE do pagamento de custas processuais, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Processo não submetido à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação de casos similares ao presente é inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC)." (sic) Inconformado, o Município de Boa Viagem/CE interpôs Apelação Cível (ID 7509036), sustentando, preliminarmente, que o decisum oriundo do Juízo a quo estaria sujeito ao duplo grau de jurisdição, para produzir seus efeitos, nos termos dos arts. 496 e s.s. do Código de Processo Civil de 2015.
Já no mérito, aduziu apenas que o "Piso Nacional do Magistério" não deveria ser utilizado como base de cálculo dos "anuênios" devidos à servidora pública, sob pena de violação ao art. 37, inciso XIV, da CF/88.
E, ao final, pugnou pela integral reforma do decisum. Foram ofertadas contrarrazões (ID 7509040). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 7789422), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação cível.
Assiste razão ao Município de Boa Viagem/CE, quando diz que não se vislumbra nenhuma das hipóteses de dispensa do Duplo Grau de Jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal, para que possa produzir efeitos, ex vi: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) De fato, como não houve condenação em valor líquido e certo, incide, in casu, o disposto na súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: Súmula nº 490 - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (destacamos) Assim, para evitar futura nulidade, deve a sentença ser, obrigatoriamente, revista por este Tribunal, na forma do art. 496 do CPC.
Todavia, no que se refere ao mérito, facilmente se infere dos autos que servidora pública contava, na data da propositura da ação, com vários anos de exercício em seu cargo, mas não estava recebendo a integralidade do adicional por tempo de serviço ("anuênios") que lhe seria devida por lei.
Ab initio, era a Lei nº 550/1991 que, em seu art. 69, expressamente previa a possibilidade de concessão de tal vantagem, in verbis: "Art. 69.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio." (destacado).
E, posteriormente, a Lei nº 966/2007, em seu art. 58, também manteve inalterado esse direito no plano local, ex vi: "Art. 58.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] IX - adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento), por ano de serviço público efetivo, incidentes sobre o vencimento de que trata o art. 39; [...] Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio." (destacado) Ora, não há dúvida, aqui, de que ambas são normas auto-aplicáveis, isto é, que prescindem de regulamentação por qualquer outro ato para que possam produzir seus efeitos, e estabelecem como requisitos para a concessão de tal vantagem a efetiva prestação do serviço público por 01 (um) ano.
E, diversamente do que sustenta o Município de Boa Viagem/CE, a Lei nº 995/2008, em seu art. 38, não o extinguiu adicional por tempo de serviço, mas apenas facultou a incorporação dos percentuais, até então, alcançados pelos servidores públicos aos seus vencimentos, ex vi: "Art. 38. É facultado ao servidor incorporar ao seu vencimento o valor correspondente a licença-prêmio e adicionais por tempo de serviço a que tiver direito, com a consequente extinção das gratificações e vantagens." (destacado) Com efeito, a extinção de que trata o art. 58 da Lei nº 995/2008 é apenas dos percentuais eventualmente incorporados aos vencimentos dos servidores públicos, não havendo, portanto, qualquer óbice à concessão novos adicionais por tempo de serviço ("anuênios") pelo Município de Boa Viagem/CE, se implementados os requisitos do art. 58 da Lei nº 966/2007, acima citados.
Nesse mesmo sentido, reproduzo precedentes deste Tribunal: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM (PROFESSORA).
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 966/2007.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL NA FORMA DO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL N° 995/2008.
ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DA VANTAGEM.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESSARCIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ).
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO. 1.
A Lei Municipal nº 966/2007, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Boa Viajem, em seu art. 58, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, incidente sobre o vencimento do servidor, para cada ano trabalhado. 2.
Comprovado que a autora é servidora pública municipal, e sendo incontroverso que o adicional por tempo de serviço (anuênios) não vinha sendo pago nos termos previstos na legislação de regência (art. 58 da Lei Municipal nº 966/2007), imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, nos termos determinado na sentença impugnada. 3.
Não há óbice à obtenção/concessão de novo adicional por tempo de serviço, na forma do art. 58, inc.
IX, da Lei n° 966/2007, na medida em que a servidora pública complete novos anuênios em atividade, após o pleito de incorporação efetuado com base no art. 38 da lei Municipal n° 955/2007, porquanto o decurso do tempo de serviço é o único requisito para a concessão do adicional, não havendo excepcionalidade ou condicionante para a sua implementação. 4.
Considerando que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento devido não é efetuado, constituindo prestação de trato sucessivo, a prescrição alcança, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, consoante Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. 7.Apelação conhecida e não provida.
Sentença retificada de ofício." (Apelação Cível - 0050906-61.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM (PROFESSORA).
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) NA FORMA DO ART. 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 995/2008.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DEVIDA NA FORMA DO ART. 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 966/2007.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO." (Apelação Cível - 0200054-15.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) (destacado)
Por outro lado, também tem sido admitida pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE a utilização do "Piso Nacional do Magistério", que corresponde aos vencimentos dos cargos (ADI nº 4167/DF), como base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço ("anuênios") devidos aos professores, ex vi: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ATRASADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NÃO SUBMISSÃO À REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 58 DA LEI Nº 966/2007.
AUTOAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REFORMA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Não é caso de submissão da sentença à Remessa Necessária, haja vista que, embora não haja a quantificação exata do valor da condenação, foram anexadas fichas financeiras com as verbas recebidas pela autora (fls. 22-34), as quais permitem concluir que o valor a ser pago não ultrapassará o valor de alçada previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não se olvidando que a sentença reconheceu a prescrição quinquenal com relação às parcelas não pagas. 2.
O Adicional de Tempo de Serviço é um direito previsto no Regime Jurídico dos Servidores do Município de Boa Viagem (Lei n° 966, de 02 de julho de 2007), a qual dispõe que, para cada ano de efetivo serviço público, é devido o adicional de 1% sobre o vencimento do servidor, o qual deve ser correspondente ao Piso Nacional do Magistério 3. É expressa a previsão do direito almejado pela servidora, inexistindo qualquer impedimento de ordem legislativa para que a norma em vigor produza seus efeitos, ao contrário, essa possui eficácia plena diante da desnecessidade de regulamentação por outro instrumento legal. 4.
O art. 58, IX, da Lei Municipal nº 966/2007 expressamente dispõe que o adicional por tempo de serviço incidirá sobre o vencimento, o qual deve ser entendido como o Piso Nacional do Magistério proporcional à jornada de trabalho efetivamente exercida pela demandante.
Não há, pois, que se falar em efeito cascata, na medida que foi obedecida a legislação afeta ao tópico. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Reforma da sentença, de ofício, quanto aos consectários da condenação, para determinar que os juros e correção monetária sejam aplicados em conformidade com o Tema 905 de recursos repetitivos do STJ, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidência da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); e, quanto aos honorários, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, ocasião em que devem ser majorados, haja vista o desprovimento recursal." (Apelação Cível - 0200699-40.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023). (destacado) * * * * * "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE O VENCIMENTO BASE.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL 11.378/2008.
NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que, em sede de ação ordinária, decidiu pela implementação do adicional por tempo de serviço, previsto na legislação local, a incidir sobre todo o seu vencimento base, previsto na Lei 11.738/2008, bem como a pagar as parcelas vencidas com os respectivos reflexos. 2.
A Lei Municipal nº 966/2007 que alterou e consolidou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais (Lei Municipal nº 550/1991), em seu art. 58, IX, parágrafo único, assegura o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo. 3.
Por sua vez, o art. 39 da referida norma citada dispõe que ¿vencimento é a contribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei¿.
Portanto, conclui-se que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre a contribuição pecuniária (vencimento básico fixado em lei) pelo exercício do cargo público por cada ano efetivo. 4.
Restou comprovado nos autos que desde 2016 a autora não vem recebendo o adicional por tempo de serviço.
E, ainda, tendo em vista o tempo de serviço público da autora, com ingresso em 07/02/2000, resta concluir que o percentual atual é de no mínimo de 23% sobre o vencimento base. 5.
Resta, portanto, confirmada a sentença de primeiro grau de jurisdição. -Reexame Necessário avocado. - Apelação conhecida e improvida. - Sentença reformada apenas no tocante aos honorários advocatícios e consectários legais." (Apelação Cível - 0200259-44.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023). (destacado) Ademais, em se tratando, aqui, de uma relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, realmente a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a data da propositura da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (destacado) Por tudo isso, deve, então, ser dado parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, contudo, apenas na parte em que o magistrado de primeiro grau dispensou indevidamente a remessa necessária (art. 496 do CPC), permanecendo, de resto, inabalados os seus fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, para lhe dar parcial provimento, reformando a sentença, contudo, apenas na parte em que o magistrado de primeiro grau dispensou indevidamente a remessa necessária (art. 496 do CPC), permanecendo, de resto, inabalados os seus fundamentos É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/12/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200520-09.2022.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200520-09.2022.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSELY ALMEIDA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BOA VIAGEM Destinatários: A PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 18 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2023 22:54
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/01/2023 11:24
Mov. [31] - Certidão emitida
-
19/01/2023 11:23
Mov. [30] - Informação
-
17/12/2022 01:00
Mov. [29] - Certidão emitida
-
08/12/2022 21:34
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0443/2022 Data da Publicação: 09/12/2022 Número do Diário: 2984
-
07/12/2022 02:17
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 13:48
Mov. [26] - Certidão emitida
-
01/12/2022 23:32
Mov. [25] - Informações: Tarja(Fazenda Pública Interior) inserida, conforme a Portaria 2449/2022, publicada no Dje dia 18/11/2022.
-
10/11/2022 22:29
Mov. [24] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 10:04
Mov. [23] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo concedido pela decisão de fls. 101/102 e nada foi apresentado ou requerido pelas partes, apesar de terem sido devidamente intimadas (fls. 105/106). O referido é verdade. D
-
10/11/2022 10:02
Mov. [22] - Conclusão
-
26/09/2022 00:49
Mov. [21] - Certidão emitida
-
19/09/2022 21:40
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0345/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 2930
-
16/09/2022 02:14
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 17:18
Mov. [18] - Certidão emitida
-
11/08/2022 00:14
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 17:24
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 15:27
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.22.01804143-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/08/2022 15:19
-
03/07/2022 00:51
Mov. [14] - Certidão emitida
-
24/06/2022 20:45
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0244/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 2871
-
23/06/2022 02:24
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2022 17:15
Mov. [11] - Certidão emitida
-
22/06/2022 15:50
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
22/06/2022 07:54
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 22:31
Mov. [8] - Conclusão
-
20/06/2022 22:31
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.22.01803042-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/06/2022 22:07
-
06/06/2022 22:42
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0220/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 2859
-
03/06/2022 02:03
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 13:36
Mov. [4] - Certidão emitida
-
25/05/2022 14:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 15:33
Mov. [2] - Conclusão
-
24/05/2022 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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