TJCE - 3000535-88.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
20/02/2025 05:22
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 05:22
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:15
Expedido alvará de levantamento
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133473303
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133473303
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133473303
-
03/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133473303
-
03/02/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127963023
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127963023
-
02/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127963023
-
29/11/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112684359
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112684359
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3000535-88.2023.8.06.0013 EMENTA: Direito do consumidor.
Contrato de prestação de serviços educacionais.
Solicitação formal de cancelamento do curso.
Cobrança de mensalidades posterior ao cancelamento.
Cobrança indevida.
Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Danos morais configurados.
Demanda parcialmente procedente.
Improcedente pedido contraposto.
SENTENÇA Vistos em mutirão (out. 2024).
O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra a instituição de ensino requerida (id. 57839183), afirmando ter celebrado contrato para cursar faculdade de Enfermagem em 09/12/2021, mas cancelado o curso em abril de 2022.
Afirma que, posteriormente, seu nome foi negativado indevidamente pela ré por uma dívida de R$ 268,83, referente a uma parcela que não reconhece e posterior ao cancelamento da matrícula.
Requer a concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A instituição de ensino requerida apresentou contestação (id. 64812722), alegando que não houve solicitação formal de cancelamento ou trancamento de matrícula por parte do autor, conforme procedimentos previstos no Manual do Aluno.
Afirma que o autor apenas abandonou o curso, continuando a instituição a disponibilizar os serviços contratados.
Argumenta que as cobranças e a negativação do nome do autor são devidas, constituindo exercício regular de direito.
Invoca o princípio do pacta sunt servanda e nega a existência de danos morais.
Formula pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento das mensalidades em aberto referentes aos meses de maio e junho de 2022, no valor de R$ 268,83 cada.
Requer a improcedência total dos pedidos do autor e a procedência do pedido contraposto.
Em réplica (id. 79697246) , o promovente reitera os termos da inicial. Em audiência de conciliação (id. 64977362), as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, em consonância também com a manifestação das partes nesse sentido.
A relação celebrada entre as partes é consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, cabível a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
O autor comprovou ter realizado a solicitação formal do cancelamento do curso em 25 de abril de 2022, conforme documento juntado aos autos (id. 57839189, p.3). A instituição de ensino, por sua vez, apresentou imagens de suas telas sistêmicas com a ficha do aluno (id. 64812722, p.3), para demonstrar que não havia registro de solicitação de cancelamento do curso.
Fundamentou sua defesa esclarecendo que deveria ter havido pedido escrito do autor sem, contudo, manifestar-se sobre o requerimento de cancelamento trazido aos autos pelo promovente (id. 57839189, p.3). Uma vez que o autor comprovou a solicitação formal do cancelamento do curso, cabia à requerida impugnar referido documento ou demonstrar a regularidade das cobranças posteriores à data da solicitação do cancelamento, descumprindo o ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é indevida a cobrança de mensalidade após a formalização de pedido de cancelamento do contrato por parte do consumidor, cabendo ao fornecedor processar a rescisão em prazo razoável.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE BALCÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
TRANCAMENTO DE MATRÍCULA.
COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE AO PERÍODO APÓS SOLICITAÇÃO DE TRANCAMENTO DO CURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DO USO INTEGRAL DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC NÃO CUMPRIDO PELA DEMANDADA.
RECÁLCULO DO VALOR COBRADO, DETERMINANDO QUE SEJA COBRADO SOMENTE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ 27/03/2020, DATA DA DESISTÊNCIA DO CURSO PELO AUTOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTE FIM.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS - Recurso Inominado: 50079075120238210073 OUTRA, Relator: Patrícia Antunes Laydner, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIOR AO CANCELAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE DEVE SER MAJORADO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da reclamante conhecido e provido.
Recurso da reclamada conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003212-38.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.11.2022) (TJPR - RI: 00032123820218160045 Arapongas 0003212-38.2021.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2022) Dessa forma, é indevida a cobrança de mensalidade após a formalização de pedido de cancelamento do contrato por parte do consumidor, cabendo ao fornecedor processar a rescisão em prazo razoável, de modo que a declaração da inexistência do débito, no valor de R$ 268,83, com data de vencimento em 10 de maio de 2022, é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, o autor comprovou a negativação de seu nome em relação ao débito impugnado (id. 57839189, p. 5-6) no valor de R$ 268,83 referente ao contrato 31437734 junto à requerida.
A inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 432.177, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 28/10/2003).
Em relação ao valor indenizatório, devem-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Por fim, em relação ao pedido contraposto feito por pessoa jurídica de grande porte, entendo como incabível, uma vez que o art. 8 da lei 9099/95 dispõe que somente serão admitidas a propor ação perante os juizados os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Logo, no presente caso, não se enquadrando a empresa demandada nas hipóteses excepcionadas no dispositivo supra referido, não vejo como admitir tal pretensão, na medida que o deferimento do pleito importância em burla ao sistema da Lei n.º 9.099/1995 Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para: 1) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 268,83, relativo ao contrato nº 31437734; 2) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela requerida.
Oficie-se o órgão de proteção ao crédito para promover a exclusão da inscrição quanto ao débito impugnado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB2 -
04/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112684359
-
31/10/2024 20:20
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/02/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 70384312
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 70384312
-
18/01/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70384312
-
17/01/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:52
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2023 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64784215
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64784215
-
27/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Considerando o art. 4º da Resolução CNJ n. 481/2022, segundo o qual a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, bem como a possibilidade de melhor interação entre as partes no formato presencial, com fins de viabilizar a conciliação, indefiro o pedido retro, mantendo-se a realização da audiência na forma designada. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
26/07/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64254305
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64254305
-
18/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Considerando o art. 4º da Resolução CNJ n. 481/2022, segundo o qual a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, bem como a possibilidade de melhor interação entre as partes no formato presencial, com fins de viabilizar a conciliação, indefiro o pedido retro, mantendo-se a realização da audiência na forma designada. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
17/07/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000535-88.2023.8.06.0013 Requerente: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA BORGES Requerido: SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO LTDA DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA, JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000535-88.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 28/07/2023 14:40, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 18 de abril de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:44
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050312-53.2020.8.06.0125
Maria Geane Xavier de Figueiredo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2020 11:00
Processo nº 3000740-62.2022.8.06.0075
Kassyanne Rodrigues de Sousa
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 21:22
Processo nº 3000386-64.2022.8.06.0163
Thiago Viana Chaves
Rafael Oliveira Paiva
Advogado: Jose Hudson Brandao Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2022 22:35
Processo nº 3001032-70.2022.8.06.0035
Fernandes Martins Gomes
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 14:13
Processo nº 0051220-32.2021.8.06.0075
Municipio de Eusebio
Luana Maria Genuca da Silva
Advogado: Alline Guimaraes Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 17:12