TJCE - 3000425-53.2025.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163883406
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000425-53.2025.8.06.0164 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS/Importação] IMPETRANTE: VECTRA WORK INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DO PECÉM DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ EM SÃO GONÇALO DO AMARANTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vectra Work Indústria e Comércio de Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual Ltda em face do Chefe do Posto Fiscal do Pecém da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Na exordial, a impetrante alega que é pessoa jurídica estabelecida na cidade de Horizonte/CE, exercendo atividade econômica de indústria e comércio atacadista de confecções de roupas profissionais sob medida para uso profissional e segurança do trabalho; que possui Regime Especial de Tributação nº 00392/2024 concedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, submetendo-se à alíquota de ICMS reduzida incidente nas importações de tecidos.
Afirma que realizou importação de tecidos no valor total de R$ 1.880.694,77; que em 07 de março de 2025, o auditor fiscal Bruno Vasconcelos Arruda reteve as mercadorias da impetrante sob alegação de que os produtos importados, que são tecidos reflexivos, não se enquadram propriamente como tecidos, mas sim como aviamentos; que referida interpretação equivocada submete o contribuinte a uma reclassificação fiscal sem qualquer fundamento e contrária à classificação realizada pela Receita Federal do Brasil; que o ato coator materializa-se por meio de pendência registrada em sistema em razão de despacho denegatório de liberação da mercadoria; que a empresa foi obrigada a pagar o imposto indevidamente cobrado para liberar as mercadorias, evitando o fechamento da fábrica.
Requer a concessão da tutela jurisdicional para o reconhecimento definitivo da correta classificação do material como efetivamente tecido, com base na tabela NCM, nos critérios técnicos e na legislação aplicável, bem como o reconhecimento e a correta aplicação do benefício fiscal decorrente do Regime Especial conferido ao contribuinte, conforme disposto no Decreto nº 28.443/2006 e no respectivo Termo de Acordo nº 392/2024.
Requer também seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de futuras reclassificações arbitrárias da mercadoria importada e seja declarado o direito a compensação ou ressarcimento, a critério do contribuinte, integral dos valores pagos indevidamente a título de ICMS, acrescidos de correção monetária pelo IGPM ou IPCA-E e juros legais de 1% ao mês, cumulados com a taxa Selic, desde a data do pagamento até a efetiva restituição.
Nas informações fiscais prestadas (ID 158158423, 158159777), a autoridade coatora alega que a classificação da mercadoria importada, "Reflexon 305", como "aviamento" - elemento acessório aplicado sobre o vestuário profissional, com propriedades refletivas e térmicas, destinado a dar acabamento ou conferir funcionalidades específicas às peças confeccionadas pela empresa - está correta, haja vista a finalidade do produto.
Segundo o Fisco, o benefício fiscal do Regime Especial de Tributação (Decreto nº 28.443/2006) é destinado a "tecidos", entendidos como materiais principais e estruturais para a confecção de peças de vestuário.
A autoridade argumenta que as faixas refletivas importadas não são utilizadas para fabricar as vestimentas em si, mas sim como um acessório complementar aplicado sobre as peças prontas para adicionar a funcionalidade de alta visibilidade.
Essa característica, de ser um item de acabamento ou adorno, enquadra o material na definição de "aviamento", o qual não está contemplado no Termo de Acordo nº 392/2024 que concede o benefício fiscal à impetrante.
Ressalta, ainda, que a legislação que concede benefícios fiscais deve ser interpretada de forma restritiva, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional.
A autoridade coatora aponta a inadequação do mandado de segurança para a presente demanda, levantando três questões preliminares: (i) necessidade de dilação probatória, pois a discussão sobre a correta classificação fiscal do produto é de natureza técnica e fática, exigindo uma análise aprofundada que não é compatível com a via do mandado de segurança, a qual requer prova pré-constituída de um direito líquido e certo; (ii) caráter genérico e preventivo, já que o pedido para que o Fisco se abstenha de realizar futuras reclassificações é genérico e visa obter um "salvo-conduto" fiscal, o que é vedado em mandado de segurança e (iii) uso como ação de cobrança, visto que a pretensão de obter a restituição ou compensação de valores pagos anteriormente configura o uso do mandado de segurança como um substituto de ação de cobrança, o que contraria as Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
Em seu parecer de ID retro, o Ministério Público afirmou não haver justa causa para sua intervenção. É o relatório.
Decido.
O remédio constitucional do mandado de segurança está previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, que assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Disciplinando o aludido regramento constitucional, reza o art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009 que conceder-se-á "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Ressalvados os direitos à liberdade de locomoção e ao acesso e retificação de informações pessoais, tutelados por outros remédios constitucionais, o mandado de segurança visa tutelar o direito líquido e certo do impetrante, isto é, o direito cujo fato constitutivo é "incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída" (STF - AgR MS: 23190/RJ, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/10/2014, Data de Publicação: 09/02/2015).
Convém sublinhar que a liquidez e a certeza do direito aqui tratadas não se referem à complexidade jurídica da matéria, isto é, às questões atinentes à interpretação e à aplicação de normas e conceitos jurídicos, mas sim à matéria fática alegada.
Desse modo, direito líquido e certo é aquele cujos fatos são evidenciados com grau suficiente de certeza, como dispõe o enunciado sumular nº 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança." A título ilustrativo sobre o regime jurídico geral do mandamus, vejam-se os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REQUERIMENTO PARA ENQUADRAR SUA NETA COMO SUA DEPENDENTE ECONÔMICA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS ASSEGURADAS PELO ART. 50, § 3º, DO ESTATUTO DO MILITAR (LEI 6.880/1980).
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM POSTULADA PELO PARTICULAR DENEGADA. 1.
O direito líquido e certo a que alude o art. 5º., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental. 2.
Assim, o Mandado de Segurança é meio processual adequado para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito [...](STJ - MS: 22194 DF 2015/0280323-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEFINIÇÃO - DIREITO CUJOS FATOS SÃO PRECISOS E CERTOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO - PROVAS QUE PROPICIEM DE IMEDIATO A APLICAÇÃO DO DIREITO INVOCADO - IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTO OU DE QUALQUER OUTRA PROVA. Direito líquido e certo, para fins de ser como tal reconhecido em mandado de segurança, é aquele cujos fatos são precisos e certos, comprovados de plano, de tal modo a propiciar de imediato a aplicação do Direito invocado pelo postulante, sem qualquer complementação de documento ou de qualquer outra prova (TJ-MG - MS: 10000100620913000 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 07/03/2012, Grupo de Câmaras Cíveis / 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, Data de Publicação: 23/03/2012). Desse modo, para a concessão da segurança, é necessário que o impetrante comprove, de plano, mediante prova documental idônea, a procedência de sua pretensão, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, sendo vedada, pois, a dilação probatória neste rito sumaríssimo.
Conforme sólida jurisprudência dos Tribunais, a correta classificação fiscal de mercadorias "deve ser feita [...] em conformidade com a especificidade do produto, sob o espectro da sua finalidade e essencialidade, avultando de importância a sua finalidade específica", envolvendo aspectos técnicos que demandam dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do mandado de segurança, como se vê nos precedentes abaixo: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DRONE .
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A classificação de determinada mercadoria na NCM deve ser feita com em conformidade com a especificidade do produto, sob o espectro da sua finalidade e essencialidade, avultando de importância a sua finalidade específica, mercê da sua destinação . 2.
Considerando que a demonstração do direito invocado depende de dilação probatória, resta evidenciada a inadequação do manejo da ação mandamental, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito (TRF-4 - AC: 50429541220194047000 PR, Relator.: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Turma). TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IPI.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO .
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
REVISÃO DO LANÇAMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE .
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO. - A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13 .105/2015 ( NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 - Não conhecimento do agravo de instrumento convertido em retido, uma vez que a decisão que indeferiu o pedido liminar, objeto de inconformismo da recorrente, foi substituída por sentença, de modo não mais subsiste seu interesse recursal - Afastada a alegação de intempestividade do recurso administrativo interposto pela fazenda, dado que documentos apresentados não infirmam a decisão administrativa no ponto em que reconheceu a tempestividade do recurso - O extrato de acompanhamento processual tem apenas caráter informativo, dado que não está dotado de fé pública.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Conforme explica Zuudi Sakakihara (inCódigo Tributário Nacional Comentado, Coord.
Vladimir Passos de Freitas, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 644), na hipótese do lançamento por homologação, como é o caso IPI, é possível a revisão da declaração e das informações prestadas pelo sujeito passivo e, uma vez verificada a existência de erro ou omissão, a realização do lançamento de ofício pela autoridade, na forma do artigo 149 do CTN - A questão referente à classificação fiscal demanda dilação probatória, o que não é admitido no rito do mandado de segurança que exige prova pré-constituída como comprovação do direito alegado - Agravo retido não conhecido .
Apelação desprovida (TRF-3 - ApCiv: 00200077520104036100 SP, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 27/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020). MANDADO DE SEGURANÇA.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
NCM.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Não havendo efetiva comprovação das alegações da impetrante, atinentes à classificação fiscal de mercadorias importadas, e sendo incabível a instrução probatória na ação mandamental, fica afastada a comprovação de pronto do direito líquido e certo pleiteado (TRF-4 - AC: 50026981320184047210 SC, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 17/03/2020, 2ª Turma). A questão é ainda mais relevante, visto que, na forma do art. 111 do CTN, "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção e III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Acerca da interpretação restritiva de benefícios e isenções fiscais, o STJ firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO FISCAL.
EXTENSÃO A CONTRIBUINTE NÃO ALCANÇADO PELA NORMA TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de o intérprete estender benefício fiscal a terceiro não alcançado pela norma legal.
Nesse sentido: AgInt no RMS 47.848/RJ, Rel.
Ministro MAURO Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/5/2019; REsp 1116620/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010; AgRg no RMS 35.513/RJ, Rel.
Ministro Herman benjamin, segunda turma, julgado em 7/2/2012, DJe 13/04/2012. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 52.201/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 4/12/2019). No presente caso, a questão central - se o "Reflexon 305" é "tecido" ou "aviamento" para os fins da legislação tributária estadual - é eminentemente técnica.
O impetrante anexa fichas técnicas do produto para sustentar sua tese.
Por outro lado, a autoridade impetrada, em sua Informação Fiscal (ID 158159777), fundamenta sua decisão na finalidade do produto, argumentando que este não é utilizado para a confecção estrutural da vestimenta, mas como um acessório para conferir visibilidade, caracterizando-o como aviamento e afirmando que "o Reflexon 305, por sua vez, não é utilizado como tecido estrutural das peças, mas sim como material adicional, de aplicação específica e complementar, sendo empregado como faixa refletiva em uniformes de segurança, característica típica de aviamentos." A SEFAZ/CE, em parecer da Célula de Consultoria e Normas (CECON), reforça que a definição de "tecido" no decreto em questão se refere a materiais principais, enquanto "aviamentos" são componentes acessórios, e que o produto em tela se enquadra na segunda categoria.
Essa divergência não pode ser solucionada apenas com a documentação acostada, visto que a correta classificação demandaria uma análise técnica aprofundada para determinar a natureza e o emprego preponderante do material na cadeia produtiva da impetrante, o que configura dilação probatória, incabível na via sumaríssima do mandado de segurança.
Ademais, a pretensão de que a autoridade coatora "se abstenha de futuras reclassificações arbitrárias da mercadoria" confere à ação um caráter preventivo excessivamente elástico, genérico e abstrato, o que também não se admite em mandado de segurança, visto que esse instrumento jurídico não se presta a impedir atos futuros e incertos, nem pode servir como meio para afastar, de modo geral e abstrato, a atividade fiscalizatória da Administração Pública, como se vê abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
PRETENSÃO DE PROVIMENTO GENÉRICO PARA SITUAÇÕES FUTURAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Alunorte Alumina do Norte Brasil S.A . contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador de Mercadorias em Trânsito da Secretaria de Estado de Fazenda do Pará, que aplicou sanções relacionadas ao status de "ativo não regular" da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a empresa possui direito líquido e certo para impedir apreensões fiscais futuras, baseadas no status de "ativo não regular", e se é possível o reconhecimento de um provimento preventivo e genérico em mandado de segurança .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática foi mantida, pois não houve demonstração de ato concreto e delimitado que justificasse a concessão da segurança, configurando-se a pretensão como genérica e voltada a fatos futuros e incertos. 4 .
A jurisprudência do STJ veda a concessão de mandado de segurança para obtenção de provimento genérico aplicável a casos futuros e indeterminados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática .
Tese de julgamento: "O mandado de segurança não pode ser utilizado para obtenção de provimento genérico para situações futuras e indeterminadas." [...] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00144003720148140301 22668310, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 07/10/2024, 2ª Turma de Direito Público). RECURSO DE AGRAVO INTERNO -RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CUMPRIMENTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA -- ADC 49 DO STF - EFICÁCIA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2024 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDAS AJUIZADAS ATÉ 29.04.2021 - RESSALVA NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO- AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS - DESPROVIMENTO.
Não é admitido o ajuizamento de Mandado de Segurança preventivo, com a pretensão de se obter um salvo conduto para evento futuro e incerto, sob pena de impedir a autoridade de exercer o Poder de Polícia .
O julgamento da ADC nº 49 modulou seus efeitos para considerar legitima a cobrança do ICMS nestas operações até a data de 31/12/2023.
Inexistindo fato novo, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao Apelo (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1001423-03.2022 .8.11.0041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/05/2024). Quando se trata de tutela jurisdicional condenatória em mandado de segurança, o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 apresenta regramento específico acerca do marco inicial das prestações a serem pagas: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação [...] § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou duas súmulas atinentes a essa matéria: Súmula nº 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula nº 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Em relação à matéria de compensação tributária em mandado de segurança, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, esse instrumento jurídico é via adequada para o reconhecimento do direito à compensação tributária, contudo não se admite seu manejo para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte, como se vê nos seguintes enunciados sumulares do STJ: Súmula nº 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Súmula nº 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.770.495/RS, a declaração do direito à compensação tributária em mandado de segurança, nos termos da referida Súmula 213 do STJ, pode alcançar inclusive valores devidos que sejam anteriores à impetração, uma vez que o reconhecimento do direito à compensação de indébitos pretéritos não prescritos não viola a Súmula nº 271 do STF por não importar em provimento condenatório contra a Fazenda Pública, como se vê abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO.
DECLARAÇÃO.
SÚMULA 213 DO STJ.
VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
APROVEITAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2.
O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3.
Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4.
Embargos de divergência providos (STJ - EREsp: 1770495 RS 2018/0258035-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Desse modo, o mandado de segurança é adequado para declarar o direito à compensação tributária, inclusive de valores pagos indevidamente antes da impetração, desde que respeitado o prazo prescricional e que a compensação seja realizada conforme os critérios estabelecidos pela Administração tributária após o trânsito em julgado da decisão.
Em relação especificamente ao manejo do mandamus para a restituição de indébito tributário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1951855/SC, consolidou o entendimento de que é cabível mandado de segurança para assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial, estabelecendo que o contribuinte pode reaver valores pagos indevidamente de duas formas: pela restituição do valor recolhido mediante requerimento administrativo ou por compensação tributária, não havendo restrições quanto à forma de reconhecimento do crédito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RECURSO ESPECIAL DAS CONTRIBUINTES CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia apresentada no recurso especial em análise é restrita à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança. 2.
O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente assegurado nos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei 9.430/1996 e 66, § 2º, da Lei 8.383/1991, podendo ocorrer de duas formas: pela restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante compensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado para quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão judicial.
Em ambas as hipóteses, não há qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito - administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via mandamental, para a operacionalização da devolução do indébito. 3.
Ressalta-se que a Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") não tem aplicação ao caso concreto, no qual o contribuinte visa tão somente obter pronunciamento judicial para se declarar o direito de buscar a restituição na esfera administrativa, mediante requerimento à Administração Tributária.
Ou seja, o provimento judicial buscado pela via mandamental não é condenatório, mas apenas declaratório do direito de se garantir o ressarcimento do indébito tributário, cuja natureza jurídica é semelhante ao provimento declaratório da compensabilidade dos valores indevidamente pagos, que representa uma modalidade de restituição do indébito tributário. 4.
Aliás, há muito esta Corte Superior já consolidou orientação de que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" - Súmula 213/STJ. 5.
Registra-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.404/MG, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a sentença declaratória do crédito tributário se consubstancia em título hábil ao ajuizamento de ação visando à restituição do valor devido.
Referido entendimento foi reproduzido ainda no enunciado da Súmula 461 do próprio STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). 6.
Ademais, não há obrigatoriedade de submissão do crédito reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios, na forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, já que esse dispositivo se refere ao provimento judicial de caráter condenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a sentença apenas declara o direito de repetição de indébito pela via administrativa, ainda que em espécie. 7.
Registra-se, por fim, que, ao consignar que a restituição de indébito tributário reconhecido na via mandamental sujeita-se ao regime de precatório previsto no art. 100 da Carta Magna, a Corte Regional dissentiu da compreensão firmada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021).
No mesmo sentido, citam-se os recentes julgados: REsp 1.864.092/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA.
DJe 09/04/2021; AgInt no AREsp 1.945.394/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/03/2022; AgInt no REsp 1.944.999/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2022). 8.
Logo, incabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela via do precatório, sob pena de conferir efeitos retroativos ao mandamus e de admitir o uso da via do mandado de segurança como ação de cobrança, o que é vedado, respectivamente, pela Súmula 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria") e pela Súmula 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"). 9.
Todavia, é impositivo o reconhecimento do direito do contribuinte de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado por meio deste mandado de segurança. 10.
Recurso especial das contribuintes a que se dá provimento [...] (STJ - REsp: 1951855 SC 2021/0239369-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022). Note-se que, ao admitir o emprego do mandado de segurança, a Corte Superior deixou claro que seu objetivo é meramente declaratório, de modo que "a sentença apenas declara o direito de repetição de indébito pela via administrativa", visto que é "incabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela via do precatório, sob pena de conferir efeitos retroativos ao mandamus e de admitir o uso da via do mandado de segurança como ação de cobrança, o que é vedado, respectivamente, pela Súmula 271/STF [...] e pela Súmula 269/STF." A impossibilidade do manejo do mandado de segurança como substituto de ação de repetição de indébito foi reiterada pelo STJ em outro precedente relevante, no qual ficou novamente estabelecido que, "em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança)"; que "o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária" e que "a restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma [...] [aquela] outra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios", como se vê a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
EFICÁCIA DA SENTENÇA.
COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). 1.
Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança).
Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. 2.
Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária.
Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação.
Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação.
Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário. 3.
Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 4.
Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária , desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios.
Precedentes repetitivos:REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019. 5.
Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro).
Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV.
A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. 6.
Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, § 4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015.
Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's. 7.
No caso concreto, em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo - SINDILOJAS impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, tendo obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19 de setembro de 2018.
A Corte de Origem também autorizou o pagamento do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 8.
Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n. 2.070.249/SP e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgados em 06.02.2024.9.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido (STJ - REsp: 2135870 SP 2024/0126047-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024). Assim sendo, embora seja possível, em tese, o uso do mandado de segurança "para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa", conforme a aludida jurisprudência do STJ, na situação em análise, prejudicada a apreciação da classificação fiscal da mercadoria discutida, não há como declarar direito à compensação ou restituição tributária.
Desse modo, considerando que a questão principal objeto da demanda - classificação fiscal da mercadoria apontada pelo impetrante - envolve aspectos bastante técnicos e específicos, de modo a demandar dilação probatória, sendo sua análise, pois, vedada na via estreita do mandado de segurança e tendo em vista que a pretensão do autor envolve a obtenção de provimento excessivamente genérico atinente a situações futuras e indeterminadas, impõe-se a denegação da segurança pleiteada.
Isso posto, denego a segurança pleiteada pela impetrante.
Custas pela impetrante.
Sem condenação ao pagamento de honorários na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163883406
-
18/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163883406
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18/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:14
Denegada a Segurança a VECTRA WORK INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-44 (IMPETRANTE)
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04/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 01:04
Confirmada a citação eletrônica
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02/05/2025 15:36
Juntada de mandado
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02/05/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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